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AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF1. 1005226-13.2019.4.01.9999...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:22:18

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses. 3. No presente caso, a perícia médica judicial, realizada na data de 23/03/2016, concluiu que a parte autora possui as seguintes enfermidades: Hepatite B e D, e que devido às doenças o autor está incapacitado para o trabalho de forma total e temporária. O laudo médico pericial ainda informou que as enfermidades foram diagnosticadas há oito anos, todavia, não informou a data de início da incapacidade. Contudo, consta nos autos atestado emitido por médico particular datado de 21/10/2009, que informa a incapacidade do autor para o trabalho em virtude do apelado estar acometido por Hepatite B e D (ID 13851920 - Pág. 14 fl. 24). 4. Quanto à data de início do benefício, verifica-se nos autos que a parte autora percebeu benefício de auxílio-doença administrativo durante o período de 10/11/2009 a 10/02/2010. 5. Por todo o exposto, em que pese a perícia médica judicial não ter fixado a data do início da incapacidade laboral, devido ao conjunto probatório dos autos e ao princípio do in dubio pro misero, deve-se inferir que na data de cessação do benefício administrativo (10/02/2010) o autor permanecia incapacitado. Assim, a data do início do benefício judicial deve ser fixada na data de cessação do benefício administrativo anteriormente percebido, conforme decidido no Juízo de origem. 6. Apelação do INSS desprovida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1005226-13.2019.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 01/03/2024, DJEN DATA: 01/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005226-13.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0700025-35.2014.8.01.0015
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:HELISSON ROCHA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WAGNER ALVARES DE SOUZA - RO4514-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005226-13.2019.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HELISSON ROCHA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: WAGNER ALVARES DE SOUZA - RO4514-A
 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou procedente o pedido da parte autora de concessão de auxílio-doença. 

O apelante, em razões de apelação, postula a reforma da sentença, para que a data do início do benefício deferido seja fixada na data da juntada do laudo médico pericial. 

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005226-13.2019.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HELISSON ROCHA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: WAGNER ALVARES DE SOUZA - RO4514-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Mérito

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

O cerne da presente apelação é a data de início do benefício de incapacidade deferido.

O Juízo de origem deferiu auxílio-doença com data de início do benefício fixada na data de cessação do benefício anteriormente percebido.

O INSS, em razões de apelação, postula que seja reformada a sentença e fixada a data do início do benefício na data da juntada do laudo médico pericial judicial.

Do termo inicial

O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.

No presente caso, a perícia médica judicial, realizada na data de 23/03/2016, concluiu que a parte autora possui as seguintes enfermidades: Hepatite B e D, e que devido às doenças o autor está incapacitado para o trabalho de forma total e temporária. O laudo médico pericial ainda informou que as enfermidades foram diagnosticadas há oito anos, todavia, não informou a data de início da incapacidade.

Contudo, nos autos consta atestado emitido por médico particular datado de 21/10/2009, que informa a incapacidade do autor para o trabalho em virtude do apelado estar acometido por Hepatite B e D (ID 13851920 - Pág. 14 – fl. 24).

Quanto à data de início do benefício, verifica-se nos autos que a parte autora percebeu benefício de auxílio-doença administrativo durante o período de 10/11/2009 a 10/02/2010.

Por todo o exposto, em que pese a perícia médica judicial não ter fixado a data do início da incapacidade laboral, devido ao conjunto probatório dos autos e ao princípio do “in dubio pro misero”, deve-se inferir que na data de cessação do benefício administrativo (10/02/2010) o autor permanecia incapacitado.

Assim, a data do início do benefício judicial deve ser fixada na data de cessação do benefício administrativo anteriormente percebido, conforme decidido no Juízo de origem.

Precedente do STJ aplicável à hipótese dos autos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.

2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.

3. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) 

Dos juros e correções monetárias

As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).

Consectários legais                    

Honorários advocatícios, em favor da parte apelada, majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).

CONCLUSÃO

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos acima explicitados.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005226-13.2019.4.01.9999

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APELADO: HELISSON ROCHA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WAGNER ALVARES DE SOUZA - RO4514-A


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR.  APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.  

2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses. 

3. No presente caso, a perícia médica judicial, realizada na data de 23/03/2016, concluiu que a parte autora possui as seguintes enfermidades: Hepatite B e D, e que devido às doenças o autor está incapacitado para o trabalho de forma total e temporária. O laudo médico pericial ainda informou que as enfermidades foram diagnosticadas há oito anos, todavia, não informou a data de início da incapacidade. Contudo, consta nos autos atestado emitido por médico particular datado de 21/10/2009, que informa a incapacidade do autor para o trabalho em virtude do apelado estar acometido por Hepatite B e D (ID 13851920 - Pág. 14 – fl. 24).

4. Quanto à data de início do benefício, verifica-se nos autos que a parte autora percebeu benefício de auxílio-doença administrativo durante o período de 10/11/2009 a 10/02/2010.

5. Por todo o exposto, em que pese a perícia médica judicial não ter fixado a data do início da incapacidade laboral, devido ao conjunto probatório dos autos e ao princípio do “in dubio pro misero”, deve-se inferir que na data de cessação do benefício administrativo (10/02/2010) o autor permanecia incapacitado. Assim, a data do início do benefício judicial deve ser fixada na data de cessação do benefício administrativo anteriormente percebido, conforme decidido no Juízo de origem.

6. Apelação do INSS desprovida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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