
POLO ATIVO: MANOEL RAIMUNDO PONTES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELTON JHONES DE SOUZA - PA14855-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1030101-66.2022.4.01.0000
JUIZO RECORRENTE: MANOEL RAIMUNDO PONTES
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de remessa necessária da sentença (ID 255119044 - Fls. 13/16) que julgou procedente o pedido inicial de auxílio-doença.
Certidão acerca do decurso de prazo das partes sem apresentação de recurso de apelação (ID 255119044 - Fl. 03).
É o relatório.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1030101-66.2022.4.01.0000
JUIZO RECORRENTE: MANOEL RAIMUNDO PONTES
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de remessa necessária da sentença.
Inicialmente, vale ressaltar que os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
A concessão de benefício de incapacidade permanente ao trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, a condição de rurícola deve estar alicerçada em início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas (art. 39, inc. I c/c 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91).
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
A lei não exige que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado da parte autora, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.
Caso a parte autora esteja em gozo do benefício de auxílio-doença, sua condição de segurado será mantida, sem exigência de recolhimento de contribuições, por força do que dispõe o art. 15, inc. I, da Lei n. 8.213/91.
No caso presente, o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de 04/12/2013 a 18/08/2015 e 02/02/2018 a 14/03/2020, na qualidade de segurado especial. Em consulta ao CNIS do autor verifica-se que ele encontra-se aposentado por idade desde 04/03/2021.
Logo, a qualidade de segurado especial restou demonstrada.
Por sua vez, a perícia médica realizada em 23/04/2017 informou que o autor, pescador de 57 anos de idade, é portador de cegueira unilateral em olho direito de caráter irreversível devido à trauma ocular e olho esquerdo com catarata senil, baixa acuidade visual ao exame oftalmológico e laudo médicos. O perito não soube precisar o início da incapacidade mas afirmou trata-se de incapacidade temporária, vez que aguarda realização de cirurgia de catarata em olho esquerdo. Asseverou ser necessária nova avaliação após a realização do procedimento cirúrgico a ser realizado pelo SUS.
In casu, conforme reconhecido pela sentença, foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de incapacidade temporária.
Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019)
Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e, no mérito, NEGO PROVIMENTO e ALTERO, de ofício, os índices dos juros e da correção monetária.
É o voto.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1030101-66.2022.4.01.0000
JUIZO RECORRENTE: MANOEL RAIMUNDO PONTES
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. Trata-se de remessa necessária da sentença que julgou procedente o pedido de concessao de auxílio-doença.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
3. A concessão de benefício de incapacidade permanente ao trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, a condição de rurícola deve estar alicerçada em início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas (art. 39, inc. I c/c 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91).
4. A lei não exige que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
5. Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado da parte autora, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.
6. Caso a parte autora esteja em gozo do benefício de auxílio-doença, sua condição de segurado será mantida, sem exigência de recolhimento de contribuições, por força do que dispõe o art. 15, inc. I, da Lei n. 8.213/91.
7. No caso presente, o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de 04/12/2013 a 18/08/2015 e de 02/02/2018 a 14/03/2020, na qualidade de segurado especial. A consulta ao CNIS do autor demonstra que ele encontra-se aposentado por idade rural desde 04/03/2021.
8. Logo, a qualidade de segurado especial restou demonstrada.
9. Por sua vez, a perícia médica realizada em 23/04/2017 informou que o autor, pescador, 57 anos, é portador de cegueira unilateral em olho direito, de caráter irreversível devido à trauma ocular e olho esquerdo com catarata senil, baixa acuidade visual ao exame oftalmológico e laudos médicos. O perito não soube precisar o início da incapacidade mas afirmou que se trata de incapacidade temporária, vez que a parte autora aguarda realização de cirurgia de catarata em olho esquerdo. Asseverou ser necessária nova avaliação após a realização do procedimento cirúrgico a ser realizado pelo SUS.
10. In casu, conforme reconhecido pela sentença, foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de incapacidade temporária. Neste sentido, a sentença não merece reparo.
11. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
12. Remessa necessária não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ALTERAR, de ofício, os índices para correção monetária e juros, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na sessão de julgamento.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada
