
POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO MIGUEL
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WELISON NUNES DA SILVA - RO5066-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1017081-61.2021.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017081-61.2021.4.01.4100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO MIGUEL
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELISON NUNES DA SILVA - RO5066-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade auxílio-doença, em razão da perda da qualidade de segurado na data do requerimento administrativo (id 416327794).
Em suas razões (id 416327796), alega a apelante que preenchia a qualidade de segurado na data da incapacidade, bem como o período de carência.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1017081-61.2021.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017081-61.2021.4.01.4100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO MIGUEL
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELISON NUNES DA SILVA - RO5066-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Tem-se, portanto, que o deferimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação de que a parte autora ostente a qualidade de segurada, preenche o período de carência, quando necessária, e que ela esteja incapacitada para o desempenho do labor que exercia.
No presente caso, portanto, os requisitos devem ser analisados de forma objetiva.
Extrai-se do laudo médico pericial de id 416327786, fl. 78 que o periciado tem 62 anos de idade e está acometido de “Hernia de disco, escoliose, lombalgia, cervicalgia, dentre outras” (id 416327786, fl. 78, quesito ‘e’).
Ao ser questionado se a doença, moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, respondeu o médico perito que “Sim. Aproximadamente 26-12-2012, no qual vem piorando nos ultimos meses” (id 416327786, fl. 78, quesito f).
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora, portanto, exige a demonstração do cumprimento da qualidade de segurada e do período de carência, no prazo mínimo de 12 (doze) meses anteriores à data estabelecida pelo perito como sendo a data de início da incapacidade – DII.
O extrato do CNIS juntado no id 416327786, fl. 58 releva que o autor contribuiu para o regime de previdência, como empregado, do dia 1º/11/2010 ao dia 26/12/2012, tendo recebido auxílio-doença do dia 7/4/2012 ao dia 30/6/2012.
Portanto, na data estabelecida pelo perito como sendo a data de início da incapacidade laboral, isto é, dia 26/12/2012, o apelante detinha a qualidade de segurado e ostentava mais de 12 contribuições ao regime de previdência social, fazendo, pois, jus ao recebimento do auxílio-doença.
Quanto à data de início do benefício - DIB, todavia, conforme dito, o médico perito estabeleceu a data de início da incapacidade como sendo o dia 26/12/2012.
Para o deferimento do benefício por incapacidade temporária há de ser cumprido, para além dos requisitos de qualidade de segurado e carência, a exigência da incapacidade para o trabalho.
Dessa forma, somente a partir da data designada pelo perito é que o autor cumpriu o requisito de incapacidade para o trabalho, necessário e suficiente à concessão do benefício.
Destarte, a data de início do benefício – DIB deverá coincidir com a data de início da incapacidade - DII, ou seja, 26/12/2012, conforme constatado pelo laudo médico pericial.
De mesmo lado, em resposta ao quesito de nº 5, constatou o médico perito que “O mesmo esta incapacitado para sua atividade laboral no qual exige força física” (id 416327786, fl. 78).
Ainda, em resposta ao quesito de letra ‘j’, relatou o perito que “Periciado idoso, se encontra impossibilitado para qualquer tipo de atividade laboral que exija esforço” (id 416327786, fl. 78).
Portanto, considerando a idade avançada e o grau de instrução acima relatado, torna-se bastante improvável a reabilitação do periciado para o exercício das profissões reportadas.
Corolário é a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo médico pericial, realizado no dia 15/6/2019 (cf. despacho de id 416327786, fl. 74).
O fato do apelante ter contribuído para o regime de previdência em data posterior à data estabelecida pelo perito como sendo a data de início da incapacidade, por si só, não tem o condão de afastar a necessidade do recebimento do auxílio-doença no período.
Quanto à possibilidade de recebimento do benefício por incapacidade concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ alterou seu entendimento e firmou jurisprudência no sentido da “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício” (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.
E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte AUTORA para deferir benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) a ANTÔNIO FRANCISCO MIGUEL a partir da data de início da incapacidade – DII, isto é, 26/12/2012, ressalvadas as parcelas prescritas a partir dos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez, a contar do laudo médico pericial, ou seja, 15/6/2019, devendo-se aplicar os juros moratórios e a correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Inverto os ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da súm. 111, do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1017081-61.2021.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017081-61.2021.4.01.4100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO MIGUEL
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELISON NUNES DA SILVA - RO5066-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO AO INÍCIO DA INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO – DIB. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. Extrai-se do laudo médico pericial que o periciado tem 62 anos de idade e está acometido de “Hernia de disco, escoliose, lombalgia, cervicalgia, dentre outras”. Ao ser questionado se a doença, moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, respondeu o médico perito que “Sim. Aproximadamente 26-12-2012, no qual vem piorando nos ultimos meses”.
3. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora, portanto, exige a demonstração do cumprimento da qualidade de segurada e do período de carência, no prazo mínimo de 12 (doze) meses anteriores à data estabelecida pelo perito como sendo a data de início da incapacidade – DII.
4. O extrato do CNIS juntado releva que o autor contribuiu para o regime de previdência, como empregado, do dia 1°/11/2010 ao dia 26/12/2012, tendo recebido auxílio-doença do dia 7/4/2012 ao dia 30/6/2012.
5. Portanto, na data estabelecida pelo perito como sendo a data de início da incapacidade laboral, isto é, dia 26/12/2012, o apelante detinha a qualidade de segurado e ostentava mais de 12 contribuições ao regime de previdência social, fazendo, pois, jus ao recebimento do auxílio-doença.
6. Quanto à data de início do benefício - DIB, todavia, conforme dito, o médico perito estabeleceu a data de início da incapacidade como sendo o dia 26/12/2012. Para o deferimento do benefício por incapacidade temporária há de ser cumprido, para além dos requisitos de qualidade de segurado e carência, a exigência da incapacidade para o trabalho. Dessa forma, somente a partir da data designada pelo perito é que o autor cumpriu o requisito de incapacidade para o trabalho, necessário e suficiente à concessão do benefício.
7. Destarte, a data de início do benefício – DIB deverá coincidir com a data de início da incapacidade - DII, ou seja, 26/12/2012, conforme constatado pelo laudo médico pericial.
8. De mesmo lado, em resposta ao quesito de nº 5, constatou o médico perito que “O mesmo esta incapacitado para sua atividade laboral no qual exige força física”. Ainda, em resposta ao quesito de letra ‘j’, relatou o perito que “Periciado idoso, se encontra impossibilitado para qualquer tipo de atividade laboral que exija esforço”.
9. Portanto, considerando a idade avançada e o grau de instrução acima relatado, torna-se bastante improvável a reabilitação do periciado para o exercício das profissões reportadas. Corolário é a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo médico pericial, realizado no dia 15/6/2019.
10. Destaca-se que o fato do apelante ter contribuído para o regime de previdência em data posterior à data estabelecida pelo perito como sendo a data de início da incapacidade, por si só, não tem o condão de afastar a necessidade do recebimento do auxílio-doença no período.
11. Quanto à possibilidade de recebimento do benefício por incapacidade concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ alterou seu entendimento e firmou jurisprudência no sentido da “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício” (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.
12. E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.
13. Recurso da parte autora parcialmente provido para deferir benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), a partir da data de início da incapacidade – DII, isto é, 26/12/2012, ressalvadas as parcelas prescritas a partir dos 5 anos anteriores à data do ajuizamento da ação, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez, a contar do laudo médico pericial, ou seja, 15/6/2019, devendo-se aplicar os juros moratórios e a correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator