
POLO ATIVO: VITORIA ALVES MATIAS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENATO DA SILVA OLIVEIRA - GO34854
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1024700-33.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5470337-77.2018.8.09.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: VITORIA ALVES MATIAS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO DA SILVA OLIVEIRA - GO34854
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício auxílio-doença, sob o fundamento que a parte autora não preencheu o requisito mínimo de carência (id 81432522, fls. 73/74).
Em suas razões, alega a parte autora que sofre de transtorno bipolar, o que se enquadraria como alienação mental, hipótese excludente de carência consubstanciada no art. 26, inciso II c/c art. 151, da Lei nº 8.213/1991. Conforme aduz:
Diante do que consta nos autos, bem como dos relatórios médicos juntados com a inicial e, Laudo Médico Pericial juntado no evento nº 39, verifica-se que a recorrente sofre de Transtorno Bipolar, caracterizado por alienação mental, estando temporariamente incapacitada para o trabalho (id 81432522, fl. 85).
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1024700-33.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5470337-77.2018.8.09.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: VITORIA ALVES MATIAS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO DA SILVA OLIVEIRA - GO34854
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício auxílio-doença, sob o fundamento que a parte autora não preencheu o requisito mínimo de carência (id 81432522, fls. 73/74).
Todavia, a análise dos requisitos legais, no vertente caso, deve se dar de forma objetiva.
Extrai-se do laudo médico pericial de id 81432522, fls. 53/56, a autora está acometido de “transtorno bipolar (F31.5)” (id 81432522, fl. 54, quesito 2).
Ao ser questionado se a doença/moléstia torna a periciada incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, respondeu o perito que “sim. Está em plena atividade da doença” (id 81432522, fl. 54, quesito 6).
Ao ser questionado qual a data provável do início da incapacidade, respondeu o perito que “para fins periciais o de Agosto de 2018, uma vez que a incapacidade ao labor já com tratamento instituído remonta nesta data” (id 81432522, fl. 55, quesito 9 - grifamos).
Em resposta ao quesito de nº 11, relatou o médico do juízo que “a incapacidade plena definida em agosto de 2018” (id 81432522, fl. 55).
Nesse contexto, verifica-se pelo extrato do CNIS juntado pelo INSS no id 81432522, fl. 63 que a autora contribuiu para o regime de previdência, como empregada, do dia 01/08/2017 ao dia 16/01/2019.
Dessa forma, ao contrário do que fundamentou o magistrado de primeiro grau, na data estabelecida pelo laudo médico pericial como início da incapacidade, isto é, agosto de 2018, a autora ostentava as 12 contribuições mínimas pagas ao sistema de previdência social, nos termos exigidos pelo art. 25, I, da Lei º 8.213/1991.
Portanto, preenchido o requisito de incapacidade para o trabalho a partir do mês de agosto de 2018 bem como a carência de 12 contribuições neste período, é devido o benefício de auxílio-doença à autora, desde a data de início da incapacidade – DII, nos termos exigidos pelo art. 59, da Lei nº 8.213/1991.
No que tange à data de cessação do benefício – DCB, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
No caso dos autos, o laudo médico pericial de id 81432522, fl. 56 não estabeleceu prazo estimado para a recuperação da periciada (quesito 16).
Portanto, nos termos da nova sistemática, o benefício deverá ser pago por 120 dias, a contar da data de sua concessão, isto é, até novembro de 2018.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido inicial e condenar o INSS a pagar à autora benefício de auxílio-doença, desde a data de início da incapacidade – DII, isto é, DIB em 08/2018, pelo prazo de 120 dias, ou seja, DCB em 11/2018.
Juros moratórios e a correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da súmula 111, do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1024700-33.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5470337-77.2018.8.09.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: VITORIA ALVES MATIAS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO DA SILVA OLIVEIRA - GO34854
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA NA DATA DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício auxílio-doença, sob o fundamento que a parte autora não preencheu o requisito mínimo de carência.
3. Todavia, extrai-se do laudo médico pericial que a autora está acometido de “transtorno bipolar (F31.5)”.
4. Ao ser questionado se a doença/moléstia torna a periciada incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, respondeu o perito que “sim. Está em plena atividade da doença”.
5. Ao ser questionado qual a data provável do início da incapacidade, respondeu o perito que “para fins periciais o de Agosto de 2018, uma vez que a incapacidade ao labor já com tratamento instituído remonta nesta data”.
6. Em resposta ao quesito de nº 11, relatou o médico do juízo que “a incapacidade plena definida em agosto de 2018”.
7. Nesse contexto, verifica-se pelo extrato do CNIS juntado pelo INSS que a autora contribuiu para o regime de previdência, como empregada, do dia 1/8/2017 ao dia 16/1/2019.
8. Dessa forma, ao contrário do que fundamentou o magistrado de primeiro grau, na data estabelecida pelo laudo médico pericial como início da incapacidade, isto é, agosto de 2018, a autora ostentava as 12 contribuições mínimas pagas ao sistema de previdência social, nos termos exigidos pelo art. 25, I, da Lei º 8.213/1991.
9. Portanto, preenchido o requisito de incapacidade para o trabalho a partir do mês de agosto de 2018 bem como a carência de 12 contribuições neste período, é devido o benefício de auxílio-doença à autora, desde a data de início da incapacidade – DII, nos termos exigidos pelo art. 59, da Lei nº 8.213/1991.
10. No que tange à data de cessação do benefício – DCB, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.
11. No caso dos autos, o laudo médico pericial não estabeleceu prazo estimado para a recuperação da periciada. Portanto, nos termos da nova sistemática, o benefício deverá ser pago por 120 dias, a contar da data de sua concessão, isto é, até novembro de 2018.
12. Apelação da parte autora parcialmente provida para conceder à autora benefício de auxílio-doença, desde a data de início da incapacidade – DII, isto é, DIB em 08/2018, pelo prazo de 120 dias, ou seja, DCB em 11/2018.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator