
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LAZARA PIRES SIQUEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO LEONARDO BETTANIN OLIVEIRA - GO44712-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005889-54.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAZARA PIRES SIQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO LEONARDO BETTANIN OLIVEIRA - GO44712-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, concedendo o benefício de auxílio-doença, com data de início na data de cessação do benefício anterior.
O apelante, em razões de apelação, postula que a data de início do benefício concedido seja fixada na data do início da incapacidade estabelecida pela pericia médica judicial.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005889-54.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAZARA PIRES SIQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO LEONARDO BETTANIN OLIVEIRA - GO44712-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Do termo inicial
O Juízo de origem deferiu auxílio-doença, com a data de início do benefício fixada na data de cessação do benefício anterior (03/04/2019).
O apelante (INSS), em razões de apelação, postula a reforma da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado na data de início da incapacidade, conforme fixada pela perícia médica judicial (09/06/2020).
Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
Verifica-se que a autora recebeu benefício por incapacidade pelo período de 01/08/2018 a 03/04/2019 (ID 194624056 - Pág. 11 – fl. 14).
No presente caso, a perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de hipertensão, dislipidemia, discopatia degenerativa, transtorno depressivo recorrente, além de histórico de cirurgia cardíaca para correção de comunicação interatrial. A conclusão do perito é de que, em razão do quadro de saúde, a apelada apresenta incapacidade total e temporária. O início da incapacidade, segundo o laudo pericial judicial, ocorreu em 09/06/2020 (ID 194624056 - Pág. 56 – fl. 59).
Contudo, constam nos autos atestados emitidos por médicos particulares informando incapacidade devido às mesmas moléstias informadas no laudo médico pericial judicial desde 03/08/2016 (ID 194624056 - Pág. 15 – fl. 18 e ID 194624056 - Pág. 18 – fl. 21). Assim, resta comprovada a incapacidade desde 03/08/2016.
Portanto, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser estabelecido na data de cessação do benefício anterior (03/04/2019), conforme estabelecido pelo Juízo de origem.
Precedente do STJ aplicável à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Dos encargos moratórios
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Verifica-se que a sentença não seguiu as diretrizes acima. Assim, ex officio, ajustam-se os encargos moratórios.
Dos honorários advocatícios
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos acima explicitados.
Ex officio, ajusto os encargos moratórios, nos termos acima apontados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005889-54.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAZARA PIRES SIQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO LEONARDO BETTANIN OLIVEIRA - GO44712-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
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O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
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O Juízo de origem deferiu auxílio-doença, com a data de início do benefício fixada na data de cessação do benefício anterior (03/04/2019). O apelante (INSS), em razões de apelação, postula a reforma da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado na data de início da incapacidade, conforme fixada pela perícia médica judicial (09/06/2020).
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Verifica-se que a autora recebeu benefício por incapacidade pelo período de 01/08/2018 a 03/04/2019 (ID 194624056 - Pág. 11 – fl. 14). No presente caso, a perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de hipertensão, dislipidemia, discopatia degenerativa, transtorno depressivo recorrente, além de histórico de cirurgia cardíaca para correção de comunicação interatrial. A conclusão do perito é de que, em razão do quadro de saúde, a apelada apresenta incapacidade total e temporária. O início da incapacidade, segundo o laudo pericial judicial, ocorreu em 09/06/2020 (ID 194624056 - Pág. 56 – fl. 59). Contudo, constam nos autos atestados emitidos por médicos particulares informando incapacidade devido às mesmas moléstias informadas no laudo médico pericial judicial desde 03/08/2016 (ID 194624056 - Pág. 15 – fl. 18 e ID 194624056 - Pág. 18 – fl. 21). Assim, resta comprovada a incapacidade desde 03/08/2016. Portanto, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser estabelecido na data de cessação do benefício anterior (03/04/2019), conforme estabelecido pelo Juízo de origem.
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As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
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Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
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Apelação do INSS desprovida. Encargos moratórios ajustados ex officio.
Tese de julgamento:
"1. O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado na data de cessação do benefício anterior, quando comprovada a incapacidade desde então. 2. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a aplicação da taxa SELIC a partir de 8/12/2021."
Legislação relevante citada:
Lei nº 8.213/91, art. 59
CPC, art. 85, §11
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 29/6/2022
STF, RE 870.947-SE (Tema 810)
STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905)
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
