
POLO ATIVO: JHONATAN DOS SANTOS PIMENTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROGERIA VIEIRA REIS - RO8436-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003831-49.2020.4.01.9999
APELANTE: JHONATAN DOS SANTOS PIMENTA
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIA VIEIRA REIS - RO8436-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedente seu pedido constante da exordial.
O apelante, em razões de apelação, postula a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, ao fundamento de que comprovou os requisitos para a concessão do benefício postulado.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003831-49.2020.4.01.9999
APELANTE: JHONATAN DOS SANTOS PIMENTA
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIA VIEIRA REIS - RO8436-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Da incapacidade da parte autora
A controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de segurado e à carência da parte autora no momento do surgimento da incapacidade laborativa.
No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui dor nos tornozelos e que essa condição ensejou a incapacidade laboral total e temporária do apelante (ID 43436526 - Pág. 24 – fl. 94).
A data de início da incapacidade laboral do autor foi fixada pela perícia médica judicial no ano de 2018. O perito também esclareceu que a incapacidade surgiu devido ao agravamento da enfermidade.
O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, bem como os exames realizados pelo requerente.
Importante destacar que, o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.
Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
Nos presentes autos não constam provas capazes de infirmar o laudo médico pericial judicial.
Da qualidade de segurado do RGPS e cumprimento de carência
Analisando o CNIS do autor, verifica-se que o apelante possui vínculo empregatício em aberto com a empresa Indústria de Cerâmica Boa Vista Eireli, iniciado em 14/09/2016 (ID 43436526 - Pág. 38 – fl. 108).
Assim, ao tempo do surgimento da incapacidade (2018), o autor possuía a qualidade de segurado e a carência necessárias para a percepção do benefício previdenciário por incapacidade.
Em que pese a data do início da doença ter ocorrido em 2011, antes do ingresso do autor ao RGPS, o perito médico judicial atestou que houve agravamento da enfermidade e que a data do início da incapacidade ocorreu somente em 2018, quando o autor já possuía qualidade de segurado e carência.
Pelo exposto, o apelante faz jus ao benefício por incapacidade auxílio-doença, devendo a sentença do Juízo de origem ser reformada.
Do termo inicial do benefício
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
No presente caso, há nos autos comprovante de requerimento administrativo, datado de 28/09/2018, para concessão de auxílio-doença que fora indeferido (ID 43436524 - Pág. 22 – fl. 24).
A perícia médica judicial informou que a incapacidade laborativa do apelante teve início no ano de 2018, sem especificar o mês. Todavia, consta nos autos um atestado emitido por médico particular datado de 13/09/2018, que solicita o afastamento do trabalho para o autor por 06 (seis) meses (ID 43436525 - Pág. 11 – fl. 48).
Assim, resta comprovado que à data do requerimento administrativo (28/09/2018), o requerente estava incapacitado para o trabalho.
Dessa forma, a data de início do benefício por incapacidade deferido judicialmente deve ser fixada na data do requerimento administrativo indeferido, em 28/09/2018.
Precedente do STJ aplicável à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Do termo final do benefício
A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91, restando estabelecido que, sempre que possível, deve haver a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.
Assim, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
Diante disso, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência 2. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 3. O benefício de auxílio-doença, na espécie, deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão. 4. Apelação do INSS provida.
(AC 1003676-17.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2023 PAG.)
No presente caso, a perícia médica judicial estimou o tempo necessário de tratamento e recuperação da capacidade laborativa da parte autora em 01 (um) ano contados da data da perícia médica judicial ocorrida em 31/05/2019 (ID 43436526 - Pág. 25 – fls. 95).
Portanto, o termo final do benefício deve ser fixado na data de 31/05/2020, resguardando-se o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício no caso de persistência da inaptidão para o trabalho.
Dos consectários legais
Dos juros e correções monetárias
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Dos honorários advocatícios
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC.
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, dou provimento à apelação da parte autora, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003831-49.2020.4.01.9999
APELANTE: JHONATAN DOS SANTOS PIMENTA
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIA VIEIRA REIS - RO8436-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE. REQUSITOS COMPROVADOS. AGRAVAMENTO DE DOENÇA. BEENFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui dor nos tornozelos e que essa condição ensejou a incapacidade laboral total e temporária do apelante (ID 43436526 - Pág. 24 – fl. 94). A data de início da incapacidade laboral do autor foi fixada pela perícia médica judicial no ano de 2018. O perito também esclareceu que a incapacidade surgiu devido ao agravamento da enfermidade.
3. Analisando o CNIS do autor, verifica-se que o apelante possui vínculo empregatício em aberto com a empresa Indústria de Cerâmica Boa Vista Eireli, iniciado em 14/09/2016 (ID 43436526 - Pág. 38 – fl. 108). Assim, ao tempo do surgimento da incapacidade (2018), o autor possuía a qualidade de segurado e a carência necessárias para a percepção do benefício previdenciário por incapacidade.
4. Em que pese a data do início da doença ter ocorrido em 2011, antes do ingresso do autor no RGPS, o perito médico judicial atestou que houve agravamento da enfermidade e que a data do início da incapacidade ocorreu somente em 2018, quando o autor já possuía qualidade de segurado e carência. Pelo exposto, o apelante faz jus ao benefício de auxílio-doença, devendo a sentença do Juízo de origem ser reformada.
5. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
6. No presente caso, há nos autos comprovante de requerimento administrativo, datado de 28/09/2018, para concessão de auxílio-doença, que fora indeferido (ID 43436524 - Pág. 22 – fl. 24). A perícia médica judicial informou que a incapacidade laborativa do apelante teve início no ano de 2018, sem especificar o mês. Todavia, consta nos autos um atestado emitido por médico particular datado de 13/09/2018, que solicita o afastamento do trabalho para o autor por 06 (seis) meses (ID 43436525 - Pág. 11 – fl. 48). Assim, resta comprovado que, à data do requerimento administrativo (28/09/2018), o requerente estava incapacitado para o trabalho. Dessa forma, a data de início do benefício por incapacidade deferido judicialmente deve ser fixada na data do requerimento administrativo indeferido, em 28/09/2018.
7. A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91, restando estabelecido que, sempre que possível, deve haver a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.
8. No presente caso, a perícia médica judicial estimou o tempo necessário de tratamento e recuperação da capacidade laborativa da parte autora em 01 (um) ano, contado da data da perícia médica judicial ocorrida em 31/05/2019 (ID 43436526 - Pág. 25 – fls. 95). Portanto, o termo final do benefício deve ser fixado na data de 31/05/2020, resguardando-se o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício no caso de persistência da inaptidão para o trabalho, inclusive de forma retroativa ao aludido termo final.
9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
10. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
11. "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023). O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
12. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
