
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ALZIRAN MARTINS FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUSTAVO SOARES BONIFACIO - MT16001-A e MARIANA TELLES DE OLIVEIRA - MT22144-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1028905-71.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001421-71.2020.8.11.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ALZIRAN MARTINS FERREIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO SOARES BONIFACIO - MT16001-A e MARIANA TELLES DE OLIVEIRA - MT22144-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença ao autor, a partir do dia 27/5/2015, pelo prazo de 6 meses (id 164117552, fls. 237/243).
Em suas razões, alega o INSS que a parte autora não comprovou o preenchimento do requisito da carência na data de início da incapacidade – DII, após a nova filiação ao regime de previdência (id 164117552, fls. 245/249).
A parte autora apresentou contrarrazões, justificando que:
Desse modo, é evidente que a sentença atacada não merece reparos, já que demonstrado que o expert deixou de ser diligente no que tange a fixação da data do início da incapacidade, eis que não é razoável admitir que a demandante tenha percebido benefício de auxílio -doença desde o ano de 2012, mas tenha se tornado incapaz para o trabalho somente em 2019! (id 164117552, fl. 256).
É o relatório.

PROCESSO: 1028905-71.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001421-71.2020.8.11.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ALZIRAN MARTINS FERREIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO SOARES BONIFACIO - MT16001-A e MARIANA TELLES DE OLIVEIRA - MT22144-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Alega o INSS que a parte autora não comprovou o preenchimento do requisito da carência na data de início da incapacidade – DII, após a nova filiação ao regime de previdência (id 164117552, fls. 245/249).
De fato, extrai-se do laudo médico pericial de id 164117552, fls. 220/227 que a parte autora apresenta “Transtorno depressivo recorrente. CID F33.3” (id 164117552, fl. 225, quesito 5.3). Ao ser questionado qual seria a data de início da incapacidade - DII, o médico perito foi conclusivo ao constatar que: “Pelo laudo médico desde 2019” (id 164117552, fl. 226, quesito 5.12).
Neste contexto, o extrato do CNIS, juntado no id 164117552, fls. 201/205, revela que o autor contribuiu para a previdência, como empregado, do dia 1º/4/2008 ao mês 4/2017 e depois, voltou a contribuir tão somente no dia 1º/3/2019, como contribuinte individual, tendo recolhido uma única contribuição (id 164117552, fl. 204).
Dessa forma, tem-se que, a partir da cessação das contribuições, ocorrida em abril de 2017, o autor deixou transcorrer lapso temporal superior aos 12 meses correspondentes ao período de graça, sem nova contribuição vertida ao sistema, de modo que, a partir do mês de maio de 2018, o autor não mais ostentava a qualidade de segurado (inteligência do art. 15, inciso II c/c §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
De mesmo lado, a partir da nova filiação à previdência social (ocorrida em 1º/3/2019), verifica-se que o autor pagou apenas uma contribuição, não logrando, pois, êxito em preencher as seis contribuições adicionais exigidas pelo art. 27-A, da Lei nº 8.213/1991, de modo a também não recuperar a carência exigida pelo benefício pleiteado.
Portanto, na data de início da incapacidade – DII (ano de 2019), constatada pelo perito judicial, o autor não preenchia o requisito da carência após a nova filiação, período esse necessário à concessão do benefício.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Outrossim, o detalhado laudo médico judicial fora confeccionado por perito médico idôneo, habilitado pelo juízo e que se julgou hábil à prestação do munus público. O relatório tem exposição clara e exauriente, de modo suficiente ao deslinde da causa, não havendo razão para sua desconstituição.
Portanto, alcançada finalidade do ato judicial, imprópria a repetição da perícia.
Corolário é o provimento do apelo.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para indeferir o benefício pleiteado.
Inverto os ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, caput, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade, tendo em vista ser a parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1028905-71.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001421-71.2020.8.11.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ALZIRAN MARTINS FERREIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO SOARES BONIFACIO - MT16001-A e MARIANA TELLES DE OLIVEIRA - MT22144-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA APÓS A NOVA FILIAÇÃO AO REGIME DE PREVIDÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. Alega o INSS que a parte autora não comprovou o preenchimento do requisito da carência na data de início da incapacidade – DII, após a nova filiação ao regime de previdência.
3. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que a parte autora apresenta “Transtorno depressivo recorrente. CID F33.3”.Ao ser questionado qual seria a data de início da incapacidade - DII, o médico perito foi conclusivo ao constatar que: “Pelo laudo médico desde 2019”.
4. Neste contexto, o extrato do CNIS revela que o autor contribuiu para a previdência, como empregado, do dia 1º/4/2008 ao mês 4/2017 e depois, tão somente voltou a contribuir no dia 1º/3/2019, como contribuinte individual, tendo recolhido uma única contribuição.
5. Dessa forma, tem-se que, a partir da cessação das contribuições, ocorrida em abril de 2017, o autor deixou transcorrer lapso temporal superior aos 12 meses correspondentes ao período de graça, sem nova contribuição vertida ao sistema, de modo que, a partir do mês de maio de 2018, o autor não mais ostentava a qualidade de segurado (inteligência do art. 15, inciso II c/c §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
6. De mesmo lado, a partir da nova filiação à previdência social (ocorrida em 1/3/2019), verifica-se que o autor pagou apenas uma contribuição, não logrando, pois, êxito em preencher as seis contribuições adicionais exigidas pelo art. 27-A, da Lei nº 8.213/1991, de modo a também não recuperar a carência exigida pelo benefício pleiteado.
7. Portanto, na data de início da incapacidade – DII (ano de 2019), constatada pelo perito judicial, o autor não preenchia o requisito da carência após a nova filiação, período esse necessário à concessão do benefício.
8. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Outrossim, o detalhado laudo médico judicial fora confeccionado por perito médico idôneo, habilitado pelo juízo e que se julgou hábil à prestação do munus público. O relatório tem exposição clara e exauriente, de modo suficiente ao deslinde da causa, não havendo razão para sua desconstituição. Portanto, alcançada finalidade do ato judicial, imprópria a repetição da perícia.
9. Corolário é o provimento do apelo.
10. Apelação do INSS provida para indeferir o benefício pleiteado.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
