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AUXÍLIO DOENÇA. RETROATIVO. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO DESDE A DATA DA CESSAÇÃO PELO PRAZO DE 6 MESES ...

Data da publicação: 22/12/2024, 15:53:51

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RETROATIVO. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO DESDE A DATA DA CESSAÇÃO PELO PRAZO DE 6 MESES A PARTIR DA PERÍCIA. CESSAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O magistrado sentenciante julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir do apelante, tendo em vista que o autor encontrava-se com benefício de auxílio-doença ativo nos autos. 2. Insurgiu-se a parte autora, requerendo o provimento do apelo de modo a conceder ao apelante o benefício retroativo, desde o relatório médico do dia 13/3/2019 a 12/9/2019. 3. Quanto ao período de incapacidade do apelante, extrai-se da perícia médica judicial realizada no dia 08/11/2019, que o autor encontrava-se total e temporariamente incapaz para o trabalho, desde o ano de 2017. 4. Ao ser questionado ainda qual seria o prazo que o periciando necessitava para recuperar-se, respondeu o médico perito que "6 meses". 5. Deste modo, de acordo com a perícia médica judicial, o autor encontrou-se incapaz para o trabalho desde o ano de 2017, até o dia 8/5/2019. 6. O autor recebeu auxílio-doença pela última vez, antes da realização da perícia judicial, do dia 22/5/2018 ao dia 15/3/2019. 7. Portanto, pelo conjunto probatório constante dos autos, notadamente da perícia judicial, a cessação do benefício pelo INSS no dia 15/3/2019 se dera de forma prematura e indevida, fazendo jus o segurado ao recebimento do benefício pleiteado desde aquela data. 8. Todavia, conforme dito, o benefício deverá ser pago tão somente até o dia 8/5/2019, data essa constatada pela perícia judicial como sendo o prazo necessário para o convalescimento do segurado. 9. Apelação da parte autora provida para condenar o INSS ao pagamento do benefício auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, ou seja, 16/3/2019, até a DCB fixada pelo laudo médico pericial como sendo o prazo final da incapacidade, isto é, 8/5/2019. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1017088-44.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 31/07/2024, DJEN DATA: 31/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1017088-44.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7007941-08.2019.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IVANILDE GUADAGNIN - RO4406
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1017088-44.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7007941-08.2019.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVANILDE GUADAGNIN - RO4406
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

                     O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (Relator convocado):

Cuida-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista ausência de interesse de agir do autor (id 67773073, fls. 41/44).

Em suas razões, requer o apelante a concessão do benefício auxílio-doença retroativo, “correspondente ao período pleiteado no relatório médico de 13/03/2019 a 12/09/2019”. Conforme aduz:

Findado tal período de 180 dias (13/03/2019 a 12/09/2019) o Apelante ainda sem condições de retornar a suas atividades laborativas, ingressou com novo pedido de beneficio com novo relatório médico de 180 dias a contar de 29/10/2019 (ID36059491). Desta feita, o benefício foi concedido de 29//10/2019 a 30/07/2020. O benefício pleiteado no processo em comento traz o número de benefício 6275732117 enquanto que o benefício deferido após o prazo de 180 dias pleiteados judicialmente é de NB 6302237061. (ID34745718).

[...]Assim, diante das peculiaridades do presente caso, é imperiosa a concessão do benefício pleiteado, eis que são benefícios diversos, um pleiteado judicialmente sob o manto do indeferimento, outro concedido administrativamente após encerramento do primeiro sob novo relatório médico e NB (id 67773072, fl. 20).

O INSS apresentou contrarrazões (id 67773072, fls. 24/25).

                     É o relatório.


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PROCESSO: 1017088-44.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7007941-08.2019.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVANILDE GUADAGNIN - RO4406
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

V O T O

                     O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado): 

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

A parte autora ajuizou ação no dia 07/8/2019 postulando benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença) requerido administrativamente no dia 15/4/2019 (cf. protocolo de id 67773073, fl. 4).

Não obstante, o magistrado sentenciante julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir do apelante, tendo em vista que o autor encontrava-se com benefício de auxílio-doença ativo nos autos (id 67773073, fls. 41/44), desde o dia 29/10/2019.

Insurgiu-se a parte autora, requerendo o provimento do apelo de modo a conceder ao apelante o benefício retroativo, desde o relatório médico do dia 13/3/2019 a 12/9/2019 (id 67773072, fl. 21).

De fato, conforme pontuou o magistrado, o extrato do CNIS de id 67773073, fl. 37 revela que ao autor foi deferido, administrativamente, benefício de auxílio-doença, do dia 29/10/2019 ao dia 30/7/2020, benefício esse que encontrava-se ativo no momento da sentença.

Contudo, extrai-se da perícia médica judicial de id 67773073, fls. 17/19, realizada no dia 8/11/2019, que o autor encontrava-se total e temporariamente incapaz para o trabalho, desde o ano de 2017 (id 67773073, fl. 18, quesitos 3 e 5).

Ao ser questionado ainda qual seria o prazo que o periciando necessitava para recuperar-se, respondeu o médico perito que6 meses (id 67773073, fl. 18, quesito 6).

Dessarte, de acordo com a perícia médica judicial, o autor encontrou-se incapaz para o trabalho desde o ano de 2017, até o dia 08/5/2019.

E, conforme consta do extrato do CNIS de id 67773073, fl. 36, o autor recebeu auxílio-doença pela última vez, antes da realização da perícia judicial, do dia 22/5/2018 ao dia 15/3/2019.

Portanto, pelo conjunto probatório constante dos autos, notadamente da perícia realizada em juízo, a cessação do benefício pelo INSS no dia 15/3/2019 se dera de forma prematura e indevida, fazendo jus o segurado ao recebimento do benefício pleiteado desde aquela data.

Todavia, conforme dito, o benefício deverá ser pago tão somente até o dia 08/5/2019, data essa constatada pela perícia judicial como sendo o prazo necessário para o convalescimento do segurado.

Corolário é o parcial provimento do apelo autoral.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para condenar o INSS ao pagamento do benefício previdenciário auxílio-doença ao autor JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA desde a data da cessação indevida, ou seja, 16/3/2019, até a DCB fixada pelo laudo médico pericial como sendo o prazo final da incapacidade, isto é, 8/5/2019, devendo-se aplicar os juros moratórios e a correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.

É como voto.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator convocado




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PROCESSO: 1017088-44.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7007941-08.2019.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVANILDE GUADAGNIN - RO4406
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

E M E N T A

   

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RETROATIVO. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO DESDE A DATA DA CESSAÇÃO PELO PRAZO DE 6 MESES A PARTIR DA PERÍCIA. CESSAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

1. O magistrado sentenciante julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir do apelante, tendo em vista que o autor encontrava-se com benefício de auxílio-doença ativo nos autos.

2. Insurgiu-se a parte autora, requerendo o provimento do apelo de modo a conceder ao apelante o benefício retroativo, desde o relatório médico do dia 13/3/2019 a 12/9/2019.

3. Quanto ao período de incapacidade do apelante, extrai-se da perícia médica judicial realizada no dia 08/11/2019, que o autor encontrava-se total e temporariamente incapaz para o trabalho, desde o ano de 2017.

4. Ao ser questionado ainda qual seria o prazo que o periciando necessitava para recuperar-se, respondeu o médico perito que “6 meses”.

5. Deste modo, de acordo com a perícia médica judicial, o autor encontrou-se incapaz para o trabalho desde o ano de 2017, até o dia 8/5/2019.

6. O autor recebeu auxílio-doença pela última vez, antes da realização da perícia judicial, do dia 22/5/2018 ao dia 15/3/2019.

7. Portanto, pelo conjunto probatório constante dos autos, notadamente da perícia judicial, a cessação do benefício pelo INSS no dia 15/3/2019 se dera de forma prematura e indevida, fazendo jus o segurado ao recebimento do benefício pleiteado desde aquela data.

8. Todavia, conforme dito, o benefício deverá ser pago tão somente até o dia 8/5/2019, data essa constatada pela perícia judicial como sendo o prazo necessário para o convalescimento do segurado.

9. Apelação da parte autora provida para condenar o INSS ao pagamento do benefício auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, ou seja, 16/3/2019, até a DCB fixada pelo laudo médico pericial como sendo o prazo final da incapacidade, isto é, 8/5/2019.

  

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. 

  

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator convocado

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