
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE FRANCISCO FILHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADEMIR TOMAZ DA SILVA - RO10027
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1020327-56.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de recurso interposto pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido para conceder aposentadoria por invalidez desde 4/3/2019 (fls. 38/41).¹
Nas suas razões, o INSS requer o recebimento do recurso em seu duplo efeito. No mérito, sustenta que a parte autora exerceu atividade profissional durante a alegada incapacidade, razão pela qual se encontra apta para o labor, devendo a sentença ser reformada e o pedido julgado improcedente (fls. 46/50).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
¹ O número de folhas indicado refere-se à rolagem única, em ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Tratando-se de sentença que condenou a parte ré a implementar benefício previdenciário, parcela de natureza alimentar, não merece acolhida o pedido de recebimento do recurso com efeito suspensivo, por força do disposto no art. 1.012, §1º, inciso II e V do CPC.
O INSS sustenta que o autor permaneceu trabalhando no período em que já havia incapacidade. Por esta razão, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou que seja excluída da condenação o pagamento dos valores retroativos.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, aprovou a seguinte tese:
“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente” (REsp nº 1.786.590/SP, rel. Min. Herman Benjamin, pub. 01/07/2020, Tema 1.013).
Fundamenta-se o entendimento da Corte Superior no fato de que, tendo o benefício sido indeferido indevidamente pelo INSS, não pode ser exigido do segurado que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem que busque, pelo trabalho, o suprimento de sua subsistência.
Desta forma, uma vez comprovada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente da parte autora, desde 2001, faz jus ao recebimento do benefício por incapacidade desde a data do requerimento administrativo, independente do exercício de atividade laboral em período concomitante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
Os honorários advocatícios recursais ficam fixados em quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor da condenação.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
79APELAÇÃO CÍVEL (198)1020327-56.2020.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
JOSE FRANCISCO FILHO
Advogado do(a) APELADO: ADEMIR TOMAZ DA SILVA - RO10027
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO DE RENDA PELO SEGURADO. CABIMENTO. TEMA 1.013 DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao proferir julgamento em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente” (Tema nº1.013).
2. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
