
POLO ATIVO: ALICE PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A e PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA - MT20236-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002036-66.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação de sentença em que se julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, considerando não comprovada a qualidade de segurado especial. (fls. 100/101)1.
Na apelação, a parte autora sustenta que restou demonstrada a sua incapacidade, por meio do laudo pericial, bem como a qualidade de segurado especial pelos documentos acostados aos autos. Sustenta que o juiz julgou antecipadamente o processo, sem realizar audiência de instrução julgamento, restando prejudicada a análise. Requer a reforma da sentença para que a sentença seja anulada, com determinação para que os autos retornem à origem e o feito possa prosseguir, com sua a regular instrução e a oitiva de testemunhas, visando a comprovação da qualidade de segurado especial. (fls. 102/118).
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.
Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos42e59da Lei nº8.213/91, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.”
Dessa forma, são 3 (três) os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Do caso concreto
A parte autora ajuizou a presente demanda, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Da análise da perícia médica judicial, realizada extrai-se que a parte autora, solteira, contando com 60 anos, 1º grau incompleto é portadora de “Dorsalgia e lombalgia. CID: M54.5, M40.0”. O perito concluiu que a sua incapacidade é parcial e temporária, devendo evitar esforço físico intenso (fls. 88/90).
Em que pese as conclusões do perito médico, não se vislumbra nos autos o preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção do benefício pleiteado, como adiante ficará demonstrado.
Para a comprovação da qualidade de segurado e da carência, a parte autora, ora recorrente, trouxe aos autos os seguintes documentos: a) Comprovante de endereço urbano, em nome de terceiros fl. 20; b) Documentos médicos fl. 22; c) certidão de óbito do marido falecido, indicando a profissão de lavrador, datado de 1990 fl. 23; d) Carteira do sindicato dos trabalhadores rurais em nome do marido fl. 24; e) Certidão de batizado do filho, sem indicação profissional dos genitores fl. 26; f) Certidão de nascimento do filho, sem indicação profissional dos genitores fl. 28; g) Histórico escolar da filha, fl. 29.
No que diz respeito à qualidade de segurada especial, verifica-se dos autos que os documentos apresentados não são suficientes para a sua comprovação,
De fato, a certidão de óbito do marido falecido, datada de 1990, assim como a carteira de sindicato dos trabalhadores, são documentos extemporâneos e não servem para demonstrar o efetivo exercício da atividade rural da parte apelante, bem como que o seu labor era submetido ao regime de economia familiar.
Os demais elementos não têm força probatória para ao menos configurar um início de prova material, pois são documentos particulares, preenchidos com elementos oriundos de declaração das pessoas interessadas, em nome de terceiros e com data de emissão em momento próximo ao ajuizamento da ação.
Portanto, era ônus da parte autora comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data do seu requerimento administrativo.
Ademais, não configura cerceamento de defesa a ausência de produção de prova testemunhal, quando não essencial ao deslinde da questão, como no caso, em que os documentos apresentados não são suficientes a configurar início de prova material.
Vale ressaltar que a oitiva de testemunhas serve tão somente para confirmar, ou não, os elementos revelados pela prova material existente nos autos. Dessa forma, estando ausente o início de prova material, a oitiva de testemunha será desnecessária, uma vez que não é possível demonstrar o tempo do exercício de atividade laboral apenas através desta espécie de prova.
Logo, verifica-se que a parte recorrente não instruiu o processo com documentos suficientes que pudessem ser considerados como início de prova material visando a comprovação da sua atividade como segurado especial. Sem o atendimento deste requisito, a conclusão do perito médico em nada reflete no deslinde da questão, ante a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial, como evidenciado, anteriormente.
No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a petição inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação reunindo novos elementos probatórios (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julg. 16/02/2015).
Com estes fundamentos, ausente um dos requisitos necessários ao reconhecimento da qualidade de segurado especial, qual seja, o início de prova material da atividade rural exercida, carece a autora de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, e DECLARO PREJUDICADO o exame do recurso de apelação interposto pela parte autora.
Fixo os honorários advocatícios recursais em quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, ficando suspensa a respectiva cobrança porque a parte autora litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1002036-66.2024.4.01.9999
ALICE PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A, PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA - MT20236-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DA INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, e c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade permanente e total para atividade laboral.
2. Não faz jus ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a parte que, nos termos do laudo pericial e das demais provas dos autos, não apresentava a qualidade de segurada à época em que foi constatada a sua incapacidade para o trabalho.
3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios (Tema 629).
4. Processo julgado extinto, sem apreciação do mérito. Prejudicado o exame do recurso de apelação interposto pela parte autora.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem exame do mérito, e declarar prejudicado o exame da apelação interposta pelo autor, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
