
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROSINHA ELIETE DOURADO DE LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROGERIO TEIXEIRA QUADROS - BA25330-A, DIOGO ANDRADE SANTANA - BA27369-A e IGOR ROCHA PASSOS - MG111586-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1030001-24.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSINHA ELIETE DOURADO DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: DIOGO ANDRADE SANTANA - BA27369-A, IGOR ROCHA PASSOS - MG111586-A, ROGERIO TEIXEIRA QUADROS - BA25330-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença em que se julgou procedente o pedido da parte autora, concedendo-lhe o benefício de auxílio-doença.
A apelante postula a reforma da sentença, para que seja realizada nova perícia médica com o retorno dos autos ao Juízo de origem, ao fundamento de que a sentença se baseou em laudo pericial antigo (produzido sete anos atrás), bem como requer a exclusão da condenação da condicionante de submissão da parte recorrida ao programa de reabilitação profissional.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1030001-24.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSINHA ELIETE DOURADO DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: DIOGO ANDRADE SANTANA - BA27369-A, IGOR ROCHA PASSOS - MG111586-A, ROGERIO TEIXEIRA QUADROS - BA25330-A
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
A apelação preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Particularidades da causa
O cerne da questão trazida aos autos consiste em saber se a parte autora está incapacitada para a sua atividade laboral habitual para fins de concessão do benefício de auxílio-doença, bem como a questão da imposição ao INSS de realizar procedimento de reabilitação profissional na parte autora.
O apelante afirma que o laudo médico pericial não pode ser considerado, pois emitido há mais de sete anos.
Da análise do Laudo Médico Pericial (id.166506543 – fls. 78/81), emitido em 27/11/2014, constata-se que a parte autora estava incapacitada, de forma parcial e temporária, sendo portadora de Sequela de Fratura de Rádio Direito - CID 10: S53.1. Aduz o expert que a incapacidade pode ser amenizada com cirurgia ortopédica e/ou tratamento fisioterapêutico. A paciente não consegue mobilizar adequadamente o antebraço direito. Qualquer atividade que exija o mínimo de função do membro superior seria inviável para a pericianda. O perito declarou que a incapacidade da parte autora teve início cerca de 10 meses antes da data do laudo médico pericial (27/11/2014).
O laudo pericial é digno de credibilidade, não havendo elementos que afastem as suas conclusões.
No entanto, não tendo fixado data provável de cessação da incapacidade, deve-se seguir atualmente a diretriz do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91, de modo a se admitir a manutenção do benefício até 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação deste acórdão, ressalvando-se o direito da parte autora requerer sua prorrogação ao INSS, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91.
Note-se que também assiste ao INSS o direito/dever de rever os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão (art. 71 da Lei 8.212/91). Com isso, deve ser afastada eventual necessidade de comunicação ao juízo monocrático para fins de cessação do benefício.
Enfim, não é o caso de anulação da sentença para realização de nova prova pericial, mas apenas de fixação de data de cessação do benefício, sem prejuízo da possibilidade de pedido de prorrogação ao INSS e sem prejuízo de nova avaliação administrativa da persistência da incapacidade por iniciativa do INSS.
Quanto à alegação do INSS de inviabilidade de lhe impor a reabilitação profissional, vale referir que esta não é impositiva. Ou seja, se o segurado realiza o adequado tratamento e não obtém êxito para retornar ao seu trabalho habitual, isto não quer dizer que deve, necessariamente, ser submetido a processo de reabilitação profissional.
Com efeito, somente após cumprimento de critérios preestabelecidos, cabe conferir se a parte autora ainda pode ou não ser reabilitada, sendo prerrogativa do INSS verificar a oportunidade de submetê-la à reabilitação. À parte autora é entregue o direito de ser reabilitada para sua permanência no mercado de trabalho, bem como tem o dever de se submeter à reabilitação, ao INSS cabendo o dever de análise da possibilidade dessa reabilitação.
Conclusão
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para, nos termos da fundamentação acima: I) admitir a manutenção do benefício até 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação deste acórdão, ressalvando-se a possibilidade de pedido de prorrogação ao INSS e sem prejuízo de nova avaliação administrativa da persistência da incapacidade por iniciativa do INSS; II) afastar a obrigação do INSS promover a reabilitação profissional da parte autora, determinando apenas a obrigatoriedade de avaliação da parte autora pela junta médica do Programa de Reabilitação Profissional, para fins de análise de elegibilidade, facultando eventual cessação do benefício, caso constatada recuperação da capacidade laborativa, na forma da lei.
Sucumbência mínima da parte autora. Tendo a apelação sido necessária para o ajuste da sentença, descabe a fixação de honorários recursais em detrimento da parte apelante.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1030001-24.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSINHA ELIETE DOURADO DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: DIOGO ANDRADE SANTANA - BA27369-A, IGOR ROCHA PASSOS - MG111586-A, ROGERIO TEIXEIRA QUADROS - BA25330-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DEVER DE OBSERVÂNCIA À INTELIGÊNCIA DO NOVEL §9º DO ART. 60, LEI N. 8.213/91. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. O apelante afirma que o laudo médico pericial não pode ser considerado, pois emitido há mais de sete anos. Da análise do Laudo Médico Pericial (id.166506543 – fls. 78/81), emitido em 27/11/2014, constata-se que a parte autora estava incapacitada, de forma parcial e temporária, sendo portadora de Sequela de Fratura de Rádio Direito - CID 10: S53.1. Aduz o expert que a incapacidade pode ser amenizada com cirurgia ortopédica e/ou tratamento fisioterapêutico. A paciente não consegue mobilizar adequadamente o antebraço direito. Qualquer atividade que exija o mínimo de função do membro superior seria inviável para a pericianda. O perito declarou que a incapacidade da parte autora teve início cerca de 10 meses antes da data do laudo médico pericial (27/11/2014). O laudo pericial é digno de credibilidade, não havendo elementos que afastem as suas conclusões.
3. Não tendo o laudo pericial fixado data provável de cessação da incapacidade, deve-se seguir atualmente a diretriz do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91, de modo a se admitir a manutenção do benefício até 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação deste acórdão, ressalvando-se o direito da parte autora requerer sua prorrogação ao INSS, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91. Também assiste ao INSS o direito/dever de rever os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão (art. 71 da Lei 8.212/91). Com isso, deve ser afastada eventual necessidade de comunicação ao juízo monocrático para fins de cessação do benefício. Enfim, não é o caso de anulação da sentença para realização de nova prova pericial, mas apenas de fixação de data de cessação do benefício, sem prejuízo da possibilidade de pedido de prorrogação ao INSS e sem prejuízo de nova avaliação administrativa da persistência da incapacidade por iniciativa do INSS.
4. Quanto à alegação do INSS de inviabilidade de lhe impor a reabilitação profissional, vale referir que esta não é impositiva. Ou seja, se o segurado realiza o adequado tratamento e não obtém êxito para retornar ao seu trabalho habitual, isto não quer dizer que deve, necessariamente, ser submetido a processo de reabilitação profissional. Com efeito, somente após cumprimento de critérios preestabelecidos, cabe conferir se a parte autora ainda pode ou não ser reabilitada, sendo prerrogativa do INSS verificar a oportunidade de submetê-la à reabilitação. À parte autora é entregue o direito de ser reabilitada para sua permanência no mercado de trabalho, bem como tem o dever de se submeter à reabilitação, ao INSS cabendo o dever de análise da possibilidade dessa reabilitação.
5. Apelação parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado
