
POLO ATIVO: ANA LUCIA COSTA ANDRADE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA DE JESUS MORAES GOMES - MA21966-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1021183-49.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de auxílio-doença, por não ter sido comprovada a sua qualidade de segurado especial (fls. 18/21).1
Em suas razões, a apelante pugna pela reforma da sentença mediante o julgamento da procedência do seu pedido, sustentando, em síntese, haver preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício (fls. 12/16).
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
A apelação interposta pela parte autora preenche os requisitos de admissibilidade e, portanto, merece ser conhecida.
Mérito
Os benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos42e59da Lei n.8.213/91, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
...........
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
Caso concreto
A parte autora ajuizou a presente demanda em 11/05/2021, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença, na condição de pescadora artesanal.
Realizada a perícia médica judicial em 30/08/2021(fls. 32/35), o Perito atestou que a autora é portador de “neoplasia maligna da mama direita”
Concluiu o expert, em síntese, que o demandante possui incapacidade temporária e parcial, com data de início da incapacidade em 13/06/2021.
Todavia, quanto à qualidade de segurado, verifica-se que a parte autora, ora recorrente, não trouxe aos autos documentos suficientes e dotados de habilidade para demonstrar o seu efetivo exercício da atividade rural, nem através de um início razoável de prova material dos fatos que seriam o objeto da prova.
Buscando constituir tal início de prova, a parte autora somente apresentou um recibo da contribuição destinada à colônia de pescadores e carteira sindical, que, como se sabe, desserve ao fim objetivado, pois não demonstra a sua condição de segurado especial.
Convém registrar, que as declarações do sindicato, não se encontram homologadas pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS, conforme determina o artigo 106, III, da Lei nº 8.213/91.
Ora, era ônus da parte autora comprovar o efetivo exercício da sua atividade rural no período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data do requerimento administrativo, o que, todavia, não ocorreu, deixando sem prova a sua condição de segurado especial.
Assim, ausente razoável início de prova material, não se pode reconhecer o tempo de atividade rural com base em prova exclusivamente testemunhal.
Ademais, a parte autora foi intimada acerca da necessidade de produzir mais provas e, invés de fazê-lo, requereu o julgamento antecipado da lide.
Por fim, impõe-se anotar que no julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.).
Assim, ausente os requisitos necessários ao reconhecimento da qualidade de segurado especial, qual seja, o início de prova material da atividade rural exercida corroborada pela prova testemunhal, carece o autor de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Com esses fundamentos e de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e declaro prejudicada a apelação interposta pela parte autora.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
38APELAÇÃO CÍVEL (198)1021183-49.2022.4.01.9999
ANA LUCIA COSTA ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA DE JESUS MORAES GOMES - MA21966-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PESCADOR ARTESANAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXAME DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
2. Não tendo sido apresentado início de prova material suficiente para a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, pelo período de carência exigido em lei, e não tendo sido produzida prova testemunhal, que, sozinha, de nada serviria, fica afastada a possibilidade de reconhecimento do direito à concessão do benefício previdenciário
3. No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.).
4. Processo extinto sem apreciação do mérito. Prejudicado o exame da apelação interposta pela parte autora.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade e de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, declarando prejudicado o exame da apelação da parte autora, termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
