
POLO ATIVO: ARILZA RODRIGUES FELOMENO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ILMA MATIAS DE FREITAS ARAUJO - RO2084-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1010766-37.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual a aludida autarquia foi condenada a restabelecer, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação de auxílio-doença anterior, em 26/11/2018 (fls. 19/21).¹
Em seu recurso, o INSS afirma que a incapacidade laboral da parte autora é apenas temporária, razão pela qual pede que seja excluída da condenação a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez (fl. 14/18).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
A apelação interposta pelo INSS preenche os requisitos de admissibilidade e, portanto, merece ser conhecida.
Mérito
A concessão de benefício por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
...........
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
Ademais, a concessão dos benefícios por incapacidade pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
O caso concreto
A parte autora, nascida em 03/07/1975, ingressou em juízo em 15/07/2019, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, do auxílio-doença.
Não há dúvida em relação à qualidade de segurada, uma vez que a autora recebeu auxílio-doença nos períodos de 26/06/2013 a 30/06/2015 e de 27/07/2016 a 26/11/2018 (fl. 119/129).
Do laudo da perícia médica judicial, realizada em 09/09/2022 (fls. 71/74), observa-se que se cuida de parte que declara ser segurada especial, contando com 46 (quarenta e seis) anos de idade na ocasião, acometida de lesões no ombro (M75), decorrentes de posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8), ritmo de trabalho penoso (Z56), vibrações localizadas (W43; Z57.7). Após o diagnóstico de “quadro de síndrome do manguito rotador bilateral com déficit funcional e redução da força muscular nos membros superiores aos médios esforços”, o Perito afirmou que há incapacidade laboral total e temporária, com início da doença em 2013, e início do impedimento em 2018.
Quanto ao prazo de recuperação, registrou que “não há possibilidade de mensurar o prazo, visto que o período para a reabilitação dependerá da boa evolução do quadro com terapêutica instituída”(fl. 74). Pontuou que, se recuperada, não poderá mais exercer sua atividade habitual, conforme quesito 8, fl. 73.
Ora, o fato de o Perito ter concluído pela incapacidade temporária não impede a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Com efeito, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz não fica adstrito ao laudo pericial havendo outros elementos suficientes para deixar de considerar suas conclusões.
No caso, verifica-se pelos elementos dos autos que se cuida de trabalhadora que exerceu a atividade de segurada especial e recebeu benefício por incapacidade no decorrer dos cinco anos anteriores à suspensão indevida do auxílio-doença.
Está acometida por importantes patologias ortopédicas com repercussão direta na função habitualmente exercida, e, sendo incerta a recuperação/reabilitação nos termos do laudo pericial, não se revela possível o retorno ao trabalho, devendo ser assegurado o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Cabe registrar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o juiz pode afastar-se das conclusões do laudo pericial convencendo-se, pelos demais elementos dos autos, a respeito da incapacidade para o trabalho. Nesse sentido é o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Rural Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art.42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado.
3. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.
4. Em face das limitações impostas pela avançada idade (72 anos), bem como por ser o segurado semi-analfabeto e rurícula, seria utopia defender sua inserção no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, pelo que faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.
5. Recurso Especial não conhecido.(REsp 965.597/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 355
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que concluiu pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Com esses fundamentos, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
Honorários advocatícios recursais, devidos pelo INSS, fixados em 1% (um por cento) do valor da condenação.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
116APELAÇÃO CÍVEL (198)1010766-37.2022.4.01.9999
ARILZA RODRIGUES FELOMENO
Advogado do(a) APELANTE: ILMA MATIAS DE FREITAS ARAUJO - RO2084-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. RECUPERAÇÃO IMPROVÁVEL. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
2. Ainda que no laudo pericial se tenha concluído pela incapacidade temporária da parte autora, o juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, concluir pela concessão de aposentadoria por invalidez. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
3. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
