
POLO ATIVO: NELSON FERNANDO GUARIENTI e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EZEQUIEL LOPES DOS SANTOS - MT24052-A e FRANCIELE MARIA PERANDRE PERIN - MT22836-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EZEQUIEL LOPES DOS SANTOS - MT24052-A e FRANCIELE MARIA PERANDRE PERIN - MT22836-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1005354-91.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001927-68.2020.8.11.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: NELSON FERNANDO GUARIENTI e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EZEQUIEL LOPES DOS SANTOS - MT24052-A e FRANCIELE MARIA PERANDRE PERIN - MT22836-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
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RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de dupla apelação interposta pela parte AUTORA e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade temporária, desde a data da perícia médica (16/04/2021).
Em suas razões (id 300039524, fl. 163), requer o INSS a declaração da nulidade da realização da prova pericial indireta e, por conseguinte, da sentença, com base no art. 92, do Código de Ética Médica e no parecer CFM nº 3/2020.
A parte autora também apresentou apelação (id 300039524, fl. 177) requerendo a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente. Requer ainda a alteração da data de início do benefício para a data do requerimento administrativo, isto é, 25/05/2020, bem como a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20%.
A parte autora apresentou contrarrazões (id 300039524, fl. 193).
É o relatório.

PROCESSO: 1005354-91.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001927-68.2020.8.11.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: NELSON FERNANDO GUARIENTI e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EZEQUIEL LOPES DOS SANTOS - MT24052-A e FRANCIELE MARIA PERANDRE PERIN - MT22836-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
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RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial para conceder à parte autora benefício de auxílio-doença, desde a data da perícia médica, isto é, 16/04/2021 (id 300039524, fl. 159).
Em sede de apelação aduz o INSS que:
Nos presentes autos, foi realizada perícia judicial NÃO PRESENCIAL, a qual concluiu pela incapacidade da parte autora, com base tão somente na análise de documentos médicos (perícia indireta) OU em AVALIAÇÃO REMOTA (VIRTUAL), o que não pode ser aceito (id 300039524, fl. 164 - grifamos).
Requer a nulidade da realização da prova pericial indireta e, por conseguinte, da sentença com base no art. 92, do Código de Ética Médica e no parecer CFM nº 3/2020.
De fato, o Código de Ética Médica dispõe em seu art. 92 que “é vedado ao médico: Art. 92. Assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal caso não tenha realizado pessoalmente o exame”. De mesmo modo, o Parecer CFM 3/2020 dispunha que “não é possível a realização da pericia médica virtual como proposto na Nota Técnica NI CLISP 12, a ser realizada pelo médico perito, mesmo em face do estado de Emergência da Saúde Publica de Interesse Internacional em decorrência da Pandemia do COVID-19”.
Ocorre que o parecer CFM 3/2020 foi declarado nulo no processo nº 5039701-70.2020.4.04.7100 em que litigavam o Ministério Público Federal e o Conselho Federal de Medicina.
Outrossim, o art. 1º da Resolução 317 de 30/04/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ determinou que:
Art. 1º As perícias em processos judiciais que versem sobre benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais serão realizadas por meio eletrônico, sem contato físico entre perito e periciando, enquanto perdurarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus.
Tudo isso considerando a declaração de estado de calamidade pública no Brasil, por meio do Decreto Legislativo nº 06/2020; a declaração da situação de emergência decorrente da pandemia provocada pelo novo Coronavírus – Covid-19, pela Organização Mundial de Saúde – OMS, em 11 de março de 2020; e o disposto na Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020, sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo Coronavirus.
Destarte, durante a vigência do período pandêmico, a realização da teleperícia foi autorizada e recomendada no âmbito do Poder Judiciário, em especial para processos judiciais que versem sobre benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais, razão pela qual improcede o recurso do INSS.
Quanto ao recurso interposto pela parte autora, aduz o apelante que:
Evidente que o benefício a ser concedido ao recorrente é a aposentadoria por invalidez, dado ao resultado do laudo médico anexado nos autos.
Além disso, deve levar em consideração que a própria perícia afirmou que mesmo o recorrente sendo submetido a protetização do quadril, a incapacidade permanecerá (id 300039524, fl. 185).
Requer a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente bem como a alteração da data de início do benefício para a data do requerimento administrativo, isto é, 25/05/2020. Requer ainda a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20%.
No tocante aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, encontram previsão nos art. 42 a 47 e preceptivos 59 a 63, todos da Lei nº 8.213/91.
Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
Destaco, neste ponto, que a qualidade de segurado bem como a carência foram devidamente reconhecidas na sentença, pelo extrato de CNIS de id 300039524, fls. 137 e 138.
Quanto ao requisito da incapacidade, extrai-se da perícia médica judicial de id 300039524, fl. 94 que o autor sofre de coxartrose moderada do quadril, com indicação para prótese, motivo pelo qual se encontra parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho.
De fato, em resposta aos quesitos 4.3, 4.5 e 4.6 do laudo judicial (fl. 99) o médico perito evidenciou que a incapacidade que acomete o periciado não é total para o trabalho, com apenas “impossibilidade de realizar suas ocupações habituais que envolvem esforços físicos e posturas inadequadas”.
Todavia, essa condição não impede que a parte autora seja considerada incapacitada para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O magistrado, em casos como tal, deve analisar as circunstâncias pessoais do segurado, cumprindo invocar as regras contidas nos artigos 479 e 371 do CPC de 2015:
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de sua convicção.
No caso concreto, apesar de o médico perito ter concluído pela incapacidade parcial e permanente, a própria perícia demonstra que o autor possui 64 anos de idade, grau de instrução ensino médio completo e desempenhou por toda vida atividades de mecânico e motorista, o que torna bastante improvável a reabilitação para o exercício das profissões descritas.
Outrossim, ao cabo da perícia, o médico perito concluiu que a parte autora “ira ser submetido a protetização do quadril, porém a incapacidade permanecera, pois o dispositivo a ser implantado não substitui com integralidade a articulação primaria” (id 300039524, fl. 99).
Quanto ao fato de ser a incapacidade parcial, destaco ainda o teor da Súmula 47 da TNU, no sentido de que “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
Portanto, considerando as condições pessoais do autor, imperativa a concessão do benefício previdenciário por incapacidade permanente, a partir da data da cessação do benefício auxílio-doença anteriormente concedido, sujeito a exame periódico.
No que concerne aos honorários o artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil é claro em sua afirmação de que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento:
Art. 85, § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Portanto, levando-se em consideração a baixa complexidade da causa, mantenho os honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, conforme já vem decidindo esta Corte, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Dispõe o § 2º do art. 85 do CPC/2015 que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Já o § 3º, trata das causas em que a Fazenda Pública for parte, determinando a observância dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º. 2. A sentença fixou os honorários advocatícios no percentual máximo de 20%, mas, em razão da pouca complexidade da causa, estes devem ser reduzidos para o percentual de 10% do valor da condenação, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. 3. Apelação provida. (TRF-1 - AC: 10279605020224019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 23/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 23/03/2023 PAG PJe 23/03/2023)
Quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente se a comprovação da implementação dos requisitos seja verificada apenas em âmbito judicial. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo.
2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.
3. A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1851145 / SE. Relator Ministro Herman Benjamin. Publicado em DJe 13/05/2020)
O laudo médico pericial de id 300039524, fl. 94 não fixou a data provável do início da incapacidade. Portanto, existente o requerimento administrativo (id 300039524, fl. 38), a data de início do benefício – DIB deverá coincidir com a data da DER. Este também é o entendimento desta e. Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIB NA DER. TEMA REPETITIVO 626 STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 2. O benefício, portanto, é devido desde a DER. 3. Apelação da autora provida.
(AC 1020436-07.2019.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal Morais da Rocha. Publicado em PJe 27/06/2023 PAG).
Quanto ao pedido de tutela de urgência, in casu, vislumbro o preenchimento do requisito da plausibilidade do direito, visto que, pelos elementos apresentado nos autos, foram cumpridos os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Presente também o requisito do periculum in mora, ante o inegável o caráter alimentar do benefício e a não concessão da tutela recursal impede que seja efetivado, na prática, o pronunciamento do Estado-Juiz sobre o conflito de interesses posto.
Destarte, pelo poder geral de cautela dos artigos 297 e 301, combinado com o artigo 932, inciso II, todos do CPC, defiro o pedido de tutela recursal e determino que o INSS implante o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado, no prazo de 60 dias.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora e julgo procedente o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, na obrigação de implantar o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ao autor NELSON FERNANDO GUARIENTI, com data de início do benefício na data de entrada do requerimento administrativo, isto é, 25/05/2020.
Mantenho os honorários advocatícios conforme fixados em primeiro grau.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1005354-91.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001927-68.2020.8.11.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: NELSON FERNANDO GUARIENTI e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EZEQUIEL LOPES DOS SANTOS - MT24052-A e FRANCIELE MARIA PERANDRE PERIN - MT22836-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EZEQUIEL LOPES DOS SANTOS - MT24052-A e FRANCIELE MARIA PERANDRE PERIN - MT22836-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. MOTORISTA. MECÂNICO. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRTIVO. BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PATAMAR MÍNIMO DE 10%. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. De fato, o Código de Ética Médica dispõe que “é vedado ao médico: Art. 92. Assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal caso não tenha realizado pessoalmente o exame” e o parecer CFM 3/2020 dispunha que “não é possível a realização da pericia médica virtual como proposto na Nota Técnica NI CLISP 12, a ser realizada pelo médico perito, mesmo em face do estado de Emergência da Saúde Publica de Interesse Internacional em decorrência da Pandemia do COVID-19”.
2. Ocorre que o parecer CFM 3/2020 foi declarado nulo no processo nº 5039701-70.2020.4.04.7100 em que litigavam o Ministério Público Federal e o Conselho Federal de Medicina. Outrossim, o art. 1º da Resolução 317 de 30/04/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ determinou que: art. 1º - as perícias em processos judiciais que versem sobre benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais serão realizadas por meio eletrônico, sem contato físico entre perito e periciando, enquanto perdurarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus.
3. Tudo isso considerando a declaração de estado de calamidade pública no Brasil, por meio do Decreto Legislativo nº 06/2020; a declaração da situação de emergência decorrente da pandemia provocada pelo novo Coronavírus – Covid-19, pela Organização Mundial de Saúde – OMS, em 11 de março de 2020; e o disposto na Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020, sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo Coronavirus.
4. Destarte, durante a vigência do período pandêmico, a realização da teleperícia foi autorizada e recomendada no âmbito do Poder Judiciário, em especial para processos judiciais que versem sobre benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais, razão pela qual improcede o recurso do INSS.
5. No mérito, os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
6. A qualidade de segurado bem como a carência foram devidamente reconhecidas na sentença, pelo extrato de CNIS juntados aos autos.
7. Quanto ao requisito da incapacidade, extrai-se da perícia médica judicial que o autor sofre de coxartrose moderada do quadril, com indicação para prótese, motivo pelo qual se encontra parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho.
8. De fato, em resposta aos quesitos 4.3, 4.5 e 4.6 do laudo judicial, o médico perito evidenciou que a incapacidade que acomete o periciado não é total para o trabalho, com apenas “impossibilidade de realizar suas ocupações habituais que envolvem esforços físicos e posturas inadequadas”.
9. Todavia, essa condição não impede que a parte autora seja considerada incapacitada para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O magistrado, em casos como tal, deve analisar as circunstâncias pessoais do segurado, cumprindo invocar as regras contidas nos artigos 479 e 371 do CPC de 2015.
10. No caso concreto, apesar de o médico perito ter concluído pela incapacidade parcial e permanente, a própria perícia demonstra que o autor possui 64 anos de idade, grau de instrução ensino médico completo e desempenhou por toda vida atividades de mecânico e motorista, o que torna bastante improvável a reabilitação para o exercício das profissões descritas.
11. Outrossim, ao cabo da perícia, o médico perito concluiu que a parte autora “ira ser submetido a protetização do quadril, porém a incapacidade permanecera, pois o dispositivo a ser implantado não substitui com integralidade a articulação primaria”.
12. Portanto, considerando as condições pessoais do autor, imperativa a concessão do benefício previdenciário por incapacidade permanente, a partir da data da cessação do benefício auxílio-doença anteriormente concedido, sujeito a exame periódico.
13. No que concerne aos honorários o artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil é claro em sua afirmação de que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Portanto, levando-se em consideração a baixa complexidade da causa, mantenho os honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
14. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.
15. Quanto ao pedido de tutela de urgência, in casu, vislumbro o preenchimento do requisito da plausibilidade do direito, visto que, pelos elementos apresentado nos autos, foram cumpridos os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Presente também o requisito do periculum in mora, ante o inegável o caráter alimentar do benefício e ao fato da não concessão da tutela recursal impedir que seja efetivado, na prática, o pronunciamento do Estado-Juiz sobre o conflito de interesses posto.
16. Recurso do INSS desprovido. Apelação da parte autora parcialmente provida para conceder benefício por incapacidade permanente ao segurado, com data de início do benefício na data de entrada do requerimento administrativo, isto é, 25/05/2020.
17. Pedido de tutela de urgência deferido para determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado, no prazo de 60 dias.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator