
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DEUZINHA FERREIRA DIAS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAURILIO PERES EVANGELISTA - GO25149-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1021346-97.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0302813-17.2015.8.09.0149
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DEUZINHA FERREIRA DIAS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURILIO PERES EVANGELISTA - GO25149-A
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo.
Em suas razões, alega o INSS que a parte autora não demonstrou a qualidade de segurada, ao tempo do início da incapacidade, pois o laudo médico pericial determinou como data de início da incapacidade o ano de 2000, momento em que o autor não contribuía ao regime de previdência do INSS. Conforme aduz:
No caso dos autos, a despeito de o laudo ter constatado a incapacidade laboral do autor, o perito informou que o inicio se deu antes de seu ingresso no RGPS (fls 43 quesito 9, fl. 28). Logo não se encontrava coberta pelo RGPS o que impede a concessão do benefício pIeiteado (id 75057538, fl. 104).
A apelada apresentou contrarrazões (id 75057538, fls. 115/120).
É o relatório.

PROCESSO: 1021346-97.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0302813-17.2015.8.09.0149
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DEUZINHA FERREIRA DIAS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURILIO PERES EVANGELISTA - GO25149-A
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Tem-se, portanto, que o deferimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação de que a parte autora ostente a qualidade de segurada, preenche o período de carência, quando necessária, e que ela esteja incapacitada para o desempenho do labor que exercia.
Neste contexto, alega o INSS que a parte autora não demonstrou a qualidade de segurada, ao tempo do início da incapacidade, pois o laudo médico pericial determinou como data de início da incapacidade o ano de 2000, momento em que o autor não contribuía ao regime de previdência do INSS. Conforme aduz:
No caso dos autos, a despeito de o laudo ter constatado a incapacidade laboral do autor, o perito informou que o inicio se deu antes de seu ingresso no RGPS (fls 43 quesito 9, fl. 28). Logo não se encontrava coberta pelo RGPS o que impede a concessão do benefício pIeiteado (id 75057538, fl. 104).
De fato, o laudo médico pericial de id 75057538, fls. 56/58 determinou como data de início da doença e da incapacidade o ano de 2000 (id 75057538, fl. 57, quesito 9).
Todavia, ao ser questionado com base em quais documentos do processo o perito fixou a data de início da incapacidade, o médico perito respondeu que “com base no relatório médico do dia 12/6/2015 do Dr. Ricardo Toledo Piza CRM GO 16198” (id 75057538, fl. 57, quesito 10).
O relatório médico de id 75057538, fl. 12, confeccionado no dia 12/6/2015, ao qual se refere o perito, nada diz respeito à data de início da incapacidade da autora.
Em verdade, nenhum dos documentos médicos acostados aos autos (id 75057538, fls. 9/12) refere-se a qualquer data próxima ao ano de 2000.
Ao revés, o exame de fls. 9 foi realizado no dia 11/8/2014. O exame de fls. 10 foi realizado no dia 9/1/2015 e os relatórios de fls. 11 foi confeccionado no dia 23/4/2015.
O requerimento administrativo de id 75057538, fl. 13 fora realizado no dia 24/3/2015.
Destaco ainda que, intimada para manifestar acerca do laudo, a autora impugnou a data estipulada pelo perito (id 75057538, fls. 70/72).
Deste modo, considerando que o próprio perito valeu-se do relatório médico realizado no dia 12/06/2015 para constatar a data de início da incapacidade, não havendo outra prova que infirme esta conclusão, a data de início da incapacidade deverá ser considerada como sendo o dia 12/6/2015.
Nesta senda, o extrato do CNIS juntado no id 75057538, fl. 41 revela que a apelada contribuiu para a previdência social nas competências de 9/2013 a 09/10/2015.
Portanto, na data da incapacidade aferida pela perícia médica e pelos demais elementos dos autos, a autora encontrava-se filiada ao regime geral da previdência social e ostentava o tempo de carência exigido pela legislação.
Destarte, preenchidos os requisitos de qualidade de segurada, carência e incapacidade total e permanente para o trabalho, imperativa a concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS.
Majoro os honorários advocatícios antes fixados, em 1%, nos termos da súmula 111, do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1021346-97.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0302813-17.2015.8.09.0149
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DEUZINHA FERREIRA DIAS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURILIO PERES EVANGELISTA - GO25149-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. Alega o INSS que a parte autora não demonstrou a qualidade de segurada, ao tempo do início da incapacidade, pois o laudo médico pericial determinou como data de início da incapacidade o ano de 2000, momento em que o autor não contribuía ao regime de previdência do INSS.
3. De fato, o laudo médico pericial determinou como data de início da doença e da incapacidade o ano de 2000.
4. Todavia, ao ser questionado com base em quais documentos do processo o perito fixou a data de início da incapacidade, o médico perito respondeu que “com base no relatório médico do dia 12/6/2015 do Dr. Ricardo Toledo Piza CRM GO 16198”.
5. O relatório médico confeccionado no dia 12/6/2015, ao qual se refere o perito, nada diz respeito à data de início da incapacidade da autora.
6. Em verdade, nenhum dos documentos médicos acostados aos autos refere-se a qualquer data próxima ao ano de 2000. Ao revés, há exames realizados nos dias 11/8/2014, 9/1/2015 e há relatórios confeccionados no dia 23/4/2015.
7. O requerimento administrativo foi realizado no dia 24/3/2015.
8. Destaco ainda que, intimada para manifestar acerca do laudo, a autora impugnou a data estipulada pelo perito.
9. Deste modo, considerando que o próprio perito valeu-se do relatório médico realizado no dia 12/6/2015 para constatar a data de início da incapacidade, não havendo outra prova que infirme esta conclusão, a data de início da incapacidade deverá ser considerada como sendo o dia 12/6/2015.
10. Nesta senda, o extrato do CNIS juntado revela que a apelada contribuiu para a previdência social nas competências de 9/2013 a 9/10/2015.
11. Portanto, na data da incapacidade aferida pela perícia médica e pelos demais elementos dos autos, a autora encontrava-se filiada ao regime geral da previdência social e ostentava o tempo de carência exigido pela legislação.
12. Destarte, preenchidos os requisitos de qualidade de segurada, carência e incapacidade total e permanente para o trabalho, imperativa a concessão do benefício pleiteado.
13. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
