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AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. PERITO JUDICIAL TÉCNICO. LAUDO IMPARCIAL. PRIVILEGIADO AO PARTICULAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. TRF1. 1002...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:52:16

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. PERITO JUDICIAL TÉCNICO. LAUDO IMPARCIAL. PRIVILEGIADO AO PARTICULAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho. Neste caso, a incapacidade é parcial e temporária. 2. A autarquia apelante não se insurge com relação à qualidade de segurada da parte autora, tampouco o cumprimento do tempo de carência. Cinge-se a controvérsia recursal à impossibilidade de concessão do benefício previdenciário ante a suposta divergência entre o laudo pericial produzido em Juízo e o realizado pela autarquia. 3. Na hipótese, a perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa de modo parcial da parte autora, indicando a DII em 2017 e estimando necessário prazo de 36 meses de tratamento para que a autora se recupere e tenha condições de voltar a exercer sua atividade habitual. 4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes. 5. Comprovadas a qualidade de segurada da parte autora, o cumprimento do período de carência e a incapacidade para o exercício de atividade profissional, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, estando a segurada obrigada a se sujeitar a exame médico-pericial periódico (art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo. 6. A DIB será a data do requerimento administrativo. Não havendo requerimento, será a data da citação válida ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal. Correto o juízo a quo ao fixar a DIB na data do requerimento administrativo, na conformidade com a DII fixada pelo perito judicial. Devem ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável. 7. Honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Apelação do INSS desprovida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1002473-10.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, julgado em 17/05/2024, DJEN DATA: 17/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002473-10.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5525140-89.2021.8.09.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DINALVA DE SOUZA GIL OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCAS GUERRA FERNANDES - GO40361-A

RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1002473-10.2024.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
         

Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção do benefício de auxílio-doença.

A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial.

Nas razões de recurso, o INSS postulou, em síntese, a reforma da sentença sob o argumento de que a divergência entre o laudo pericial produzido em Juízo e o realizado pela autarquia previdenciária impossibilitaria a concessão do benefício.

Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


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Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1002473-10.2024.4.01.9999

V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
         

Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária c.c conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

A carência do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, além da hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, em consonância com o disposto no inciso II, do art. 26, da Lei n. 8.213/91.

Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).

O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.

Além do mais, o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, vigente à época em que verificada a incapacidade laboral, estabelecia que "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido."

A apelante não se insurge com relação à qualidade de segurada da parte autora, tampouco o cumprimento do tempo de carência. Cinge-se a controvérsia recursal à impossibilidade de concessão do benefício previdenciário ante a suposta divergência entre o laudo pericial produzido em Juízo e o realizado pela autarquia.

Na hipótese, a perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa de modo parcial e permanente da parte autora, indicando a DII em 2017 e estimando necessário prazo de 36 meses de tratamento para que a autora se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual.

O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.

Comprovadas a qualidade de segurada da parte autora, o cumprimento do período de carência e a incapacidade para o exercício de atividade profissional, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença rural, estando a segurada obrigada a se sujeitar a exame médico-pericial periódico (art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo.  

Com efeito, a DIB será a data do requerimento administrativo. Não havendo requerimento, será a data da citação válida ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal. Correto o juízo a quo ao fixar a DIB na data do requerimento administrativo

Devem ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.

Cumpre frisar que, salvo proibição judicial expressa, inexistente na hipótese dos autos, pode e deve a Previdência Social proceder à submissão da segurada a exame médico, para manter ou fazer cessar o benefício, nos termos do art. 71 da Lei de Custeio e do art. 101 da Lei de Benefícios, porque o fato jurígeno do direito é a incapacidade para o trabalho e não a tramitação do processo judicial, que pode fazer delongar no tempo a percepção injustificada de beneficio previdenciário.

O processo judicial não tem por efeito congelar a incapacidade laboral, que só a perícia médica pode atestar, e a recuperação da capacidade de trabalho configura fato superveniente à propositura da ação e que deverá ser levado em consideração pelo juiz ao proferir sua sentença, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, reconhecendo o direito ao benefício até a recuperação, se for o caso, da condição de trabalho, atestada pela perícia.

Portanto, o pagamento do benefício previdenciário deve ser mantido até que a parte autora seja submetida à nova perícia médica, cuja conclusão pode ser pela prorrogação ou não do benefício, ressalvando-se as hipóteses previstas no art. 101 da Lei 8.213/1991.

A prescrição, no caso, atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem assim da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte.

Saliento que eventual determinação de pagamento das parcelas vencidas de uma só vez não exclui a adoção do procedimento legal previsto para sua cobrança (§§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal).

Insta considerar, por oportuno, que a eventual aplicação prévia de multa diária contra a Fazenda Pública, afigura-se plausível apenas na hipótese de comprovada recalcitrância do ente público no cumprimento do comando relativo à implantação ou restabelecimento do benefício previdenciário.

Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

Posto isso, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da presente fundamentação.

É como voto.




Brasão Tribunal Regional Federal

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico

PROCESSO: 1002473-10.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5525140-89.2021.8.09.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DINALVA DE SOUZA GIL OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS GUERRA FERNANDES - GO40361-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. PERITO JUDICIAL TÉCNICO. LAUDO IMPARCIAL. PRIVILEGIADO AO PARTICULAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.

1. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho. Neste caso, a incapacidade é parcial e temporária.

2. A autarquia apelante não se insurge com relação à qualidade de segurada da parte autora, tampouco o cumprimento do tempo de carência. Cinge-se a controvérsia recursal à impossibilidade de concessão do benefício previdenciário ante a suposta divergência entre o laudo pericial produzido em Juízo e o realizado pela autarquia.

3. Na hipótese, a perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa de modo parcial da parte autora, indicando a DII em 2017 e estimando necessário prazo de 36 meses de tratamento para que a autora se recupere e tenha condições de voltar a exercer sua atividade habitual.

4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.

5. Comprovadas a qualidade de segurada da parte autora, o cumprimento do período de carência e a incapacidade para o exercício de atividade profissional, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, estando a segurada obrigada a se sujeitar a exame médico-pericial periódico (art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo.  

6. A DIB será a data do requerimento administrativo. Não havendo requerimento, será a data da citação válida ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal. Correto o juízo a quo ao fixar a DIB na data do requerimento administrativo, na conformidade com a DII fixada pelo perito judicial.  Devem ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.

7. Honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

8.  Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

9. Apelação do INSS desprovida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação .
Brasília-DF.
Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA
Relator

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