
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GEOVANIO DE OLIVEIRA ALVES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MERCIA VILMA DO CARMO - MT8873-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1026667-45.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000331-64.2020.8.11.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GEOVANIO DE OLIVEIRA ALVES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MERCIA VILMA DO CARMO - MT8873-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial para condenar a requerida a conceder à parte autora auxílio-doença referente ao tempo indicado de incapacidade.
Em suas razões, alega o INSS que o apelado não preencheu o período de carência na data da incapacidade
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1026667-45.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000331-64.2020.8.11.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GEOVANIO DE OLIVEIRA ALVES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MERCIA VILMA DO CARMO - MT8873-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Com relação ao prazo de carência exigido pela legislação, estabelece o art. 25, da Lei nº 8.213/1991 que a concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Do mesmo modo, dispõe o art. 27-A, da Lei nº 8.213/1991 que, na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.
Neste contexto, alega o INSS que a parte autora não demonstrou o preenchimento da carência, ao tempo do início da incapacidade. Conforme aduz: “No caso dos autos, tem-se que o laudo médico apresentou que a parte autora possuía incapacidade apenas nos períodos de: agosto de 2019 até fevereiro de 2020. Pois bem, no que se refere as pesquisas, já juntadas em sede de contestação e abaixo, tem-se que a parte autora não possuía CARÊNCIA na época da sua incapacidade.”
O laudo médico pericial (id 261251047, fls 36-47) afirmou que houve período de incapacidade total e temporária de agosto de 2019 até fevereiro de 2020 devido a agudização dos sintomas da doença na coluna vertebral.
O extrato do CNIS juntado no id 261251051, fl. 19 evidencia que a apelada reingressou no regime geral da previdência social na competência de 02/2019, portanto, ao tempo da incapacidade fixada pelo perito, o autor já havia completado a carência de 6 meses previstos no art. 27-A, da Lei nº 8.213/1991.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS para indeferir o benefício concedido.
Majoro os honorários advocatícios antes fixados, em 1%, nos termos da súmula 111, do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1026667-45.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000331-64.2020.8.11.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GEOVANIO DE OLIVEIRA ALVES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MERCIA VILMA DO CARMO - MT8873-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. REINGRESSO NO RGPS. CARÊNCIA COMPROVADA AO TEMPO DA INCAPACIDADE.
1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
2. De mesmo modo, dispõe o art. 27-A, da Lei nº 8.213/1991 que, na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.
3. No caso dos autos, destacou o perito médico judicial que o autor apresentava, na época, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (M51.1), e dorsopatia não especificada (M53.9). Registrou que houve incapacidade total e temporária do autor de agosto de 2019 até fevereiro de 2020.
4. O autor reingressou ao regime como empregado em 02/2019, (Doc. 261251051 fl 19). Neste contexto, a parte autora demonstrou o preenchimento da carência, ao tempo do início da incapacidade.
5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
