
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CLEUNICY CESAR FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILSON GARCIA DE PAULA - GO41858-A e FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007891-60.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUNICY CESAR FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A, GILSON GARCIA DE PAULA - GO41858-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu o auxílio-doença.
O INSS postula a reforma da sentença alegando doença preexistente.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007891-60.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUNICY CESAR FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A, GILSON GARCIA DE PAULA - GO41858-A
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
MÉRITO
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No presente caso, houve o deferimento, pelo Juízo de origem, de auxílio-doença à parte autora.
O INSS apresentou apelação requerendo a reforma da sentença, para que os benefícios requeridos pela parte autora sejam julgados improcedentes, ao fundamento de que a incapacidade da autora é preexistente ao reingresso da apelada no RGPS.
Da incapacidade total e temporária decorrente de agravamento da enfermidade
Na hipótese, o laudo médico pericial atestou que a parte é portadora de transtorno de ansiedade, dispneia, dislipidemia, dorsalgia e transtorno dos discos lombares e intervertebrais, e que essas enfermidades ensejaram a incapacidade parcial e permanente da autora.
O laudo médico pericial judicial informou que a data de início da doença ocorreu em 2018 (início dos sintomas) e que, devido ao agravamento da enfermidade, sobreveio a incapacidade laboral da parte autora (quando a apelada deixou de trabalhar) há dois anos da data da perícia médica judicial, ocorrida em 13/01/2023 (ID 308110050 - pág. 3 - fl. 140). Assim, a data de início da incapacidade ocorreu em 01/2021.
Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
Analisando os autos, inexistem documentos capazes de infirmar a perícia médica judicial.
Da qualidade de segurada da parte autora
Analisando o extrato previdenciário da parte autora anexo aos autos, verifica-se que houve a perda da qualidade de segurada após o término do vínculo com o município de Doverlândia em 12/2008, pois, após esse vínculo, a autora permaneceu por 11 (onze) anos sem vínculo com o RGPS.
Posteriormente, a apelada reingressou ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, efetuando recolhimentos pelo período de 01/12/2019 a 31/05/2020, contabilizando 06 (seis) contribuições na refiliação (ID 308110036 - Pág. 20 - fl. 22).
Assim, como a data de início da doença ocorreu em 2018, de fato a doença é preexistente. Todavia, restou comprovado em perícia médica judicial que houve agravamento da enfermidade e que esse agravamento ensejou a incapacidade laborativa da parte autora a partir de 01/2021.
Dessa forma, como restou comprovado em perícia médica judicial o agravamento da doença preexistente, não há óbice à concessão do auxílio-doença à apelada, conforme o art. 59, § 1º, da Lei 8.213/91.
Ainda, o extrato previdenciário da parte autora comprova que, à data do início da incapacidade laboral (01/2021), a autora possuía a qualidade de segurada do RGPS e a carência de reingresso necessária à concessão do benefício, seis contribuições, conforme estabelecido pela Lei 13.846/2019 em vigor ao tempo inicial da incapacidade.
Portanto, a autora faz jus ao benefício por incapacidade concedido pelo Juízo de origem.
Dos consectários legais
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007891-60.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUNICY CESAR FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A, GILSON GARCIA DE PAULA - GO41858-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PRÉ-EXISTENTE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.
2. O INSS apresentou apelação requerendo a reforma da sentença, para que os benefícios requeridos pela parte autora sejam julgados improcedentes, ao fundamento de que a incapacidade da autora é preexistente ao reingresso da apelada no RGPS.
3. Na hipótese, o laudo médico pericial atestou que a parte é portadora de transtorno de ansiedade, dispneia, dislipidemia, dorsalgia e transtorno dos discos lombares e intervertebrais, e que essas enfermidades ensejaram a incapacidade parcial e permanente da autora. O laudo médico pericial judicial informou que a data de início da doença ocorreu em 2018 (início dos sintomas) e que, devido ao agravamento da enfermidade, sobreveio a incapacidade laboral da parte autora (quando a apelada deixou de trabalhar) há dois anos da data da perícia médica judicial, ocorrida em 13/01/2023 (ID 308110050 - pág. 3 - fl. 140). Assim, a data de início da incapacidade ocorreu em 01/2021.
4. Analisando o extrato previdenciário da parte autora anexo aos autos, verifica-se que houve a perda da qualidade de segurada após o término do vínculo com o município de Doverlândia em 12/2008, pois, após esse vínculo, a autora permaneceu por 11 (onze) anos sem vínculo com o RGPS. Posteriormente, a apelada reingressou ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, efetuando recolhimentos pelo período de 01/12/2019 a 31/05/2020, contabilizando 06 (seis) contribuições na refiliação (ID 308110036 - Pág. 20 - fl. 22).
5. Assim, como a data de início da doença ocorreu em 2018, de fato a doença é preexistente. Todavia, restou comprovado em perícia médica judicial que houve agravamento da enfermidade, e que esse agravamento ensejou a incapacidade laborativa da parte autora a partir de 01/2021. Dessa forma, como restou comprovado em perícia médica judicial o agravamento da doença preexistente, não há óbice à concessão do auxílio-doença à apelada, conforme o art. 59, § 1º, da Lei 8.213/91.
6. O extrato previdenciário da parte autora comprova que, à data do início da incapacidade laboral (01/2021), a autora possuía a qualidade de segurada do RGPS e a carência de reingresso necessária à concessão do benefício, seis contribuições, conforme estabelecido pela Lei 13.846/2019 em vigor ao tempo inicial da incapacidade. Portanto, a autora faz jus ao benefício por incapacidade concedido pelo Juízo de origem.
7. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
8. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
