
POLO ATIVO: GETULIO ALVES LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO GADOTTI FERNANDES - SP262956-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que acolheu os Embargos Declaratórios do INSS, para revogar a decisão que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, considerando não foi fixado prazo para a duração do benefício, e o mesmo cessaria em 120 dias contados da concessão, salvo se houvesse requerimento de prorrogação do benefício, e como não houve requerimento de prorrogação, o benefício foi cessado administrativamente, não havendo que se falar em ilegalidade por parte da autarquia.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta a necessidade de reforma da sentença, uma vez que no acórdão que concedeu o benefício de auxílio-doença foi determinado que o INSS manteria o benefício até o restabelecimento do segurado, e o INSS cessou o benefício administrativamente após 120 dias, mas o benefício foi concedido judicialmente, e, portanto, só poderia ser cessado após a realização de nova perícia.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
A controvérsia dos autos cinge-se à legalidade da cessação do benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente sem fixação de prazo para seu término.
A Lei 13.457/2017, dando nova redação ao §9º do Art. 60 da Lei 8.213/91, determina que “Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.”
A sentença recorrida, se fundamentou, em síntese, no seguinte:
“Em recente decisão, AgInt no Recurso Especial 1.601.741/MT (2016/0122173-0) o STJ entendeu que para que o benefício de auxílio-doença seja cessado é necessária realização de perícia para verificar o estado de saúde do segurado.
A discussão do tema surgiu com a modificação da lei 8.213/91, ocorrida com a MP 736/16, que determina que no ato da concessão do benefício deverá constar prazo para a sua duração e na ausência de previsão o mesmo cessará em 120 (cento e vinte dias) contados da concessão, salvo se houver requerimento de prorrogação do benefício, observado o disposto no art. 62, bem como a perícia apontar pela incapacidade.
Melhor dizendo, a aplicação do art. 62, caput, se faz, obviamente, em conjunto com o art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, tendo a parte a incumbência de antes requerer a prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, bem como a de comparecer à perícia para reavaliação. Sem isso, sequer há de se cogitar a hipótese do art. 62, parágrafo único (reabilitação). Ou seja, sem o requerimento de sua prorrogação dentro dos 120 dias ou sem o comparecimento à perícia, o benefício pode ser encerrado.
Porém, se constatada a persistência da incapacidade, necessária a reabilitação, prorrogando-se novamente o benefício (caso o próprio instituto não entenda ser o caso de aposentadoria). Caso o autor abandone seu tratamento ou se recuse a se submeter àquele disponibilizado por órgãos públicos, poderá ter seu benefício cancelado, bem como no caso de o INSS constatar, em procedimento instaurado, que realiza alguma atividade laborativa (art. 60, § 6º, lei 8.213/91). Também deve se submeter a eventual programa de reabilitação profissional para o qual for convocado, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei n.º 8.213/1991).
Sendo assim, as causas legais que poderiam dar ensejo ao término do benefício de auxílio-doença, apontadas acima, ao que parece, foram devidamente observadas pela autarquia e constam da Lei de Benefícios.
No caso dos autos, considerando que a sentença prolatada não constou o prazo para a duração do benefício do autor, o mesmo cessaria em 120 dias contados da concessão, salvo se houvesse requerimento de prorrogação do benefício. Como não houve requerimento de prorrogação, o benefício foi cessado, não havendo que se falar em ilegalidade por parte da autarquia embargante.”
No mesmo sentido é o entendimento dessa Primeira Turma:
PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ALTA PROGRAMADA POSITIVADA PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
2. A sentença recorrida, se fundamentou, em síntese, no seguinte: " Como é cediço, o auxílio-doença merece exame em função de uma determinada situação fática sujeita a alteração no tempo, de modo que a constatação da recuperação da capacidade laborativa do beneficiário, em qualquer momento posterior, poderá resultar na cessação do benefício, independentemente de autorização judicial, cabendo ao segurado, segundo norma vigente, requerer no INSS a prorrogação do benefício caso ainda se ache incapaz. Assim, diante da norma vigente (MP nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017), e considerando que no acordo não há qualquer cláusula dispondo acerca da obrigatoriedade do INSS em convocar a parte para realizar a perícia, entendo que não merece acolhimento o pedido da impetrante".
3. A perícia médica administrativa inicial, como toda análise clínico-pericial, está jungida a condições de tempo e lugar, eis que o quadro patológico pode ser dinâmico e, em alguns casos, completamente mutável com o tempo. Não se trata de uma previsão infalível, mas de juízo de "probabilidade". A doença que incapacita hoje pode involuir e não ensejar mais incapacidade daqui a alguns meses ou mesmo dias, como também pode se manter ou agravar e ensejar a manutenção do benefício ou até mesmo conversão de um benefício por incapacidade temporária em benefício por incapacidade permanente.
4. É certo que ainda se pode debater sobre a "alta programada" sob o prisma de o segurado, com a novel legislação previdenciária decorrente das originárias MP 739/2016 (não convertida em lei) e 767 / 2017 (convertida na Lei 13.457/2017), ter uma certa margem de liberdade para "se dar alta" e retornar ao trabalho, bastando, para isso, não pedir a prorrogação do benefício. Muitas podem ser as consequências decorrentes de tal possibilidade, as quais podem colocar em risco a incolumidade física individual e coletiva das pessoas.
5. Entretanto, a questão da necessidade de pedido de prorrogação para manutenção do benefício por incapacidade outrora concedido já foi debatido no âmbito da TNU, a qual fixou a seguinte tese, por ocasião do julgamento do seu Tema 277 ( PEDILEF 0500255-75.2019.4.05.8303/PE):"O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o que não se configura interesse de agir em juízo".
6. A Lei 13.457/2017, dando nova redação ao §9º do Art. 60 da Lei 8.213/91, disse textualmente que "Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei." A sentença recorrida está, pois, conforme a legislação previdenciária.
7. Nessa senda, a sentença recorrida não merece qualquer reparo.
8. Apelação não provida.
(AC 1000460-67.2017.4.01.3311, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/06/2024 PAG.)
Ainda, na mesma linha, o Tribunal Nacional de Uniformização entende que o pedido de prorrogação para manutenção do benefício por incapacidade outrora concedido, fixou a seguinte tese, no julgamento de seu Tema 277: “O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o que não se configura interesse de agir em juízo”.
Assim, como não houve requerimento de prorrogação, o benefício foi cessado após o prazo dos 120 dias, conforme determina a Lei 13.457/2017, que nova redação ao §9º do Art. 60 da Lei 8.213/91.
Logo, a sentença recorrida está alinhada conforme a jurisprudência e a legislação previdenciária em vigor.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Sentença mantida.
É o voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018901-09.2020.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: GETULIO ALVES LIMA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO GADOTTI FERNANDES - SP262956-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que acolheu os Embargos Declaratórios do INSS, para revogar a decisão que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, considerando não foi fixado prazo para a duração do benefício, e o mesmo cessaria em 120 dias contados da concessão, salvo se houvesse requerimento de prorrogação do benefício, e como não houve requerimento de prorrogação, o benefício foi cessado administrativamente, não havendo que se falar em ilegalidade por parte da autarquia.
2. A parte autora sustenta a necessidade de reforma da sentença, uma vez que no acórdão que concedeu o benefício de auxílio-doença foi determinado que o INSS manteria o benefício até o restabelecimento do segurado, e o INSS cessou o benefício administrativamente após 120 dias, mas o benefício foi concedido judicialmente, e, portanto, só poderia ser cessado após a realização de nova perícia.
3. A Lei 13.457/2017, dando nova redação ao §9º do Art. 60 da Lei 8.213/91, determina que: “Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.” .
4. No mesmo sentido tem sido o entendimento dessa Primeira Turma: “4. É certo que ainda se pode debater sobre a "alta programada" sob o prisma de o segurado, com a novel legislação previdenciária decorrente das originárias MP 739/2016 (não convertida em lei) e 767 / 2017 (convertida na Lei 13.457/2017), ter uma certa margem de liberdade para "se dar alta" e retornar ao trabalho, bastando, para isso, não pedir a prorrogação do benefício. Muitas podem ser as consequências decorrentes de tal possibilidade, as quais podem colocar em risco a incolumidade física individual e coletiva das pessoas. 5. Entretanto, a questão da necessidade de pedido de prorrogação para manutenção do benefício por incapacidade outrora concedido já foi debatido no âmbito da TNU, a qual fixou a seguinte tese, por ocasião do julgamento do seu Tema 277 ( PEDILEF 0500255-75.2019.4.05.8303/PE):"O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o que não se configura interesse de agir em juízo".(AC 1000460-67.2017.4.01.3311, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/06/2024 PAG.)
5. Foi constatado nos autos a ausência de prova do requerimento de prorrogação. Logo, o benefício foi cessado após o prazo dos 120 dias, conforme determina a Lei 13.457/2017, que nova redação ao §9º do Art. 60 da Lei 8.213/91.
6. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
