
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ALMERINDA DE SOUZA MAIA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANIELLE CRISTINE DE PAULA IZARIAS - GO35694-A e BIANCA SILVA NASCIMENTO - GO42595-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004524-91.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALMERINDA DE SOUZA MAIA
Advogados do(a) APELADO: ANIELLE CRISTINE DE PAULA IZARIAS - GO35694-A, BIANCA SILVA NASCIMENTO - GO42595-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença do Juízo de origem que concedeu auxílio-doença à parte autora, com o termo final do benefício fixado por um período maior do que o estimado pela perícia médica judicial.
O INSS requer a reforma da sentença, a fim de que o termo final seja fixado em conformidade com a perícia médica judicial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004524-91.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALMERINDA DE SOUZA MAIA
Advogados do(a) APELADO: ANIELLE CRISTINE DE PAULA IZARIAS - GO35694-A, BIANCA SILVA NASCIMENTO - GO42595-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
MÉRITO
No presente caso, o Juízo de origem concedeu auxílio-doença e fixou o termo final do benefício na data de 02/11/2024, dezoito meses contados da data de realização da perícia médica administrativa (30/05/2023).
O INSS insurgiu-se, requerendo que a data estabelecida para a cessação do benefício de auxílio-doença seja fixada em conformidade com o estabelecido pela perícia médica judicial, 02/2023 (dezoito meses a partir de 08/2022) (ID 405467628 - Pág. 86 – fl. 120).
O laudo médico pericial atestou que a parte autora é portadora de espondiloartrose da coluna vertebral lombar e que a enfermidade ensejou a incapacidade temporária do autor.
De fato, a perícia médica judicial estimou que o prazo para que o recorrido recupere a capacidade laboral é de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data de início da incapacidade, ocorrida em 08/2022. Assim, o prazo se encerraria em 02/2023.
A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91, restando estabelecido que, sempre que possível, deve haver a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.
Assim, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
Diante disso, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente.
Dessa forma, é devida a reforma da sentença para fixar o termo final do benefício em 02/2023, conforme estimado pela perícia médica judicial.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. CONFORMIDADE COM A PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência 2. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 3. Verifica-se que a perícia médica judicial classificou a incapacidade da parte autora como temporária e estimou o tempo necessário de recuperação em três anos, conforme consta da conclusão do laudo médico pericial (ID 386575142 - Pág. 125 fl. 127). Assim, constata-se que o Juízo de origem fixou o termo final do benefício (três anos a partir da prolação da sentença) em conformidade com o laudo médico pericial e o conjunto probatório dos autos. Dessa forma, não são devidos reparos no julgado a quo. 4. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). 5. Apelação do INSS desprovida.
(AC 1000855-30.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/06/2024 PAG.Sucumbência mínima da parte apelada. Tendo a apelação sido necessária para o ajuste da sentença, descabe a fixação de honorários recursais em detrimento da parte apelante).
Resguarda-se o direito da segurada de requerer a prorrogação do benefício, inclusive com efeitos retroativos a tal data, no caso de persistência da inaptidão para o trabalho.
Tendo o acórdão sido proferido após a data inicialmente fixada para a cessação do benefício, em caso de subsistência da incapacidade além dessa data, poderá o segurado formular pedido administrativo de prorrogação, até 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado do acórdão, com efeitos retroativos à data da cessação. Nesse caso, a reativação provisória do benefício deverá ocorrer a partir da data do pedido administrativo de prorrogação, garantindo-se a sua prestação mensal até nova avaliação administrativa, efetuando-se o pagamento de valores já vencidos apenas em caso de confirmação da subsistência da incapacidade (art. 21, parágrafo único, LINDB).
Consectários legais
Da tutela antecipada
Eventuais valores pagos indevidamente a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Dos encargos moratórios
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Analisando a sentença, verifica-se que não foram seguidas as diretrizes acima. Dessa forma, ex officio, procede-se ao ajuste dos encargos moratórios.
Dos pedidos subsidiários do INSS
A sentença recorrida não merece reforma quanto aos pedidos subsidiários formulados na apelação, pois já reconheceu a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ), limitou os honorários às parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111/STJ), reconheceu a isenção da obrigação de pagamento de custas pelo INSS diante de legislação estadual específica, não obstou o abatimento de valores pagos administrativamente pelo mesmo benefício ou por benefício inacumulável, não se trata de processo em tramitação nos JEFs e não impede o INSS de demonstrar, na fase de cumprimento do julgado, eventual violação de regras de acumulação de benefícios.
Dos honorários advocatícios
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo final do auxílio-doença em 02/2023, nos termos acima explicitados.
Ex officio, procedo ao ajuste dos encargos moratórios.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004524-91.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALMERINDA DE SOUZA MAIA
Advogados do(a) APELADO: ANIELLE CRISTINE DE PAULA IZARIAS - GO35694-A, BIANCA SILVA NASCIMENTO - GO42595-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). ENCARGOS MORATÓRIOS AJUSTADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
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A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.
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A perícia médica judicial estimou que o prazo para que o recorrido recupere a capacidade laboral é de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data de início da incapacidade, ocorrida em 08/2022. Assim, o prazo se encerraria em 02/2023. Dessa forma, é devida a reforma da sentença para fixar o termo final do benefício em 02/2023, conforme estimado pela perícia médica judicial.
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Eventuais valores pagos indevidamente a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
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As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
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Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
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Recurso do INSS parcialmente provido para fixar o termo final do auxílio-doença em 02/2023. Ex officio, procedo ao ajuste dos encargos moratórios.
Tese de julgamento:
“1. O termo final do auxílio-doença deve ser fixado conforme a perícia médica judicial, a menos que haja elementos que justifiquem sua prorrogação.
2. A inexistência de pedido de prorrogação pelo segurado permite a cessação automática do benefício na data estabelecida judicial ou administrativamente.”
Legislação relevante citada:
Lei nº 8.213/91, art. 60, §§ 8º e 9º
Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 870.947/SE (Tema 810)
STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905)
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
