
POLO ATIVO: VALDIR JACO SULZBACH ROBAERT
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANGELA MARIA MARTINI - MT17796/O e LUIZA CAPPELARO - GO29746
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1016791-03.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000166-47.2020.8.11.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: VALDIR JACO SULZBACH ROBAERT
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELA MARIA MARTINI - MT17796/O e LUIZA CAPPELARO - GO29746
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (id 131575042, fls. 14/15).
Em suas razões, alega o apelante que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, pois o médico perito constatou que o periciado encontra-se permanente inválido para o trabalho. Subsidiariamente, requereu a concessão do auxílio-doença ou auxílio-acidentário (id 131575042, fls. 6/13).
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1016791-03.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000166-47.2020.8.11.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: VALDIR JACO SULZBACH ROBAERT
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELA MARIA MARTINI - MT17796/O e LUIZA CAPPELARO - GO29746
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença encontram previsão nos art. 42 a 47 e preceptivos 59 a 63, todos da Lei nº 8.213/91.
Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
Quanto à incapacidade para o trabalho, extrai-se do laudo médico pericial de id 131575042, fls. 46/53 que o autor sofreu acidente de trânsito em setembro de 2014, motivo pelo qual apresenta deformidade do membro superior esquerdo.
Concluiu o médico perito que o autor está parcial e permanentemente incapaz para atividades manuais ou que exijam força, desde a data do acidente (id 131575042, fl. 50).
Quanto à qualidade de segurado, o extrato do CNIS de id 131575042, fls. 123 e 124 evidencia que o autor contribuiu para a previdência, como contribuinte individual, do dia 1º/11/2011 ao dia 31/12/2013 e recebeu auxílio-doença do dia 5/9/2014 ao dia 5/12/2014.
Dessa forma, verifica-se que, na data de início da incapacidade – DII, o autor ostentava tanto a qualidade de segurado quanto o período mínimo de carência exigido para o benefício.
Ao ser questionado se o periciado se encontrava incapaz para o trabalho quando do requerimento administrativo, realizado no dia 12/1/2015, respondeu o médico perito que “sim” (id 131575042, fl. 51, quesito 6).
Portanto, o indeferimento do benefício de auxílio-doença, ocorrido no dia 12/1/2015, se mostrou indevido, razão pela qual merece parcial provimento o apelo autoral.
Quanto à possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez, todavia, cumpre observar que o periciado conta apenas com 48 anos de idade e a incapacidade não se deu de forma omniprofissional, o que abre espaço, ao menos em um primeiro momento, à tentativa de sua recolocação no mercado de trabalho.
No que tange à data de cessação do beneficio - DCB, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.
No caso dos autos, conforme visto, a perícia judicial não estabeleceu qualquer prazo para o retorno do apelante ao trabalho.
Portanto, é possível ao juiz definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 120 dias, a contar da efetiva implantação do benefício pelo INSS, nos termos do Tema 246, da TNU, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991), para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso e julgo procedente o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, na obrigação de implantar o benefício de auxílio-doença a VALDIR JACO SULZBACH ROBAERT pelo prazo de 120 dias, a contar da efetiva implantação do benefício pelo INSS.
Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas a partir da data da entrada do requerimento administrativo - DER, isto é, DIB: 12/1/2015 (id 131575042, fl. 93), respeitada a prescrição quinquenal, devendo-se aplicar os juros moratórios e a correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da súmula 111, do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

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PROCESSO: 1016791-03.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000166-47.2020.8.11.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: VALDIR JACO SULZBACH ROBAERT
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELA MARIA MARTINI - MT17796/O e LUIZA CAPPELARO - GO29746
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
2. Quanto à incapacidade para o trabalho, extrai-se do laudo médico pericial que o autor sofreu acidente de trânsito em setembro de 2014, motivo pelo qual apresenta deformidade do membro superior esquerdo. Concluiu o médico perito que o autor está parcial e permanentemente incapaz para atividades manuais ou que exijam força, desde a data do acidente.
3. Quanto à qualidade de segurado, o extrato do CNIS evidencia que o autor contribuiu para a previdência, como contribuinte individual, do dia 1°/11/2011 ao dia 31/12/2013 e recebeu auxílio-doença do dia 5/9/2014 ao dia 5/12/2014.
4. Dessa forma, verifica-se que, na data de início da incapacidade – DII, o autor ostentava tanto a qualidade de segurado quanto o período mínimo de carência exigido para o benefício.
5. Ao ser questionado se o periciado se encontrava incapaz para o trabalho quando do requerimento administrativo, realizado no dia 12/1/2015, respondeu o médico perito que “sim”.
6. Portanto, o indeferimento do benefício de auxílio-doença, ocorrido no dia 12/1/2015, se mostrou indevido, razão pela qual merece parcial provimento o apelo autoral.
7. Quanto à possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez, todavia, cumpre observar que o periciado conta apenas com 48 anos de idade e a incapacidade não se deu de forma omniprofissional, o que abre espaço, ao menos em um primeiro momento, à tentativa de sua recolocação no mercado de trabalho.
8. No que tange à data de cessação do beneficio - DCB, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.
9. No caso dos autos, conforme visto, a perícia judicial não estabeleceu qualquer prazo para o retorno do apelante ao trabalho. Portanto, é possível ao juiz definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 120 dias, a contar da efetiva implantação do benefício pelo INSS, nos termos do Tema 246, da TNU, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991), para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.
10. Recurso da parte autora parcialmente provido para conceder o benefício auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo e pelo prazo de 120 dias, a contar da efetiva implantação do benefício pelo INSS.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
