
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ERISMAR MARIA DA PAZ CUSTODIO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOELMA FERREIRA DE CARVALHO PAZ - MT22861-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1018563-35.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001229-75.2019.8.11.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ERISMAR MARIA DA PAZ CUSTODIO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOELMA FERREIRA DE CARVALHO PAZ - MT22861-A
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença ao autor, do dia 21/8/2019 ao dia 24/3/2020 (id 70441025, fls. 93/100).
Em suas razões, alega o INSS que a parte autora não comprovou o preenchimento do requisito da carência na data de início da incapacidade – DII (id 70441025, fls. 109/113).
A parte autora apresentou contrarrazões, justificando que:
Ocorre que, a Requerente havia vertido contribuições no interstício de 01.11.2016 a 31.01.2018, sendo pleiteado na seara administrativa requerendo o benefício em 11.10.2018, por estar incapacitada desde o ano de 2012, conforme se depreende do laudo pericial do INSS, aos autos, além de laudos do médico em que acompanha seu quadro clínico de saúde emitidos em 22.06.2017, 12.12.2018 e 13.09.2018 (id.20120511, 20120517 , e 20120523 ), Dr. Leandro A.F. Teodoro - CRM8233/MT/TEOT.13659, confirmar a sua limitação funcional desde a primeira data supramencionada, com solicitação de afastamento do trabalho por tempo indeterminado por ter considerado sua incapacidade (id 70441025, fl. 125).
É o relatório.

PROCESSO: 1018563-35.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001229-75.2019.8.11.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ERISMAR MARIA DA PAZ CUSTODIO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOELMA FERREIRA DE CARVALHO PAZ - MT22861-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Alega o INSS que a parte autora não comprovou o preenchimento do requisito da carência na data de início da incapacidade – DII (id 70441025, fls. 109/113).
De fato, extrai-se do laudo médico pericial de id 70441025, fls. 72/78 que a parte autora sofreu queda de uma moto há 5 anos, razão pela qual sofreu “Lesão no menisco medial do joelho direito (Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga)” (id 70441025, fl. 76, quesito 5.3).
Ao ser questionado qual seria a data de início da doença, respondeu o perito que “Há 5 anos” (id 70441025, fl. 76, quesito 5.11).
Todavia, ao ser questionado qual seria a data de início da incapacidade, o médico perito foi conclusivo ao estabelecer que incapacidade se dera “Desde agosto de 2019 pelo laudo médico apresentado” (id 70441025, fl. 76, quesito 5.12).
Em resposta ao quesito de nº 5.14 o médico perito relatou que as conclusões tiveram por base o “histórico da doença e laudo médico apresentado” (id 70441025, fl. 76).
Ainda, em resposta ao quesito de nº 5.23, constatou o perito que a periciada “sofreu uma queda, mas as lesões não são consolidadas” (id 70441025, fl. 77 - grifamos).
Dessa forma, verifica-se, a partir do laudo médico pericial que, embora a parte autora tenha sofrido queda de moto há cinco anos, a contar do laudo, as lesões não consolidaram àquela época, vindo a surgir a incapacidade tão somente a partir de agosto de 2019.
Os diversos vínculos trabalhistas estabelecidos pelo autor após a data da lesão (cf. extrato do CNIS, juntado no id 70441025, fls. 114/118) corroboram o relatado pelo perito.
De outro lado, o mesmo extrato do CNIS, juntado no id 70441025, fls. 114/118, comprovou que o autor contribuiu para a previdência, como empregado, entre os dias 1º/11/2016 e 31/1/2018 e, posteriormente, contribuiu como contribuinte individual, do dia 1º/3/2019 ao dia 31/3/2019.
Dessa forma, tem-se que, a partir da cessação das contribuições, ocorrida no dia 31/1/2018, o autor deixou transcorrer lapso temporal superior aos 12 meses do período de graça, sem nova contribuição vertida ao sistema, de modo que, a partir do dia 31/01/2019, o autor não mais ostentava a qualidade de segurado (inteligência do art. 15, inciso II c/c §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
De mesmo lado, a partir das novas contribuições vertidas à previdência social (31/3/2019), verifica-se que o autor pagou apenas por duas contribuições, não logrando, pois, êxito em preencher as seis contribuições adicionais exigidas pelo art. 27-A, da Lei nº 8.213/1991.
Portanto, na data de início da incapacidade – DII (agosto de 2019), constatada pelo perito judicial, o autor não preenchia o requisito da carência após a nova filiação, período esse necessário à concessão do benefício.
O detalhado laudo judicial fora confeccionado por perito médico idôneo, habilitado pelo juízo e que se julgou hábil à prestação do munus público.
Ademais, o relatório tem exposição clara e exauriente, de modo suficiente ao deslinde da causa, não havendo razão para sua desconstituição.
Portanto, alcançada finalidade do ato judicial, imprópria a repetição da perícia.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para indeferir o benefício pleiteado.
Inverto os ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, caput, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade, tendo em vista ser a parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1018563-35.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001229-75.2019.8.11.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ERISMAR MARIA DA PAZ CUSTODIO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOELMA FERREIRA DE CARVALHO PAZ - MT22861-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO DE NOVA FILIAÇÃO AO REGIME DE PREVIDÊNCIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA APÓS A NOVA FILIAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. Alega o INSS que a parte autora não comprovou o preenchimento do requisito da carência na data de início da incapacidade – DII.
3. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que a parte autora sofreu queda de uma moto há 5 anos, razão pela qual sofreu “Lesão no menisco medial do joelho direito (Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga)”.
4. Ao ser questionado qual seria a data de início da doença, respondeu o perito que “Há 5 anos”. Todavia, ao ser questionado qual seria a data de início da incapacidade, o médico perito foi conclusivo ao estabelecer que incapacidade se dera “Desde agosto de 2019 pelo laudo médico apresentado”.
5. Em resposta ao quesito de nº 5.14 o médico perito relatou que as conclusões tiveram por base o “histórico da doença e laudo médico apresentado”. Ainda, em resposta ao quesito de nº 5.23, constatou o perito que a periciada “sofreu uma queda, mas as lesões não são consolidadas”.
6. Dessa forma, verifica-se, a partir do laudo médico pericial que, embora a parte autora tenha sofrido queda de moto, há cinco anos, a contar do laudo, as lesões não consolidaram àquela época, vindo a surgir a incapacidade tão somente a partir de agosto de 2019. Os diversos vínculos trabalhistas estabelecidos pelo autor após a data da lesão (cf. extrato do CNIS) corroboram o relatado pelo perito.
7. De outro lado, o mesmo extrato do CNIS, juntado comprovou que o autor contribuiu para a previdência, como empregado, entre os dias 1º/11/2016 e 31/1/2018 e, posteriormente, contribuiu como contribuinte individual, do dia 1º/3/2019 ao dia 31/3/2019.
8. Dessa forma, tem-se que, a partir da cessação das contribuições, ocorrida no dia 31/1/2018, o autor deixou transcorrer lapso temporal superior aos 12 meses do período de graça, sem nova contribuição vertida ao sistema, de modo que, a partir do dia 31/1/2019, o autor não mais ostentava a qualidade de segurado (inteligência do art. 15, inciso II c/c §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
9. De mesmo lado, a partir das novas contribuições vertidas à previdência social (31/3/2019), verifica-se que o autor pagou apenas por duas contribuições, não logrando, pois, êxito em preencher as seis contribuições adicionais exigidas pelo art. 27-A, da Lei nº 8.213/1991.
10. Portanto, na data de início da incapacidade – DII (agosto de 2019), constatada pelo perito judicial, o autor não preenchia o requisito da carência após a nova filiação, período esse necessário à concessão do benefício. Corolário é o provimento do apelo.
11. Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator