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AUXÍLIO DOENÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. CABIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. TRF1. 1004430...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:52:21

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. CABIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Em se tratando de relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, não atingindo a pretensão ao próprio fundo de direito (Súmula 85 do STJ). 2.São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença). 3. Se o pedido de auxílio-doença for precedido de benefício anteriormente concedido, a data de início deve ser o dia imediato ao da cessação do benefício anterior. 4. Deve ser fixado o termo inicial do auxílio-doença a partir da cessação do benefício anterior, em razão de patologias semelhantes às identificadas na perícia judicial, e a prova dos autos a indicar a permanência da incapacidade. 5. Apelação da parte autora provida, para afastar a prescrição quinquenal reconhecida em sentença e alterar a data de início do benefício por incapacidade temporária para o dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido (29/9/2013). (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1004430-80.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, julgado em 26/03/2024, DJEN DATA: 26/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004430-80.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000107-23.2015.8.05.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARIA SILVIA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADEILSON SOUSA PIMENTA - BA18656-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1004430-80.2023.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data da juntada aos autos do laudo pericial, em 3/7/2019, excetuando-se as parcelas prescritas.

Nas suas razões, a parte autora sustenta que, ao contrário do que consta da sentença, a ação foi ajuizada em 20/5/2015. Requer seja concedido o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação indevida em 11/8/2013, desconsiderando o período trabalhado, nos termos da súmula 72 da TNU, e que seja corrigida a prescrição das parcelas vencidas a partir da propositura da ação, que se deu em 20/5/2015 (fls. 161/178).

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

DA PRELIMINAR

Da prescrição quinquenal

Em se tratando de relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, não atingindo a pretensão ao próprio fundo de direito (Súmula 85 do STJ).

Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 20/5/2015, não há de ser reconhecida a ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, uma vez que o benefício foi deferido a partir de 3/7/2019.

Portanto, afasto a prescrição quinquenal reconhecida em sentença.

DO MÉRITO

Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

......

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).

Ademais, o deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer de atividade que garanta a sua subsistência.

Do caso concreto

No caso em análise, a parte autora insurge-se em relação à data de início do benefício de auxílio-doença, requerendo que seja fixada a partir da cessação do benefício anterior.

Ora, extrai-se do primeiro laudo pericial, datado de 27/10/2016 e acostado às fls. 81/85, que a parte autora, contando 52 anos de idade, à época, foi diagnosticada com “Escoliose não especificada M41.9/ Diabetes Mellitus EU/ Obesidade não especificada E66.9/ Outras gonartroses secundárias bilaterais M17.4”. O Perito afirma que as moléstias causam incapacidade para qualquer atividade laboral, sendo necessário o prazo de recuperação de três anos.

Já no segundo laudo (fls. 126/130), cuja perícia foi realizada em 27/5/2019, consta a informação de que a parte autora está acometida de “LOMBALGIA (CID: M54.5) TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES COM RADICULOPATIA (M51.1) ARTRALGIA (CID: M25.5)”, doenças que ocasionam incapacidade pelo prazo de oito meses.

Corroborando o laudo pericial, há nos autos laudos médicos vinculados ao SUS, datados de julho/2013 e de outubro/2014, que atestam que a autora está acometida de gonartrose, necessitando de afastamento da sua atividade laboral.

Logo, restou comprovada a incapacidade temporária para fins de concessão do auxílio-doença.

Quanto à data de início do benefício, o art. 60 da Lei n. 8.213/1991 assim dispõe, naquilo que aqui interessa:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.      (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

 § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

[...]

No caso, em que pese a perícia judicial não tenha informado a data de início da incapacidade, nota-se que esta é anterior à data da elaboração dos laudos periciais.

Isso porque, além de constar nos autos atestados médicos de caráter público indicando a existência de incapacidade laboral desde julho de 2013, vê-se que a parte autora recebeu o benefício de auxílio doença em período anterior, em razão de patologias semelhantes às identificadas na perícia judicial e nos documentos médicos anexos aos autos.

Por esta razão, se o pedido do benefício for precedido de auxílio-doença anteriormente concedido, a data de início deve ser o dia imediato ao da cessação do benefício do auxílio-doença.

Sobre o tema, vale conferir o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que "a perícia médica não definiu a data da incapacidade e não há nos autos elementos que comprovem que à época da cessação do benefício a autora encontrava-se incapacitada. Portanto, o beneficio deve ser concedido a partir da data do laudo médico" (fl. 188, e-STJ).

2. É firme a orientação do STJ de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão só para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício.

3. De acordo com a jurisprudência do STJ, o termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo.

4. Recurso Especial provido.”

(REsp 1799200/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 31/05/2019).

Portanto, merece reforma a sentença para que seja fixado como termo inicial do benefício o dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido.

Com esses fundamentos, dou provimento à apelação interposta pela parte autora, para afastar a prescrição quinquenal reconhecida na sentença e alterar a data de início do benefício por incapacidade temporária para o dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido (29/9/2013).

Fixo os honorários advocatícios, devidos pelo INSS, em 1% (um por cento) do valor da condenação.

É o voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

RELATORA




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


133APELAÇÃO CÍVEL (198)1004430-80.2023.4.01.9999

MARIA SILVIA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: ADEILSON SOUSA PIMENTA - BA18656-A

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. CABIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

1. Em se tratando de relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, não atingindo a pretensão ao próprio fundo de direito (Súmula 85 do STJ).

2.São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).

3.  Se o pedido de auxílio-doença for precedido de benefício anteriormente concedido, a data de início deve ser o dia imediato ao da cessação do benefício anterior.

4. Deve ser fixado o termo inicial do auxílio-doença a partir da cessação do benefício anterior, em razão de patologias semelhantes às identificadas na perícia judicial, e a prova dos autos a indicar a permanência da incapacidade.

5. Apelação da parte autora provida, para afastar a prescrição quinquenal reconhecida em sentença e alterar a data de início do benefício por incapacidade temporária para o dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido (29/9/2013).
 

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, data da assinatura eletrônica.
 

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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