
POLO ATIVO: ARIANE DE OLIVEIRA SIQUEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANA RODRIGUES - MT17745-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1014028-29.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de concessão benefício por incapacidade, sob o argumento de se tratar de doença pré-existente ao seu ingresso no Regime Geral da Previdência Social (fls. 159/162) ¹.
Em suas razões, a parte autora alega ter ocorrido o agravamento da sua doença, razão pela qual pede a reforma da sentença para que os seus pedidos sejam julgados procedentes (fls. 164/170).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos42e59da Lei nº8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
Do caso concreto
A parte autora ingressou em juízo em 12/12/2017, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a apresentação do seu requerimento, em 30/03/2017.
Constam do CNIS da parte autora (fl. 96) a existência de registros do recolhimento de contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual, no período de 01/03/2017 a 31/07/2017 e, ainda, na condição de segurado facultativo, no período de 01/09/2017 a 31/01/2018.
Quanto à incapacidade, do laudo da perícia médica judicial (fls. 144/150), extrai-se que a parte autora relata haver sido diagnosticada com HIV, depressão e tumor cerebral, no ano de 2015.
De acordo com o perito, a autora apresenta diagnóstico de Vírus da imunodeficiência humana (HIV) e transtorno depressivo recorrente, encontrando-se incapaz para o trabalho, de forma total e temporária, pelo prazo de 06 (seis) meses, em razão da depressão. Esclareceu, por fim, que a incapacidade teve início em setembro de 2020, sendo decorrente do agravamento da sua enfermidade.
Os demais elementos probatórios contidos nos autos não são suficientes para autorizar o afastamento das conclusões inseridas no laudo pericial, no sentido de que se cuida de incapacidade total e temporária, sendo devido o benefício de auxílio-doença.
Sendo técnica a elucidação da existência, ou não, da incapacidade, não há dúvida acerca da prevalência do resultado do exame pericial, uma vez que ele foi realizado por perito designado pelo magistrado quer presidia o feito, além de ser pessoa equidistante dos interesses das partes e obrigatoriamente submetido ao crivo do contraditório.
Conforme o disposto no § 2º do art. 42 da Lei 8213/91, admite-se a concessão do benefício ainda quando a enfermidade da qual é vítima o segurado seja anterior à sua filiação ao RGPS, desde que o impedimento para o trabalho decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão, hipótese que considero configurada no presente caso, como atesta o próprio laudo médico pericial.
Nesse sentido, é válida a transcrição do seguinte precedente:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL.QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. A pericia médica judicial descreve que a parte autora é portadora de catarata congênita, foi submetida a procedimento cirúrgico, no entanto, ocorreram complicações estando a doença em evolução para cegueira total, sendo atestada incapacidade total e permanente, com agravamento. 3. Ainda que a doença do segurado seja pré-existente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, o direito ao benefício se configura por motivo de progressão ou agravamento da incapacidade, que restou comprovada na perícia médica. 4. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez em testilha - comprovação da atividade rural alegada e ainda a incapacidade definitiva para o exercício de atividade laboral - deve-se acolher o pedido nesse sentido deduzido. 5. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal, levando-se em consideração no tocante à correção monetária e juros de mora, inclusive, a conclusão do julgamento do RE 870947, pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida (consectários e termo inicial do benefício).” (AC 0014165-42.2017.4.01.9199, Rel. Desemb. Federal FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF 1ª Região, 2ª TURMA, e-DJF1 04/10/2018). (grifos nosso)
Com efeito, as conclusões do Perito são claras no sentido da evolução desfavorável da doença, do que se pode inferir o consequente agravamento da patologia, desencadeando a depressão.
Dessa forma, em se tratando de incapacidade total e temporária, decorrente do agravamento da patologia, entendo ser devido o benefício.
Ademais disso, observa-se que na data de início da incapacidade (setembro/2020) a parte autora não havia cumprido a carência exigida para fins de concessão do pleiteado benefício por incapacidade.
Não obstante, o art. 151 da Lei 8.213/91 estabelece que até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Nessa seara, tendo em vista que a parte autora está acometida de HIV e depressão, conforme consignado no laudo pericial, faz jus ao recebimento do benefício por incapacidade temporária, independente da comprovação da carência.
No que se refere à data de início do benefício, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, como regra geral, o termo inicial deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo do benefício e, na sua ausência, na data da citação válida do INSS. Isso porque o laudo pericial serve, tão somente, para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência, ou não, da incapacidade para a concessão de benefício.
Por outro lado, o termo inicial dos benefícios por incapacidade corresponderá à data da perícia médica judicial nos casos em que não foi possível especificar a data efetiva do início da incapacidade laboral.
Não obstante, na situação ora analisada, não há elementos objetivos capazes de permitir a fixação da data de início da incapacidade em momento diverso daquele indicado pelo perito (setembro de 2020).
Assim, considerando que se trata de incapacidade iniciada em momento posterior à apresentação do requerimento administrativo do benefício, a fixação do seu termo inicial deve na data da incapacidade mencionada no laudo pericial, vale dizer, em setembro de 2020.
Em caso semelhante, assim decidiu esta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. LAUDO JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado;2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida;3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2. Restando incontroverso o cumprimento dos requisitos: qualidade de segurado; período de carência; incapacidade total e permanente para o trabalho e não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao RGPS; a controvérsia trazida pelo INSS cinge-se à data de inicio do benefício e ao índice de correção monetária aplicado. 3. No caso de o perito não fixar a data de início da incapacidade laborativa, o termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal. Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável e os meses em que houve vínculo empregatício.4. Na hipótese, o laudo judicial apontou que o início da incapacidade da parte autora para o trabalho remonta a 25 de novembro de 2016 (fl. 68, quesito 10). Assim, a sentença deve ser reformada para que a data de início da incapacidade seja fixada a partir da data de início correspondente estabelecida no laudo médico.5. A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual restou fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 4.” (AC 0012039-82.2018.4.01.9199, TRF1, SEGUNDA TURMA, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, julgamento: 08/08/2018, PJe 20/08/2018).
Com relação ao prazo de duração do benefício, o art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991, com as modificações da Lei nº 13.457/ 2017, dispõe o seguinte, naquilo que aqui interessa:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Desse modo, nos termos da legislação em vigor, na concessão ou na reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração. Todavia, se ele não for fixado, após o prazo legal de 120 (cento e vinte) dias o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se o segurado apresentar pedido de prorrogação por entender que ainda persiste a sua situação de incapacidade, quando lhe será assegurada a manutenção do benefício e o respectivo pagamento das prestações devidas até a apreciação administrativa do seu novo requerimento.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que, nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença, na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser garantida a oportunidade de o segurado apresentar novo requerimento de prorrogação do pagamento do benefício, nos termos e com os efeitos previstos em lei, ou seja, com garantia de pagamento até o exame do requerimento de prorrogação na esfera administrativa (Tema 164 da TNU).
No caso concreto, o prazo de duração do benefício de auxílio-doença foi fixado em laudo médico pericial, em 6 (seis) meses, de modo que a data de cessação deverá observá-lo. Ademais, não apresentando recuperação no prazo estipulado, o segurado poderá requerer administrativamente a sua prorrogação, com a garantia do seu pagamento até a realização da nova perícia médica.
Dessa forma, deve ser garantido o prazo mínimo de 30 dias a partir da data da intimação do presente acórdão ou da implantação do benefício na esfera administrativa, o que ocorrer em último lugar, para a apresentação do novo requerimento de prorrogação pela parte recorrente.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL E TERMO FINAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A sentença julgou procedente o pedido do autor, concedendo o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa até a sua reabilitação, fixando prazo de dezoito meses. 3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4. Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 12/2013 até 05/2014, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social. 5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da autora em razão das patologias: espondiloartrose lombar, lombalgia, discrepância dos membros inferiores e sequela de fratura do membro inferior esquerdo. O expert afirmou que é possível a sua reabilitação para outras profissões, sem fixar a data de retorno. 6. Nos termos da Lei n. 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. 7. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a au tarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 8. Mantida a sentença que determinou a concessão do auxílio-doença desde a cessação do benefício anterior. 9. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência 10. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 11. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa. O prazo para formular o pedido de prorrogação, nessa hipótese, deverá ser de 30 (trinta) dias contados da intimação do acórdão que reconheceu ou manteve o direito ao benefício. 12. O benefício de auxílio-doença, na espécie, deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão. 13. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 14. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC. 15. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora parcialmente provida, nos termos do item 12.(AC 1023402-98.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/02/2023 PAG.)”
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, concedendo-lhe o benefício de auxílio-doença, desde setembro de 2020, pelo prazo de 06 (seis) meses.
O valor das parcelas vencidas deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser descontados eventuais valores recebidos administrativamente ou no curso deste processo.
Em se tratando de verba alimentar e porque são fortes os elementos que apontam para a probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), concedo a tutela provisória de urgência para que seja imediatamente implantado o benefício.
Condeno o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação do acórdão.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1014028-29.2021.4.01.9999
ARIANE DE OLIVEIRA SIQUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA RODRIGUES - MT17745-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AGRAVAMENTO DA ENFERMIDADE. DOENÇA QUE DISPENSA O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 42 E 151 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. DATA INDICADA NA PERÍCIA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI Nº 8.213, DE 1991, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 13.457, de 2017. SENTENÇA REFORMADA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
2. De acordo com o disposto no § 2º do art. 42 da Lei 8213/91, admite-se a concessão do benefício por incapacidade ainda que a enfermidade seja anterior à filiação ao RGPS, desde que o impedimento para o trabalho decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
3. A situação discutida nos autos se amolda teor do art. 151 do Plano de Benefícios, o qual estabelece que até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
4. Afastada a exigência de demonstração de cumprimento de carência e tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade total e temporária, tem direito ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo591, “caput”, da Lei n.º 8.213/91.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data indicada na perícia médica judicial, por se tratar de situação em que a incapacidade teve início em momento posterior à apresentação do requerimento administrativo do benefício.
6.O art. 60 e seus parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 13.457/ 2017, dispõem que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado de duração para o benefício.
7. A data de cessação do auxílio-doença deve corresponder àquela que foi fixada em laudo médico pericial, quando este indica o prazo para a sua duração.
8. O benefício por incapacidade somente pode ser cancelado, sem prévio exame pericial, quando o segurado não apresenta o requerimento visando a sua prorrogação (Tema 164 da TNU).
9. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para conceder o benefício de auxílio-doença, considerando a data de início e o prazo de duração estabelecidos no laudo médico pericial.
ACÓRDÃO
Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
