
POLO ATIVO: DIVANI RIBEIRO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIENE LOURENCO DE ARAUJO - GO35024-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023698-28.2020.4.01.9999
APELANTE: DIVANI RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIENE LOURENCO DE ARAUJO - GO35024-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora face à r. sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, concedendo benefício por incapacidade, com termo de início na data de realização da perícia médica judicial.
A apelante, em suas razões de apelação, postula que a data de início do benefício concedido judicialmente seja fixada na data de cessação do benefício por incapacidade administrativo 01/02/2019.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023698-28.2020.4.01.9999
APELANTE: DIVANI RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIENE LOURENCO DE ARAUJO - GO35024-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O cerne da presente apelação é a data de início do benefício por incapacidade deferido pelo Juízo de origem.
Do termo inicial
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
No presente caso, o Juízo de origem concedeu à parte autora benefício por incapacidade com termo de início na data de realização da perícia médica judicial (29/09/2019).
A apelante, em suas razões de apelação, postula que a data de início do benefício concedido judicialmente seja fixada na data de cessação do benefício por incapacidade administrativo.
Alega a apelante que percebeu auxílio-doença administrativo que foi cessado indevidamente em 01/02/2019; todavia, ao analisar os autos, não consta documento que comprove a cessação do auxílio-doença nesta data.
Contudo, há nos autos comprovante de requerimento administrativo, datado de 19/02/2019, para concessão de auxílio-doença que fora indeferido (ID 79526552 - Pág. 26 – fl. 28).
A perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui as seguintes enfermidades: espondiloartrose, hérnia de disco em coluna lombar e síndrome do túnel do carpo bilateral, e que, devido às moléstias, a apelante está incapacitada para o trabalho total e permanentemente (ID 79526552 - Pág. 39 – fl. 41). O laudo médico pericial judicial não informou a data de início da incapacidade laboral do autor.
Todavia, consta nos autos documentos médicos atestando a incapacidade laboral da autora, devido às mesmas enfermidades informadas na perícia médica judicial, que comprovam que à data do requerimento administrativo (19 /02 2019) a apelante já possuía incapacidade laborativa (ID 79526552 - Pág. 20 – fl. 22).
Assim, a data de início do benefício por incapacidade deferido judicialmente deve ser fixada na data do requerimento administrativo indeferido 19/02/2019. Devendo a sentença ser reformada nesse ponto.
Precedente do STJ aplicável à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Dos Juros e correções
Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.
Os juros de mora, por sua vez, devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela lei nº. 11.960/2009 (No mesmo sentido: AC 0017122-79.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 – Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019 PAG.
Consectários legais
Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, a fim de fixar a DIB na data da DER (19/02/2019), nos termos acima explicitados.
Ex officio, altero os encargos moratórios, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023698-28.2020.4.01.9999
APELANTE: DIVANI RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIENE LOURENCO DE ARAUJO - GO35024-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINSITRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. O cerne da presente apelação é a data de início do benefício de incapacidade deferido pelo Juízo de origem. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
3. Consta nos autos comprovante de requerimento administrativo, datado de 19/02/2019, para concessão de auxílio-doença que fora indeferido (ID 79526552 - Pág. 26 – fl. 28).
4. A perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui as seguintes enfermidades: espondiloartrose, hérnia de disco em coluna lombar e síndrome do túnel do carpo bilateral, e que, devido às moléstias, a apelante está incapacitada para o trabalho total e permanentemente (ID 79526552 - Pág. 39 – fl. 41). O laudo médico pericial judicial não informou a data de início da incapacidade laboral do autor. Todavia, há nos autos documentos médicos atestando a incapacidade laboral da autora, devido às mesmas enfermidades informadas na perícia médica judicial, que comprovam que à data do requerimento administrativo (19 /02 2019) a apelante já possuía incapacidade laborativa (ID 79526552 - Pág. 20 – fl. 22). Assim, a data de início do benefício por incapacidade deferido judicialmente deve ser fixada na data do requerimento administrativo indeferido 19/02/2019. Devendo a sentença ser reformada nesse ponto.
5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
6. Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
7. Apelação da parte autora provida. Ex officio, altero os encargos moratórios, nos termos acima explicitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
