
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VALDIVINO PIRES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RUI ANDRE DE FREITAS - GO56468
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009986-63.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIVINO PIRES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RUI ANDRE DE FREITAS - GO56468
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em detrimento da sentença que concedeu benefício de auxílio-doença à parte autora e fixou a RMI em 100% (cem por cento) do salário de benefício.
O apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, pois a RMI do auxílio-doença é de 91% do salário de benefício. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009986-63.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIVINO PIRES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RUI ANDRE DE FREITAS - GO56468
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No presente caso, o Juízo de origem concedeu à parte autora auxílio-doença e fixou a Renda Mensal Inicial (RMI) em 100% do salário de benefício. Face ao descrito, o INSS apresentou a presente apelação e, em suas razões recursais, requer a reforma da sentença, fundamentando-se no argumento de que a RMI do auxílio-doença é de 91% do salário de benefício.
Razão assiste ao INSS.
Visto que, de fato, a RMI do auxílio-doença corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, em conformidade com o art. 61 da Lei n. 8.213/91, in verbis: “Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.”
Dessa forma, a sentença do Juízo de origem deve ser reformada e a RMI fixada em 91% do salário de benefício.
Da devolução de valores percebidos
Eventuais valores pagos a mais a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Dos Juros e correções
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Consectários legais
Tendo a apelação sido provida/parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para fixar a RMI em 91% do salário de benefício e determinar a devolução de valores quitados a mais, caso existam, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009986-63.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIVINO PIRES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RUI ANDRE DE FREITAS - GO56468
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO URBANO. RMI 91% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 61 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. No presente caso, o Juízo de origem concedeu à parte autora auxílio-doença e fixou a Renda Mensal Inicial (RMI) em 100% do salário de benefício. Face ao descrito, o INSS apresentou a presente apelação e, em suas razões recursais, requer a reforma da sentença, fundamentando-se no argumento de que a RMI do auxílio-doença é de 91% do salário de benefício.
3. De fato, a RMI do auxílio-doença corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, em conformidade com o art. 61 da Lei n. 8.213/91, in verbis: “Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.” Dessa forma, a sentença do Juízo de origem deve ser reformada e a RMI fixada em 91% do salário de benefício.
4. Eventuais valores pagos a mais a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
6. Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
7. Apelação do INSS provida para fixar a RMI em 91% do salário de benefício e determinar a devolução de valores quitados a mais, caso existam.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
