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AUXÍLIO-DOENÇA. TELEPERÍCIA. PANDEMIA. CORONAVÍRUS. RESOLUÇÃO/CNJ N. 317/2020. SENTENÇA MANTIDA. TRF1. 1005911-49.2021.4.01.9999...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:22:57

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TELEPERÍCIA. PANDEMIA. CORONAVÍRUS. LEI N. 13.989/20. RESOLUÇÃO/CNJ N. 317/2020. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insubsistente a alegação da autarquia previdenciária no que se refere à impossibilidade de realização de perícia médica por meios eletrônicos ou virtuais, uma vez que a Lei n. 13.989/20 autorizou, em caráter emergencial, o uso da telemedicina durante a crise sanitária mundial instaurada pelo Coronavírus (SARS-COV-2), tendo o próprio texto normativo, em seu artigo 5º, aclarado que "a prestação de serviço de telemedicina seguirá os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial (...)". 2. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da resolução n. 317, de 30 de abril de 2020, determinou, justificadamente, que "as perícias em processos judiciais que versem sobre benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais serão realizadas por meio eletrônico, sem contato físico entre perito e periciando, enquanto perdurarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus" (art. 1°, caput), sendo assegurado às partes "indicar assistente técnico, com antecedência de cinco dias da data da perícia agendada, disponibilizando o endereço eletrônico e/ou número de celular do profissional que funcionará como assistente técnico" (art. 1°, §4°). Dessarte, quaisquer atos normativos infralegais do Conselho Federal de Medicina, por força do princípio da hierarquia das leis, restam superados com a publicação da lei adrede mencionada. 3. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora restou comprovada por meio das provas documentais colacionadas aos autos. A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa da parte autora de forma total e temporária, o que impede a realização de atividades profissionais, notadamente, aquelas inerentes ao seu trabalho habitual, devendo lhe ser concedido auxílio-doença, nos termos consignados na sentença. 4. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 5. Apelação do INSS desprovida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1005911-49.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, julgado em 25/03/2024, DJEN DATA: 25/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005911-49.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7000770-24.2020.8.22.0020
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NEUSA DOS SANTOS VELOSO RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS - RO5822-A

RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005911-49.2021.4.01.9999

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):  

Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário.

A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial.

Nas razões de recurso, o INSS sustenta a nulidade da sentença por falta de prova. Em síntese, alega ser imprestável a realização de teleperícia para comprovar a existência de incapacidade laborativa.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.    


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VOTO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).

Insta considerar que se revela insubsistente a alegação da autarquia previdenciária no que se refere à impossibilidade de realização de perícia médica por meios eletrônicos ou virtuais, uma vez que a Lei n. 13.989/20 autorizou, em caráter emergencial, o uso da telemedicina durante a crise sanitária mundial instaurada pelo Coronavírus (SARS-COV-2), tendo o próprio texto normativo, em seu artigo 5º, aclarado que “a prestação de serviço de telemedicina seguirá os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial (...)”.

Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da resolução n. 317, de 30 de abril de 2020, determinou, justificadamente, que “as perícias em processos judiciais que versem sobre benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais serão realizadas por meio eletrônico, sem contato físico entre perito e periciando, enquanto perdurarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus” (art. 1°, caput), sendo assegurado às partes “indicar assistente técnico, com antecedência de cinco dias da data da perícia agendada, disponibilizando o endereço eletrônico e/ou número de celular do profissional que funcionará como assistente técnico” (art. 1°, §4°). Dessarte, quaisquer atos normativos infralegais do Conselho Federal de Medicina, por força do princípio da hierarquia das leis, restam superados com a publicação da lei adrede mencionada. Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TELEPERÍCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. A controvérsia central reside na possibilidade de a incapacidade da parte autora ser reconhecida mediante teleperícia. 2. Quanto à possibilidade de a perícia ser realizada virtualmente, manifestou-se o perito: há orientação do CFM contrária à teleperícia. Embora dela discordemos, faz parte da nossa ética expor isso aos destinatários de nossos trabalhos (Judiciário, partes, etc). Caso haja discordância fundamentada, de algum desses destinatários, com ética e honestidade, desde já deixamos aberta a possibilidade de agendamento de data futura para que seja feito apenas em caráter investigativo exame físico no(a) periciado(a), com possíveis manobras e movimentos específicos que, a nosso ver, não se mostraram condição sine qua non para conclusões aqui lançadas. 3. Resolução 317/2020 do CNJ permitindo tal modalidade, ressalvada a possibilidade de o perito manifestar-se contrariamente. 4. O magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, manifestando-se fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, conforme art. 479 do CPC/15. 5. Desta feita, entendo que, diante do conjunto apresentado - conclusão pericial, manifestação favorável do juiz originário, laudos comprobatórios pela parte autora, situação sanitária excepcional da COVID e resolução do CNJ - não é cabível a alegação do INSS. 6. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. 7. Apelação do INSS desprovida."

(AC 1006046-61.2021.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/09/2023 PAG.)

Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora restou comprovada por meio das provas documentais colacionadas aos autos. A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa da parte autora de forma total e temporária, o que impede a realização de atividades profissionais, notadamente, aquelas inerentes ao seu trabalho habitual, devendo lhe ser concedido auxílio-doença, nos termos consignados na sentença.  

Por fim, os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

Posto isso, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da presente fundamentação.

É como voto.

 




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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NEUSA DOS SANTOS VELOSO RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS - RO5822-A

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TELEPERÍCIA. PANDEMIA. CORONAVÍRUS. LEI N. 13.989/20. RESOLUÇÃO/CNJ N. 317/2020. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Insubsistente a alegação da autarquia previdenciária no que se refere à impossibilidade de realização de perícia médica por meios eletrônicos ou virtuais, uma vez que a Lei n. 13.989/20 autorizou, em caráter emergencial, o uso da telemedicina durante a crise sanitária mundial instaurada pelo Coronavírus (SARS-COV-2), tendo o próprio texto normativo, em seu artigo 5º, aclarado que “a prestação de serviço de telemedicina seguirá os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial (...)”.

2. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da resolução n. 317, de 30 de abril de 2020, determinou, justificadamente, que “as perícias em processos judiciais que versem sobre benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais serão realizadas por meio eletrônico, sem contato físico entre perito e periciando, enquanto perdurarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus” (art. 1°, caput), sendo assegurado às partes “indicar assistente técnico, com antecedência de cinco dias da data da perícia agendada, disponibilizando o endereço eletrônico e/ou número de celular do profissional que funcionará como assistente técnico” (art. 1°, §4°). Dessarte, quaisquer atos normativos infralegais do Conselho Federal de Medicina, por força do princípio da hierarquia das leis, restam superados com a publicação da lei adrede mencionada.

3. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora restou comprovada por meio das provas documentais colacionadas aos autos. A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa da parte autora de forma total e temporária, o que impede a realização de atividades profissionais, notadamente, aquelas inerentes ao seu trabalho habitual, devendo lhe ser concedido auxílio-doença, nos termos consignados na sentença.  

4. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

5. Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Brasília - DF.

ASSINADO DIGITALMENTE

Desembargador Federal João Luiz de Sousa

Relator

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