
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SIMONE DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA - RO10215-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1027808-70.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002802-66.2019.8.22.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SIMONE DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA - RO10215-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença à autora, a partir do requerimento administrativo, ocorrido em 26/02/2019, cessando 6 meses após a juntada do laudo pericial, ou seja, 27/3/2020 (id 87447553, fls. 104/107).
Em suas razões (id 87447553, fls. 120/123), alega o INSS que a perda da qualidade de segurada da autora gerou a perda da carência anteriormente conquistada, sendo que a segurada precisaria realizar ao menos metade do número de contribuições exigidas para o benefício, ao retornar ao regime de previdência, para recuperar a carência perdida. Conforme aduz:
Após o pequeno introito, cumpre aduzir que, in casu, a parte autora verteu contribuições até dezembro de 2014.
Assim, manteve a qualidade de segurado até dezembro de 2015.
Posteriormente, somente voltou a contribuir em janeiro de 2019, vertendo apenas 1 contribuição.
Donde se conclui que esse não mais era segurado, quando do início da incapacidade e nem mesmo a readquiriu, nos termos que exige a legislação de regência (id 87447553, fl. 122).
A parte autora apresentou contrarrazões (id 87447553, fls. 126/131).
É o relatório.

PROCESSO: 1027808-70.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002802-66.2019.8.22.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SIMONE DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA - RO10215-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
Alega o INSS que a perda da qualidade de segurada da autora gerou a perda da carência anteriormente conquistada, sendo que a segurada precisaria realizar ao menos metade do número de contribuições exigidas para o benefício, ao retornar ao regime de previdência, para recuperar a carência perdida. Conforme aduz:
Após o pequeno introito, cumpre aduzir que, in casu, a parte autora verteu contribuições até dezembro de 2014.
Assim, manteve a qualidade de segurado até dezembro de 2015.
Posteriormente, somente voltou a contribuir em janeiro de 2019, vertendo apenas 1 contribuição.
Donde se conclui que esse não mais era segurado, quando do início da incapacidade e nem mesmo a readquiriu, nos termos que exige a legislação de regência (id 87447553, fl. 122).
De fato, o extrato do CNIS de id 87447553, fl. 68 revela que a autora contribuiu para o regime de previdência social do dia 13/10/2014 ao dia 1º/12/2014, voltando a contribuir para a previdência tão somente a partir da competência 01/2019, não perfazendo os 6 meses adicionais de contribuição, até o mês de 02/2019, nos termos exigidos pelo art. 27-A, da Lei nº 8.213/1991.
Todavia, extrai-se do laudo médico pericial de id 87447553, fls. 49/51 que a autora sofre de “Hanseníase – A30; Sequelas de Hanseníase – B92” (id 87447553, fl. 50, quesito 1).
Ao ser questionado se tal patologia está lhe incapacitando para a atividade laborativa, respondeu o perito que sim, temporariamente (id 87447553, fl. 50, quesito 3).
Ao ser questionado ainda qual seria a data de início da incapacidade da autora, respondeu o médico perito que seria desde “15/02/2019, conforme laudo médico” (id 87447553, fl. 50, quesito 4).
Dessa forma, o que se constata é que a apelada, após a nova filiação ao regime previdenciário, no mês 01/2019, tornou-se incapaz para o trabalho, em virtude da Hanseníase, patologia essa constante do rol do art. 151, o que retira a exigência de carência do benefício, nos termos do art. 26, inciso II, ambos da Lei nº 8.213/1991.
Portanto, preenchida a qualidade de segurada no momento da incapacidade, dispensada a carência do benefício, bem como demonstrada a incapacidade total e temporária para o trabalho, deve-se concluir que a segurada faz jus ao auxílio-doença, nos termos do art. 59, da Lei nº 8.213/1991.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
Majoro os honorários advocatícios antes fixados, em 1%, nos termos da súmula 111, do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1027808-70.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002802-66.2019.8.22.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SIMONE DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA - RO10215-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. EMPREGADA. HANSENÍASE. CARÊNCIA DISPENSADA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
2. Alega o INSS que a perda da qualidade de segurada da autora gerou a perda da carência, sendo que a segurada precisaria realizar ao menos metade do número de contribuições exigidas para o benefício, ao retornar ao regime de previdência, para recuperar a carência perdida.
3. De fato, o extrato do CNIS revela que a autora contribuiu para o regime de previdência social do dia 13/10/2014 ao dia 1º/12/2014, voltando a contribuir para a previdência tão somente a partir da competência 01/2019, não perfazendo os 6 meses adicionais de contribuição, até o mês de 02/2019, nos termos exigidos pelo art. 27-A, da Lei nº 8.213/1991.
4. Todavia, extrai-se do laudo médico pericial que a autora sofre de “Hanseníase – A30; Sequelas de Hanseníase – B92”.
5. Ao ser questionado se tal patologia está lhe incapacitando para a atividade laborativa, respondeu o perito que sim, temporariamente.
6. Ao ser indagado ainda qual seria a data de início da incapacidade da autora, respondeu o médico perito que seria desde “15/02/2019, conforme laudo médico”.
7. Dessa forma, o que se constata é que a apelada, após a nova filiação ao regime previdenciário, no mês 01/2019, tornou-se incapaz para o trabalho, em virtude da Hanseníase, patologia essa constante do rol do art. 151, o que retira a exigência de carência do benefício, nos termos do art. 26, inciso II, ambos da Lei nº 8.213/1991.
8. Portanto, preenchida a qualidade de segurada no momento da incapacidade, dispensada a carência do benefício, bem como demonstrada a incapacidade total e temporária para o trabalho, deve-se concluir que a segurada faz jus ao auxílio-doença, nos termos do art. 59, da Lei nº 8.213/1991.
9. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
