
POLO ATIVO: JOAO BATISTA DE ASSUNCAO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO PAULO RESPLANDES LIMA - PA17178-A e EMITERIO RODRIGUES DA ROCHA NETO - TO5061-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Nas razões de recurso, o autor postula a anulação da sentença em razão da necessidade de ser realizada perícia judicial.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
V O T O
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
A carência do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, além da hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, em consonância com o disposto no inciso II, do art. 26, da Lei n. 8.213/91.
Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).
O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
Além do mais, o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, vigente à época em que verificada a incapacidade laboral, estabelecia que "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido."
Na hipótese, o Juízo a quo entendeu ser suficiente a perícia realizada pelos técnicos da autarquia, ora apelada, julgando improcedente o pedido com base no resultado da dita prova, realizada administrativamente.
O auxílio-doença pressupõe o preenchimento de certos requisitos, quais sejam, a qualidade de segurado do instituto previdenciário, o cumprimento da carência, quando exigida, e a incapacidade temporária para o exercício de se trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
Tratando-se de benefício por incapacidade, para o deslinde da questão é imprescindível a realização de perícia médica oficial, a qual deve ser determinada pelo juízo até mesmo de ofício.
Pois bem. A concessão de benefício por incapacidade imprescinde da produção de prova pericial, salvo se a incapacidade da parte autora seja fato incontroverso. Esse não é o caso dos autos, eis que o indeferimento do pedido administrativamente se deu em virtude da não constatação de incapacidade laborativa.
Nessa esteira, inexistindo nos autos a realização da prova pericial, elemento indispensável ao deslinde da demanda, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do processo.
Posto isso, dou provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.
É como voto.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007908-96.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801552-81.2021.8.14.0125
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOAO BATISTA DE ASSUNCAO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO RESPLANDES LIMA - PA17178-A e EMITERIO RODRIGUES DA ROCHA NETO - TO5061-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL PARA O JULGAMENTO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA.
1. O auxílio-doença pressupõe o preenchimento de certos requisitos, quais sejam, a qualidade de segurado do instituto previdenciário, o cumprimento da carência, quando exigida, e a incapacidade temporária para o exercício de se trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
2. Na hipótese, o Juízo a quo entendeu ser suficiente a perícia realizada pelos técnicos da autarquia, ora apelada, julgando improcedente o pedido com base no resultado dessa prova, realizada administrativamente.
3. Tratando-se de benefício por incapacidade, para o deslinde da questão é imprescindível a realização de perícia médica oficial, salvo se a incapacidade da parte autora seja incontroversa nos autos. Esse não é o caso, eis que o indeferimento do pedido administrativamente se deu em virtude do motivo “não constatação de incapacidade laborativa”.
4. Inexistindo nos autos a realização da prova pericial, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para a regular instrução do feito.
5. Apelação provida, nos termos do item 2.
