
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VANUBIA JOSE DE ANDRADE
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NILZA APARECIDA SIQUEIRA - GO24843
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1012764-11.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5204407-54.2019.8.09.0109
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VANUBIA JOSE DE ANDRADE
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILZA APARECIDA SIQUEIRA - GO24843
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade auxílio-doença.
Em suas razões (id 57464524, pág. 27), aduz o INSS, preliminarmente, que deverá ser extinto o feito, sem julgamento do mérito, por coisa julgada, tendo em vista a existência de ação anterior que concedeu à parte autora auxílio acidente, lastreada no mesmo requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer seja a DIB alterada para a nova DER. No mérito, aduz que a autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
A autora apresentou contrarrazões (id 57464524, pág. 46).
É o relatório.

PROCESSO: 1012764-11.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5204407-54.2019.8.09.0109
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VANUBIA JOSE DE ANDRADE
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILZA APARECIDA SIQUEIRA - GO24843
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
PRELIMINAR – COISA JULGADA
Aduz o INSS que teria ocorrido coisa julgada, pois haveria ação anterior que concedeu à parte autora auxílio acidente (id 57464524, pág. 33).
O art. 337, § 4º do CPC dispõe que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Nos termos do art. 337, § 2º do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
De fato, a sentença juntada pela Autarquia previdenciária no id 57464524, pág. 33 contém as mesma partes e o mesmo pedido, qual seja, o restabelecimento de auxílio doença.
Não obstante, nas ações previdenciárias, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas, inclusive com nova postulação administrativa.
Cumpre, portanto, verificar, na espécie, se houve alteração da causa petendi, suficiente a justificar nova autuação.
Conforme consta, a sentença proferida nos autos de nº 1111/14 (201404262959) teve julgamento no ano de dezembro de 2016 (id 57464524, pág. 42), momento em que concedeu à apelada auxílio acidente.
Em momento posterior, entre os anos de 2015 e 2018, a autora recebeu, administrativamente, auxílio doença (cf. extrato do CNIS de id 57464524, pág. 43).
A presente ação fora ajuizada no dia 22/04/2019, momento posterior à cessação do segundo período do benefício concedido.
Outrossim, o laudo pericial de id 57464524, pág. 7 evidencia alteração das condições fáticas, de modo suficiente a justificar novo pleito autoral.
Portanto, alterada as circunstâncias fáticas, tem-se por alterada a causa de pedir, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.
MÉRITO
A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença encontram previsão nos art. 42 a 47 e preceptivos 59 a 63, todos da Lei nº 8.213/91.
Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
A matéria devolvida a exame no recurso de apelação cinge-se à verificação do direito da autora à percepção de benefício previdenciário por incapacidade.
Destaco, neste ponto, que a qualidade de segurado foi devidamente reconhecida na sentença como incontroverso, pois a apelada recebeu auxílio doença entre os anos de 2014 e 2018 (id 57464524, pág. 43).
Quanto ao requisito da incapacidade, extrai-se da perícia médica judicial de id 57464524, pág. 7 que a apelada está parcial e permanentemente incapaz de exercer sua atividade laboral, desde 2013 (itens 10 e 11, págs. 8 e 9).
De outro lado, apesar de classificação, pelo perito, de que a incapacidade é “permanente”, a resposta ao quesito “8”, da pág. 8 do laudo pericial indica possibilidade da apelada ser reabilitada para o exercício de profissão que não exija muito esforço físico, agachamento ou muito tempo em posição ortostática, o que demonstra que a incapacidade é, ao menos até que se realize o tratamento adequado, temporária. Deste modo, “o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, porquanto a incapacidade parcial ou temporária não autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez” (AC 1015633-73.2022.4.01.9999, Rel. Des. Fed. JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, T2, PJe 15/06/2023).
Assim, presentes os pressupostos necessários à concessão do auxílio doença, mister é a concessão do benefício à parte autora, desde a data da cessação indevida, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
Ressalta-se a necessidade de compensação do benefício acidentária eventualmente recebido pela apelada durante o período.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Majoro os honorários antes fixados, em 1%, nos termos da súmula 111 do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1012764-11.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5204407-54.2019.8.09.0109
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VANUBIA JOSE DE ANDRADE
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILZA APARECIDA SIQUEIRA - GO24843
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE LABOR MANUAL. EMPACOTADORA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Nas ações previdenciárias, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas, inclusive com nova postulação administrativa. Cumpre, portanto, verificar, na espécie, se houve alteração da causa petendi, suficiente a justificar nova autuação.
2. A presente ação fora ajuizada no dia 22/04/2019, momento posterior à cessação do segundo período do benefício concedido. Outrossim, o laudo pericial evidencia alteração das condições fáticas, de modo suficiente a justificar novo pleito autoral. Portanto, alterada as circunstâncias fáticas, tem-se por alterada a causa de pedir, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.
3. No mérito, os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
4. A qualidade de segurado foi devidamente reconhecida na sentença como incontroverso, pois a apelada recebeu auxílio doença entre os anos de 2014 e 2018.
5. Quanto ao requisito da incapacidade, extrai-se da perícia médica judicial que a apelada está parcial e permanentemente incapaz de exercer sua atividade laboral, desde 2013.
6. De outro lado, apesar de classificação, pelo perito, de que a incapacidade é “permanente”, a resposta a quesito do laudo pericial indica possibilidade da apelada ser reabilitada para o exercício de profissão que não exija muito esforço físico, agachamento ou muito tempo em posição ortostática, o que demonstra que a incapacidade é, ao menos até que se realize o tratamento adequado, temporária.
7. Assim, presentes os pressupostos para a concessão do auxílio doença, mister é a concessão do benefício à parte autora, desde a data da cessação indevida.
8. Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
