
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ERONILDES FERREIRA LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCA CLARA BARBOSA DE MENESES FILHA - TO7098-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1016609-80.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença, desde a sua cessação administrativa, em 27/09/2018 (fls. 115/118)¹.
Em suas razões, o INSS somente pleiteia a alteração do termo inicial do benefício para a data do novo requerimento administrativo, formulado pela recorrida em 07/06/2019, obedecendo aos limites do pedido exordial (fls. 139/144).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação, que merece ser conhecido.
A ação foi ajuizada em 15/10/2019, e nela a parte autora busca a concessão de benefício por incapacidade, a partir da data do seu requerimento administrativo de benefício, apresentado em 07/06/2019(fl. 10), conforme o seu pedido.
Na inicial, em que pese a parte autora haver recebido, anteriormente, a prestação previdenciária por incapacidade (08/06/2018 a 27/09/2018 – fl. 14), agora postula que o benefício tenha o seu início fixado na data do requerimento administrativo que apresentou em momento posterior, mais precisamente em 07/06/2019.
O propósito recursal do INSS fica restrito à alteração da data de início da prestação previdenciária, uma vez que o INSS sustenta a pertinência da sua modificação para a data do requerimento administrativo, preservando-se, assim, o pedido formulado na inicial.
Sobre o tema, dispõe o art. 60 e seu parágrafo primeiro, da Lei nº 8.213/91, que o auxílio-doença deve ser concedido ao segurado empregado a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
No caso, a perícia judicial – fls. 107/109 – aponta que o impedimento laboral da parte autora, ora apelada, remonta à data do requerimento administrativo (07/06/2019), uma vez que a sua conclusão enfatiza que a incapacidade ocorreu em maio de 2019.
Desse modo, assiste razão à Autarquia previdenciária, devendo ser modificado o termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo, conforme as provas existentes nos autos e o pedido inicial, bem assim o que estabelece a legislação de regência.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pelo INSS somente para modificar o termo inicial do benefício, que passa a ser a data do requerimento administrativo apresentado pela parte recorrida, em 07/06/2019.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
09
APELAÇÃO CÍVEL (198)1016609-80.2022.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ERONILDES FERREIRA LIMA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCA CLARA BARBOSA DE MENESES FILHA - TO7098-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROPÓSITO RECURSAL LIMITADO À ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCLUSÕES DO LAUDO E LIMITES DO PEDIDO.
1. Deve ser alterada data de início do benefício (DIB) para a data do requerimento administrativo, alinhando-se as conclusões da perícia médica e do pedido formulado, o qual objetivou a fixação da DIB neste marco, de modo expresso, conforme demonstra a peça inicial.
2. Apelação do INSS provida apenas para alterar o termo inicial do benefício, que passa a coincidir com a data de apresentação do requerimento administrativo apresentado pela segurada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
