
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARCIA NOGUEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SUZIMARIA MARIA DE SOUZA ARTUZI - MT14231-A
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

APELAÇÃO CÍVEL (198)1016304-62.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença à parte autora e fixou a RMI no salário de benefício (fls. 129/137).
A autarquia previdenciária sustenta que a sentença deve ser reformada, pois a RMI do auxílio-doença é de 91% do salário de benefício (fls. 155/156).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 157/160).
É o relatório.

VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para a atividade laboral.
No presente caso, o Juízo de origem concedeu à parte autora o auxílio-doença e fixou a Renda Mensal no salário de benefício, sem esclarecer o percentual. Face ao descrito, o INSS apresentou a presente apelação e, em suas razões recursais, requer a reforma da sentença, fundamentando-se no argumento de que a RMI do auxílio-doença é de 91% do salário de benefício.
Razão assiste ao INSS.
Isso porque, de fato, a RMI do auxílio-doença corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, em conformidade com o art. 61 da Lei n. 8.213/91, que estabelece: “Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.”
Dessa forma, a sentença do Juízo de origem deve ser reformada, e a RMI do auxílio-doença fixada em 91% do salário de benefício.
Com esses fundamentos, dou provimento à apelação do INSS para fixar a RMI do auxílio-doença em 91% do salário de benefício e determinar a devolução, pela parte autora, de valores recebidos a maior, caso existam, nos termos acima explicitados.
Tendo a apelação sido provida/parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

APELAÇÃO CÍVEL (198)1016304-62.2023.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MARCIA NOGUEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SUZIMARIA MARIA DE SOUZA ARTUZI - MT14231-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA URBANA. RMI 91% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 61 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. No presente caso, o Juízo de origem concedeu à parte autora auxílio-doença e fixou a Renda Mensal no salário de benefício. Face ao descrito, o INSS apresentou apelação e, em suas razões recursais, requer a reforma da sentença, fundamentando-se no argumento de que a RMI do auxílio-doença é de 91% do salário de benefício.
3. A RMI do auxílio-doença corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, em conformidade com o art. 61 da Lei n. 8.213/91, que estabelece: “Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.” Dessa forma, a sentença do Juízo de origem deve ser reformada, e a RMI fixada em 91% do salário de benefício.
4. Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
5. Apelação do INSS provida para fixar a RMI do auxílio-doença em 91% do salário de benefício e determinar a devolução, pela parte autora, de valores recebidos a maior, caso existam.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
