
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ROSILDA MARTINS MARINHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GARDENIA MORGANA FRAGA - GO41200-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1007345-78.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007345-78.2018.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ROSILDA MARTINS MARINHO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GARDENIA MORGANA FRAGA - GO41200-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pelo INSS de sentença exarada pelo ilustre juízo da 6ª Vara SJ/GO, que julgou procedente o pedido para condenar o réu a implantar o beneficio de auxílio-doença em favor da parte autora.
Alega o apelante, exclusivamente, suposta perda da qualidade de segurado do autor ao tempo da DII.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1007345-78.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007345-78.2018.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ROSILDA MARTINS MARINHO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GARDENIA MORGANA FRAGA - GO41200-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Descabe o reexame necessário no particular. Na órbita desta, após edição do atual CPC e com sentença ilíquida, predomina a ideia, perante o STJ, que “a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame” (.eAgInt no REsp 1916025 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2021/0009188-7). Afinal, “entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária".
Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020” (AgInt no AREsp 1807306 / RN, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2020/0347457-0).
Reportando-se à senda previdenciária a incisividade é ainda mais aguda, como se detecta do seguinte excerto obtido junto ao STJ: "Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. (AgInt no REsp 1797160 / MS, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, 2019/0039361-4)".
A escora de dito posicionamento ampara-se na preponderância da harmonização da jurisprudência dos Tribunais, na espécie, o TRF1 (art. 926, do CPC), além de salvaguardar os princípios da economia e celeridade processual, sem se olvidar do apreço ao art. 1º, do Diploma Instrumental Civil em conjugação com o preceptivo 5º, LXXVIII da Lei Fundamental.
Daí, não se dá cognição à remessa oficial.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso voluntário.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à concessão de auxílio por incapacidade temporária.
Pode-se sintetizar que os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
Destacou o INSS que a parte autora não possuía a qualidade de segurado em maio de 2018, quando fixada a DII pelo laudo técnico produzido nos autos. Não há discussão, em sede recursal, quanto à existência de incapacidade.
Analisando o CNIS de ID 79364134, não se verifica, de fato, vínculo posterior ao auxílio-doença cessado em 21/06/2016. O último labor, junto à Organização das Voluntárias de Goiás, teria cessado em 12/01/2000.
Ocorre que, de acordo com a CTPS de ID 79364157, verifica-se que o mesmo vínculo perdurou, em verdade, até 05/02/2018. Constam, ainda, alterações salariais e contribuições sindicais que comprovam a manutenção do vínculo empregatício mesmo após a data indicada no CNIS.
Quanto à veracidade das informações constantes na CTPS, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza o referido documento (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário.
Destaque-se que o fato de vínculos, lançados devidamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, não constarem ou constarem extemporaneamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, só por si, não constitui motivo inidôneo à contagem do tempo de serviço, haja vista a presunção de veracidade juris tantum das referidas anotações.
Por isso, no caso vertente, os registros inscritos na carteira de trabalho fazem prova plena das relações de emprego já que o INSS se furtou do ônus probatório e não apresentou provas capazes de refutar o conteúdo declinado no referido documento. Ademais, nota-se que a CTPS se encontra sem quaisquer rasuras, permitindo a visualização clara dos períodos.
Logo, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade, tais anotações constituem prova material plena para a comprovação da qualidade de segurado na DII.
Nessa esteira de entendimento, vale trazer à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VÍNCULO DE EMPREGO COMPROVADO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. ÔNUS DO INSS DE INFIRMAR A PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA DA FALSIDADE DA ANOTAÇÃO. FALTA DE REGISTRO NO CNIS (CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS). CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE, POR SI SÓ, A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento e averbação dos períodos compreendidos entre 01/05/1969 a 08/1969 e 28/04/1970 a 31/10/1970, presentes na CTPS do recorrido. 2. Nas hipóteses de tempo de serviço em que o autor era empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições recai sobre o empregador, sob fiscalização do INSS (art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atual art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91). Se não há obrigação a ser imputada ao empregado, não pode ser ele penalizado por eventual desídia dos responsáveis legais. E a anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade e faz prova plena do tempo de serviço nela contido e contemporaneamente registrado, nos termos do art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99. 3. Saliente-se que, como bem ponderado pelo MM Juiz sentenciante, a anotação do vínculo com o Sindicato dos Condutores Autônomos Rodoviários do Estado de Goiás foi firmada pelo presidente dessa entidade sindical à época (fl. 89/93). Assim, tendo o autor comprovado a anotação contemporânea dos vínculos controvertidos através da CTPS, não merece reforma a sentença vergastada. 4. Diante do exposto, apelação a que se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (ACR 0012287-10.2017.4.01.3500, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 12/02/2020 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÃO DO VÍNCULO LABORAL EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIADE. AUSÊNCIA DO REGISTRO NO CNIS. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser conhecido o recurso, uma vez que se encontram atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da comprovação do requisito etário (65 anos para homem e 60 anos para a mulher), além da carência de 180 meses, salvo para aqueles filiados à Previdência Social em momento anterior à edição da Lei 8.213/91 que devem observar a tabela do art. 142 do mesmo diploma legal. 3. A parte autora nascida em 18/07/1948, completou 65 anos em 2013, tornando o requisito etário atendido, correspondendo ao período de carência, portanto, há 180 meses, tendo apresentado requerimento administrativo em 08/01/2014. 4. A parte autora colacionou aos autos, de relevante: CTPS, CNIS, fichas financeiras, certidões de tempo de serviço, imposto de renda, dentre outros, comprovando a veracidade dos fatos alegados administrativamente. Analisando as provas existentes nos autos, verifico que existem logradas as referidas contribuições que alegam a comprovação do tempo de carência necessária para concessão da aposentadoria requerida. 5. A anotação realizada na CTPS goza de presunção relativa de veracidade, fazendo prova suficiente do tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que não conste do CNIS, desde que não haja defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, nos termos das súmulas 225 do STF (Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional) e 12 do TST (As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "júris et de jure", mas apenas "júris tantum") 6. O INSS não logrou desconstituir a presunção nascida da anotação da CTPS da autora, especialmente quando não se verifica qualquer indício de fraude, não sendo suficiente para tanto o argumento de que tais vínculos não se encontram registrados no CNIS. 7. Diante da sucumbência integral da parte ré nesta instância, em atenção ao art. 85, § 11 do NCPC, os honorários sucumbenciais devem ser majorados em 1%, sendo fixados, assim, em 11% sobre o valor da condenação na data da sentença (súmula 111 do STJ). 8. Sobre as parcelas pretéritas deve incidir correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros moratórios, estes desde a citação quanto às diferenças a ela anteriores, e, em relação às vencidas posteriormente, a partir de cada mês de referência, conforme o referido manual, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp Rep. 1.495.146-MG (Tema 905). 9. Apelação do INSS desprovida. Adequação, de ofício, dos juros e correção monetária. (AC 0006440-52.2016.4.01.3600, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 21/01/2020 PAG.)
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS e não conheço da remessa necessária.
Majoro em 1% o valor da condenação da parte recorrente em honorários, perfazendo, assim, o total de 11% (art. 85, § 11, do CPC/2015).
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1007345-78.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007345-78.2018.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ROSILDA MARTINS MARINHO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GARDENIA MORGANA FRAGA - GO41200-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO AO TEMPO DA DII. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRESENTE QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
2. Destacou o INSS que a parte autora não possuía a qualidade de segurado em maio de 2018, quando fixada a DII pelo laudo técnico produzido nos autos. No entanto, de acordo com a CTPS, a autora manteve vínculo empregatício até 05/02/2018.
3. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza a CTPS (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário. Assim, não tendo o INSS apresentado prova contrária do conteúdo declinado na CPTS, as anotações nela contidas podem ser computadas para fins de comprovação da qualidade de segurado.
4. Remessa não conhecida. Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da Remessas OFICIAL e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator