
POLO ATIVO: JUNECELIO MARQUES DE MOURA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009471-28.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se apelação interposta pela parte autora, de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ante a inexistência da carência legalmente exigida para a obtenção do benefício (fls. 130/136)¹.
Nas suas razões, a recorrente sustenta a configuração do cerceamento de defesa, tendo em vista não ter sido oportunizada a oitiva de testemunhas, motivo pelo qual pugna pela anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, visando, especialmente, a produção de prova oral, com o objetivo de comprovar a sua qualidade de segurado.
No mérito, pede a reforma da sentença para a concessão do benefício pleiteado na inicial, levando em consideração os exames e laudos médicos particulares anexados nos autos (fls. 113/147).
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Da nulidade da sentença.
A parte apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, considerando que a sua prolação foi efetivada sem que tivesse a oportunidade de ver realizada a oitiva de suas de testemunhas.
Ocorre, todavia, que a pretensão recursal não merece prosperar, como adiante restará demonstrado, haja vista que a questão está vinculada à própria questão de fundo.
Mérito
Requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefício por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Do caso concreto
A parte autora, nascida em 24/11/1973, ingressou em juízo em 12/04/2022, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O seu requerimento administrativo de benefício foi indeferido em 08/12/2021, sob o fundamento de que a sua incapacidade laboral não estava configurada (fl. 47).
O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS da parte autora demonstra a existência de pagamento de contribuições destinadas ao RGPS, na condição de segurado obrigatório e na qualidade de contribuinte individual, nos seguintes períodos: 01/01/2009 a 31/01/2009; 01/07/2019 a 30/09/2019 e 01/11/2019 a 31/03/2021 (45).
Do laudo da perícia judicial, realizada em 09/06/2022, vê-se que a parte autora, então contando com 49 ( quarenta e nove) anos de idade, possui ensino fundamental incompleto, apresenta diagnóstico de “ CID 10 M02. 9 Artropatia reacional não especificada; M771 - Epicondilite lateral; CID 10 Q66 Deformidades congênitas do pé: CID 10 M47.8 Outras espondiloses”.
Concluiu o perito que “Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de incapacidade laboral parcial e permanente devido a processo osteo artrítico reumatológico . Diagnósticos de: CID 10 M02. 9 Artropatia reacional não especificada; M771 - Epicondilite lateral; CID 10 Q66 Deformidades congênitas do pé: CID 10 M47.8 Outras espondiloses.Conclui-se impossibilidade de exercer atividades habituais, há importante comprometimento devido a processo reumatológico nas articulações dos pés e cotovelos além de acometimento da coluna lombar de aspecto progressivo por doença ainda em investigação. Não acredito em possibilidade de reabilitação profissional”(fls. 97/106).
Ao ser questionado sobre a data de início da incapacidade, o perito respondeu que “não há como precisar”.
Na hipótese ora examinada, considerando que o perito não fixou a data do início da incapacidade da parte autora, o seu termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia, ocasião em que ela foi detectada. Como assim reconheceu o juiz a quo.
Nesse sentido, os precedentes deste Tribunal, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO TRABALHADOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º). 3. O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. 4. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram devidamente comprovados por meio da análise do extrato do CNIS e das provas documentais colacionadas aos autos; além do que, não foram objeto de impugnação específica pela autarquia federal, restando em fato incontroverso. 5. As conclusões trazidas no laudo pericial indicam a existência de incapacidade laboral de forma definitiva da parte requerente para exercer suas atividades profissionais habituais, bem como de quaisquer outras que exijam esforços físicos, uma vez que portador de aterosclerose familiar, padecendo das graves sequelas dela advindas. Destacou o perito que a aterosclerose é uma doença progressiva, e que, no caso do autor não se pode olvidar de seu histórico familiar (três óbitos de irmãos pela mesma doença). Constatou, também, que o autor apresenta quadro de obesidade mórbida, pesando, ao tempo da realização da perícia, 142 quilos. Ademais, possui ainda cardiomegalia, ou seja, aumento do coração decorrente dos infartos miocárdios sofridos (quatro entre 2003 e 2005), tornando tal órgão insuficiente para sua função. O laudo pericial mostra-se claro, objetivo e conclusivo, não padecendo de qualquer irregularidade. 6. O fato de a parte autora ter exercido atividade profissional durante o período em que apresentava incapacidade para o labor, de per si, não impede o reconhecimento da limitação laboral, em razão da precariedade da sua situação e porque não havia decisão judicial acerca da concessão do pedido requerido na inaugural. Não se trata da hipótese de retorno voluntário ao trabalho (art. 46 da Lei 8.213/1991), mas continuação do vínculo até ser definida a situação jurídica do segurado na ação em que se postula a benesse previdenciária. 7. Comprovadas a qualidade de segurada da parte autora, o cumprimento do período de carência e a incapacidade para o exercício de atividade profissional, bem assim considerando as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis ao requerente (46 anos de idade à data da perícia, atualmente com 53 anos; grau de instrução; incapacidade para o exercício de atividades que exijam esforços físicos, a exemplo para a atividade laborativa exercida - padeiro -, a natureza progressiva da doença), e a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, estando o segurado obrigado a se sujeitar a exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo. 8. Em regra, na hipótese de o perito não fixar a data de início da incapacidade laborativa, o termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. In casu, conquanto o expert não tenha precisado a DII (data de início da incapacidade), estabeleceu a contemporânea insuficiência cardíaca e obesidade mórbida como causas da incapacidade laboral em concorrência com a aterosclerose familiar, doença primária. Não havendo nos autos qualquer outro laudo médico ou exames que indiquem data anterior para o surgimento de ditas patologias (insuficiência cardíaca e obesidade mórbida), deve ser fixada a DIB na data da realização da perícia judicial, em 23/02/2016. Devem ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável. 9. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a DIB na data da realização da perícia judicial, nos termos do item 8.(AC 0015730-07.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 03/11/2022 PAG.) (grifei)
Esclarecida a questão quanto à data de início da incapacidade, importa saber se estava presente a qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
O art. 15 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe, naquilo que aqui interessa:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. [grifou-se]
Conforme se viu do extrato do CNIS, a parte autora contribuiu, de forma esparsa, para o regime previdenciário, na qualidade de contribuinte individual, sendo realizadas as últimas contribuições no período compreendido entre 01/01/2019 a 31/03/2021.
Com essas considerações, conclui-se que a qualidade de segurado da parte foi mantida até 31/03/2022 (inteligência do art. 15, II, da Lei n. 8.213/91), não estando demonstrado esse requisito, todavia, à época do início da sua incapacidade, ou seja, em 09/06/2022.
Em que pese a alegação da parte recorrente acerca da existência nos autos, de exames a existência de sua incapacidade em data anterior à constatação da sua incapacidade laboral, tem-se que o relatório médico particular atestando que a parte está inapta para o exercício do trabalho data de 03/06/2022, momento em que não mais detinha a qualidade de segurado da previdência social.
Dessa forma, à vista do laudo pericial e das demais prova dos autos, deve-se concluir que o autor não satisfaz um dos requisitos necessários à fruição do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Ademais, não há como referir a existência de cerceamento de defesa, no caso concreto, em decorrência da ausência de produção de prova testemunhal, ante a inexistência da sua repercussão no deslinde da causa. A aludida prova não era, nem é essencial à eliminação da controvérsia instaurada entre as partes, uma vez que os elementos probatórios contidos nos autos são suficientes para a resolução da lide, isto porque a condição de segurado não pode ser comprovada através de prova oral.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora, mantendo todos os termos da sentença recorrida.
Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
108
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009471-28.2023.4.01.9999
JUNECELIO MARQUES DE MOURA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL VISANDO DEMONSTRAR A QUALIDADE DE SEGURADO . DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DA CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade permanente e total para atividade laboral.
2.Não configura cerceamento de defesa a ausência de produção de prova testemunhal, quando não essencial ao deslinde da questão, como no caso, em que os elementos de prova contidos nos autos, notadamente o extrato do Cadastro de Informações Sociais – CNIS e laudo médico judicial, são suficientes para a resolução da lide.
3. Não tem direito ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o segurado que, nos termos do laudo pericial e das demais provas dos autos, não apresentava a qualidade de segurado à época em que foi constatada a incapacidade para o trabalho, não sendo possível a demonstração desse fato através da ouvida de testemunhas.
4. Apelação interposta pela parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
