
POLO ATIVO: NIVAILTON PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013626-79.2020.4.01.9999
APELANTE: NIVAILTON PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora face à r. sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, concedendo o benefício por incapacidade, com termo de início na data da publicação da sentença.
O apelante, em suas razões de apelação, postula que a data de início do benefício concedido judicialmente seja fixada na data de cessação do benefício por incapacidade administrativo. Requer também a concessão de tutela antecipada.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013626-79.2020.4.01.9999
APELANTE: NIVAILTON PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O cerne da presente apelação é a data de início do benefício por incapacidade deferido pelo Juízo de origem e a concessão de tutela antecipada de urgência.
Do termo inicial
No caso, o autor deseja o restabelecimento de seu auxílio-doença percebido pelo período de 28/01/2018 a 14/10/2018 em decorrência de incapacidade causada pela moléstia Insuficiência Cardíaca.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui Insuficiência cardíaca CID I 50.0, e que a enfermidade ensejou a incapacidade temporária do requerente para o trabalho (ID 59246521 - Pág. 39 – fl. 41).
O laudo médico pericial judicial informou que o início da incapacidade laboral do autor ocorrera em 09/2017.
Verifica-se que o apelante percebeu auxílio-doença administrativo no período de 28/01/2018 a 14/10/2018, quando o benefício foi cessado (ID 59246521 - Pág. 27 – fl. 29).
Assim, é certo que, à data da cessação do benefício administrativo em 14/10/2018, o apelante continuava incapacitado para o trabalho. Portanto, a data de início do benefício por incapacidade deferido judicialmente deve ser fixada na data de cessação do benefício administrativo (14/10/2018), conforme requerido pelo apelante.
Precedente do STJ aplicável à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Da tutela antecipada
O apelante deseja o deferimento de tutela antecipada de urgência, indeferida pelo Juízo de origem.
Ocorre que, no presente caso, em que o termo final do benefício foi fixado em 90 (noventa) dias da publicação da sentença, inexistindo pagamento mensal de benefício, a obrigação da autarquia se resume ao pagamento de parcelas atrasadas, que se submetem às regras legais e constitucionais que estabelecem a forma pela qual a Fazenda Pública paga suas dívidas.
Dessa forma, o pedido de antecipação de tutela é improcedente.
Dos Juros e correções
Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.
Os juros de mora, esses devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela lei nº. 11.960/2009 (No mesmo sentido: AC 0017122-79.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 – Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019 PAG.).
Verifica-se que a sentença do Juízo de origem não seguiu as diretrizes acima para a fixação dos juros de mora e da correção monetária.
Assim, ex officio, altero os índices dos encargos moratórios, nos termos acima explicitados.
Consectários legais
Tendo a apelação sido parcialmente provida, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício na data da cessação do benefício anteriormente percebido (14/10/2018), nos termos acima explicitados.
Ex officio, altero os índices dos juros de mora e da correção monetária, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013626-79.2020.4.01.9999
APELANTE: NIVAILTON PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL BENEFÍCIO. DATA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO ANTERIORMENTE PERCEBIDO. TUTELA ANTECIPADA. PARCELAS ATRASADAS. IMPROCEDÊNDIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
3. No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui Insuficiência cardíaca CID I 50.0, e que a enfermidade ensejou a incapacidade temporária do requerente para o trabalho (ID 59246521 - Pág. 39 – fl. 41). O laudo médico pericial judicial informou que o início da incapacidade laboral do autor ocorrera em 09/2017.
4. Verifica-se que o apelante percebeu auxílio-doença administrativo no período de 28/01/2018 a 14/10/2018, quando o benefício foi cessado (ID 59246521 - Pág. 27 – fl. 29).
5. Assim, é certo que, à data da cessação do benefício administrativo em 14/10/2018, o apelante continuava incapacitado para o trabalho. Portanto, a data de início do benefício por incapacidade deferido judicialmente deve ser fixada na data de cessação do benefício administrativo (14/10/2018), conforme requerido pelo apelante.
6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
7. No presente caso, em que o termo final do benefício foi fixado em 90 (noventa) dias da publicação da sentença, inexistindo pagamento mensal de benefício, a obrigação da autarquia se resume ao pagamento de parcelas atrasadas, que se submetem às regras legais e constitucionais que estabelecem a forma pela qual a Fazenda Pública paga suas dívidas. Dessa forma, o pedido de antecipação de tutela é improcedente.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida, para fixar o termo inicial do benefício na data da cessação do benefício anteriormente percebido (14/10/2018). Ex officio, altero os índices de encargos monetários, nos termos acima explicitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
