
POLO ATIVO: WASHINGTON LUIZ VIEIRA CAETANO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1014845-25.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001014-66.2018.8.04.4701
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: WASHINGTON LUIZ VIEIRA CAETANO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (Relator convocado):
Cuida-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder ao segurado especial auxílio-doença, pelo prazo de 180 dias, a contar da data de início do benefício – DIB (id 337388665 e id 337395628).
Em suas razões, alega o apelante que a sentença não deveria ter fixado data de cessação do benefício – DCB. Requer o deferimento da gratuidade de justiça bem como a reforma da sentença para que a data de cessação do benefício seja fixada até a reabilitação do recorrente (id 337395631).
O INSS apresentou contrarrazões (id 337395637).
É o relatório.

PROCESSO: 1014845-25.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001014-66.2018.8.04.4701
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: WASHINGTON LUIZ VIEIRA CAETANO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (Relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
PRELIMINAR – JUSTIÇA GRATUITA
A parte autora requereu em sede de inicial benefício da assistência judiciária gratuita (id 337381638).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder ao autor auxílio-doença, na qualidade de segurado especial (id 337388665).
O INSS não apelou da sentença. De mesmo lado, não impugnou o pedido de justiça gratuita.
Dessa forma, juntados os documentos que atestam a hipossuficiência do apelante, notadamente a declaração de pobreza de id 337381641, não há razão para o indeferimento da assistência judiciária gratuita, na hipótese.
Portanto, defiro a assistência judiciária gratuita.
MÉRITO
No mérito, alega o apelante que a sentença não deveria ter fixado data de cessação do benefício – DCB. Requer a reforma da sentença para que a data de cessação do benefício seja fixada até a reabilitação do recorrente (id 337395631).
Todavia, em relação à cessação do beneficio, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.
Na hipótese, o magistrado sentenciante determinou a implantação do benefício de auxílio-doença pelo prazo de 180 dias, a contar da data de início do benefício – DIB. Prazo que entendeu razoável para a recuperação do periciado e superior àquele estabelecido pela legislação (id 337395628).
Portanto, correta a decisão de primeiro grau que fixou prazo certo de duração para o benefício concedido, sujeito, em todo caso, ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991).
Posto isto, NEGO PROVIMENTO à apelação da autora.
Mantenho os honorários advocatícios conforme fixados em primeiro grau.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1014845-25.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001014-66.2018.8.04.4701
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: WASHINGTON LUIZ VIEIRA CAETANO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. Alega o apelante que a sentença não deveria ter fixado data de cessação do benefício – DCB. Requer a reforma da sentença para que a data de cessação do benefício seja fixada até a reabilitação do recorrente.
2. Todavia, em relação à cessação do beneficio, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.
3. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.
4. Na hipótese dos autos, o magistrado sentenciante determinou a implantação do benefício de auxíliodoença pelo prazo de 180 dias, a contar da data de início do benefício – DIB (DIB 20/2/2018). Prazo que entendeu razoável para a recuperação do periciado e superior àquele estabelecido pela legislação.
5. Portanto, correta a decisão de primeiro grau que fixou prazo certo de duração para o benefício concedido, sujeito, em todo caso, ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991).
6. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do voto do relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
