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AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR ESFORÇO FÍSICO INTENSO. AUXILIAR DE SERVIÇOS...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:52:41

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR ESFORÇO FÍSICO INTENSO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS EM LOJA DE CONSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez. 2. Aduz o INSS que a perícia médica judicial constatou a capacidade laborativa da parte autora para a atividade habitual, razão pela qual seria indevida a concessão do auxílio-doença. 3. Quanto ao requisito da incapacidade, de fato, extrai-se da perícia médica judicial que a apelada está parcial e permanentemente incapacitada somente para desenvolver atividades que demandem esforço físico intenso. 4. Todavia, o mesmo laudo médico evidencia que a parte autora trabalhou por 25 anos com serviços gerais em loja de construção, não tendo laborado em outra área. Ademais, verifica-se que a apelada tem baixa instrução (1º grau completo) e não apresenta formação técnico-profissional, necessitando receber o benefício até que seja realocada em outra atividade no mercado de trabalho. 5. Assim, presentes os pressupostos necessários à concessão do auxílio doença, mister é a concessão do benefício à parte autora, desde a data da cessação indevida, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (cf. art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991). 6. Recurso do INSS não provido. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1029476-42.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, julgado em 22/05/2024, DJEN DATA: 22/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1029476-42.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1002557-91.2018.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA DO CARMO BATISTA DE MAGALHAES PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAMAO WILSON JUNIOR - MT11702-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1029476-42.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1002557-91.2018.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA DO CARMO BATISTA DE MAGALHAES PEREIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAMAO WILSON JUNIOR - MT11702-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

RELATÓRIO

                        O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, pelo prazo de um ano.

 Em suas razões (id 165425367, fl. 17), aduz o INSS que a autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.

A autora apresentou contrarrazões (id 165425367, fl.7).

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1029476-42.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1002557-91.2018.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA DO CARMO BATISTA DE MAGALHAES PEREIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAMAO WILSON JUNIOR - MT11702-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

            O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença encontram previsão nos art. 42 a 47 e preceptivos 59 a 63, todos da Lei nº 8.213/91.

Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou  do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade  temporária à faina  por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.

A matéria devolvida a exame no recurso de apelação cinge-se à verificação do direito da autora à percepção de benefício previdenciário por incapacidade parcial e permanente.

Aduz o INSS que a perícia médica judicial constatou a capacidade laborativa da parte autora para a atividade habitual (id 165425367, fl. 16), razão pela qual seria indevida a concessão do benefício auxílio-doença.

Quanto ao requisito da incapacidade, de fato, extrai-se da perícia médica judicial de id 165425369 que a apelada está parcial e permanentemente incapacitada somente para desenvolver atividades que demandem esforço físico intenso (itens III, IV e V, fl. 3).

Todavia, o mesmo laudo médico evidencia que a parte autora trabalhou por 25 anos com serviços gerais em  loja de construção, não tendo laborado em outra área. Ademais, verifica-se que a apelada tem baixa instrução (1º grau completo) e não apresenta formação técnico-profissional, necessitando receber o benefício até que seja realocada em outra atividade no mercado de trabalho.

Assim, presentes os pressupostos necessários à concessão do auxílio doença, mister é a concessão do benefício à parte autora, desde a data da cessação indevida, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (cf. art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).

Posto isto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

Majoro os honorários antes fixados na sentença, em 1%, nos termos da súmula 111 do STJ.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


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PROCESSO: 1029476-42.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1002557-91.2018.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA DO CARMO BATISTA DE MAGALHAES PEREIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAMAO WILSON JUNIOR - MT11702-A

RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR ESFORÇO FÍSICO INTENSO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS EM LOJA DE CONSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.

1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.

2. Aduz o INSS que a perícia médica judicial constatou a capacidade laborativa da parte autora para a atividade habitual, razão pela qual seria indevida a concessão do auxílio-doença.

3. Quanto ao requisito da incapacidade, de fato, extrai-se da perícia médica judicial que a apelada está parcial e permanentemente incapacitada somente para desenvolver atividades que demandem esforço físico intenso.

4. Todavia, o mesmo laudo médico evidencia que a parte autora trabalhou por 25 anos com serviços gerais em loja de construção, não tendo laborado em outra área. Ademais, verifica-se que a apelada tem baixa instrução (1º grau completo) e não apresenta formação técnico-profissional, necessitando receber o benefício até que seja realocada em outra atividade no mercado de trabalho.

5. Assim, presentes os pressupostos necessários à concessão do auxílio doença, mister é a concessão do benefício à parte autora, desde a data da cessação indevida, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (cf. art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).

6. Recurso do INSS não provido.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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