
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDVALDO DE SOUZA MAXIMO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DEBORA REGINA MACEDO MOURA - TO3811-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1026177-91.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de recurso interposto pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido para conceder auxílio-doença à parte autora, desde 28/5/2015 (fls. 85/90)¹.
Nas suas razões, a autarquia previdenciária sustenta que a incapacidade da parte autora é parcial e apenas para as atividades que causam trauma nos pés. Diz que o autor desde 2015 está exercendo atividade laboral compatível com a sua limitação. Requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido e subsidiariamente, pugna pela dedução dos valores recebidos concomitantemente com a atividade laboral. (fls. 122/135).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
¹O número de folhas indicado refere-se à rolagem única, em ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.
O INSS sustenta que o autor permaneceu trabalhando no período em que já havia a sua incapacidade. Por esta razão, pede a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou que seja reconhecido o seu direito à dedução dos valores recebidos concomitantemente com a atividade laboral.
Quanto ao recebimento de renda pelo segurado enquanto aguarda a apreciação do pedido de auxílio-doença, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, decidiu a respeito da sua percepção, tendo aprovado a seguinte tese:
“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente” (REsp nº 1.786.590/SP, rel. Min. Herman Benjamin, pub. 01/07/2020, Tema 1.013).
Fundamenta-se o entendimento da Corte Superior em que, tendo o benefício sido indeferido indevidamente pelo INSS, não pode ser exigido do segurado que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem que busque, pelo trabalho, o suprimento dos recursos dos quais necessita para a sua subsistência.
Dessa forma, uma vez comprovada pelo laudo pericial a incapacidade parcial e permanente da parte autora, desde 2016, faz jus ao recebimento do benefício por incapacidade desde a data do seu requerimento administrativo, independente do exercício de atividade laboral em período concomitante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
Os honorários advocatícios recursais ficam fixados em quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor da condenação.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1026177-91.2020.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EDVALDO DE SOUZA MAXIMO
Advogado do(a) APELADO: DEBORA REGINA MACEDO MOURA - TO3811-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO DE RENDA PELO SEGURADO. CABIMENTO. TEMA 1.013 DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao proferir julgamento em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente” (Tema nº1. 013).
2. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
