
POLO ATIVO: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IVANILDE GUADAGNIN - RO4406
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1017088-44.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7007941-08.2019.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVANILDE GUADAGNIN - RO4406
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (Relator convocado):
Cuida-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista ausência de interesse de agir do autor (id 67773073, fls. 41/44).
Em suas razões, requer o apelante a concessão do benefício auxílio-doença retroativo, “correspondente ao período pleiteado no relatório médico de 13/03/2019 a 12/09/2019”. Conforme aduz:
Findado tal período de 180 dias (13/03/2019 a 12/09/2019) o Apelante ainda sem condições de retornar a suas atividades laborativas, ingressou com novo pedido de beneficio com novo relatório médico de 180 dias a contar de 29/10/2019 (ID36059491). Desta feita, o benefício foi concedido de 29//10/2019 a 30/07/2020. O benefício pleiteado no processo em comento traz o número de benefício 6275732117 enquanto que o benefício deferido após o prazo de 180 dias pleiteados judicialmente é de NB 6302237061. (ID34745718).
[...]Assim, diante das peculiaridades do presente caso, é imperiosa a concessão do benefício pleiteado, eis que são benefícios diversos, um pleiteado judicialmente sob o manto do indeferimento, outro concedido administrativamente após encerramento do primeiro sob novo relatório médico e NB (id 67773072, fl. 20).
O INSS apresentou contrarrazões (id 67773072, fls. 24/25).
É o relatório.

PROCESSO: 1017088-44.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7007941-08.2019.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVANILDE GUADAGNIN - RO4406
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A parte autora ajuizou ação no dia 07/8/2019 postulando benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença) requerido administrativamente no dia 15/4/2019 (cf. protocolo de id 67773073, fl. 4).
Não obstante, o magistrado sentenciante julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir do apelante, tendo em vista que o autor encontrava-se com benefício de auxílio-doença ativo nos autos (id 67773073, fls. 41/44), desde o dia 29/10/2019.
Insurgiu-se a parte autora, requerendo o provimento do apelo de modo a conceder ao apelante o benefício retroativo, desde o relatório médico do dia 13/3/2019 a 12/9/2019 (id 67773072, fl. 21).
De fato, conforme pontuou o magistrado, o extrato do CNIS de id 67773073, fl. 37 revela que ao autor foi deferido, administrativamente, benefício de auxílio-doença, do dia 29/10/2019 ao dia 30/7/2020, benefício esse que encontrava-se ativo no momento da sentença.
Contudo, extrai-se da perícia médica judicial de id 67773073, fls. 17/19, realizada no dia 8/11/2019, que o autor encontrava-se total e temporariamente incapaz para o trabalho, desde o ano de 2017 (id 67773073, fl. 18, quesitos 3 e 5).
Ao ser questionado ainda qual seria o prazo que o periciando necessitava para recuperar-se, respondeu o médico perito que “6 meses” (id 67773073, fl. 18, quesito 6).
Dessarte, de acordo com a perícia médica judicial, o autor encontrou-se incapaz para o trabalho desde o ano de 2017, até o dia 08/5/2019.
E, conforme consta do extrato do CNIS de id 67773073, fl. 36, o autor recebeu auxílio-doença pela última vez, antes da realização da perícia judicial, do dia 22/5/2018 ao dia 15/3/2019.
Portanto, pelo conjunto probatório constante dos autos, notadamente da perícia realizada em juízo, a cessação do benefício pelo INSS no dia 15/3/2019 se dera de forma prematura e indevida, fazendo jus o segurado ao recebimento do benefício pleiteado desde aquela data.
Todavia, conforme dito, o benefício deverá ser pago tão somente até o dia 08/5/2019, data essa constatada pela perícia judicial como sendo o prazo necessário para o convalescimento do segurado.
Corolário é o parcial provimento do apelo autoral.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para condenar o INSS ao pagamento do benefício previdenciário auxílio-doença ao autor JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA desde a data da cessação indevida, ou seja, 16/3/2019, até a DCB fixada pelo laudo médico pericial como sendo o prazo final da incapacidade, isto é, 8/5/2019, devendo-se aplicar os juros moratórios e a correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1017088-44.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7007941-08.2019.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVANILDE GUADAGNIN - RO4406
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RETROATIVO. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO DESDE A DATA DA CESSAÇÃO PELO PRAZO DE 6 MESES A PARTIR DA PERÍCIA. CESSAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O magistrado sentenciante julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir do apelante, tendo em vista que o autor encontrava-se com benefício de auxílio-doença ativo nos autos.
2. Insurgiu-se a parte autora, requerendo o provimento do apelo de modo a conceder ao apelante o benefício retroativo, desde o relatório médico do dia 13/3/2019 a 12/9/2019.
3. Quanto ao período de incapacidade do apelante, extrai-se da perícia médica judicial realizada no dia 08/11/2019, que o autor encontrava-se total e temporariamente incapaz para o trabalho, desde o ano de 2017.
4. Ao ser questionado ainda qual seria o prazo que o periciando necessitava para recuperar-se, respondeu o médico perito que “6 meses”.
5. Deste modo, de acordo com a perícia médica judicial, o autor encontrou-se incapaz para o trabalho desde o ano de 2017, até o dia 8/5/2019.
6. O autor recebeu auxílio-doença pela última vez, antes da realização da perícia judicial, do dia 22/5/2018 ao dia 15/3/2019.
7. Portanto, pelo conjunto probatório constante dos autos, notadamente da perícia judicial, a cessação do benefício pelo INSS no dia 15/3/2019 se dera de forma prematura e indevida, fazendo jus o segurado ao recebimento do benefício pleiteado desde aquela data.
8. Todavia, conforme dito, o benefício deverá ser pago tão somente até o dia 8/5/2019, data essa constatada pela perícia judicial como sendo o prazo necessário para o convalescimento do segurado.
9. Apelação da parte autora provida para condenar o INSS ao pagamento do benefício auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, ou seja, 16/3/2019, até a DCB fixada pelo laudo médico pericial como sendo o prazo final da incapacidade, isto é, 8/5/2019.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado