
POLO ATIVO: JUDITH ARAUJO SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARNALDO THADEU SEGURA PEREIRA - SP142198 e FABIANA BRAGA SILVEIRA SEGURA PEREIRA - MT10965/B
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009358-16.2019.4.01.9999
APELANTE: JUDITH ARAUJO SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ARNALDO THADEU SEGURA PEREIRA - SP142198, FABIANA BRAGA SILVEIRA SEGURA PEREIRA - MT10965/B
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que concedeu aposentadoria por invalidez com data de início do benefício na data da juntada do laudo médico pericial judicial.
A parte alega que a incapacidade que o início do benefício de incapacidade deve ser a data da citação do INSS.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009358-16.2019.4.01.9999
APELANTE: JUDITH ARAUJO SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ARNALDO THADEU SEGURA PEREIRA - SP142198, FABIANA BRAGA SILVEIRA SEGURA PEREIRA - MT10965/B
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O juízo de origem deferiu aposentadoria por invalidez à parte autora, com data de início do benefício na data da juntada do laudo médico pericial judicial (08/08/2017).
A autora busca parcial reforma da sentença a fim de que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação válida do INSS.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
Conforme atesta o laudo médico pericial judicial, a autora possui transtorno de discos lombares e intervertebrais com radiculopatia, enfermidade que ensejou a incapacidade laboral da parte autora. A data do início da incapacidade foi fixada em 2010 (ID 16640498 - Pág. 235 – fl. 238).
Analisando os autos, constam dois requerimentos administrativos, o primeiro datado de 11/10/2010 (ID 16640498 - Pág. 67 – fl. 70) e o segundo realizado em 20/10/2010 (ID 16640498 - Pág. 71 – fl. 74), que foram indeferidos pela autarquia demandada em função de não constatação de incapacidade laborativa.
A presente ação foi ajuizada em 25/02/2011, em função dos indeferimentos administrativos prévios, conforme consta da exordial: “Ressalte-se que o(a) autor(a) procurou administrativamente por 02(duas) vezes o instituto requerido para conseguir o beneficio aqui pleiteado, (1113-543.039.020-4 E NB[1]543.173.002-5) em 14/10/2010 e em 21/10/2010 sendo que nas duas vezes teve seu requerimento indeferido por eles alegarem que não constataram a incapacidade laborativa, tudo conforme COMUNICAÇÃO DE DECISÃO — PREVIDENCIA SOCIAL-INSS, documento anexado em cópia.” (ID 16640498 - Pág. 17 – fl. 20).
Em que pese o perito médico judicial não ter fornecido o mês em que teria iniciado a incapacidade, nos autos constam atestados emitidos por médicos particulares, o primeiro datado de 24/09/2010 (ID 16640498 - Pág. 57), informando a existência da incapacidade, devido à mesma moléstia diagnosticada pela perícia médica judicial. São vários atestados e um deles atestando incapacidade permanente (ID 16640498 - Pág. 53 – fl. 56).
Assim, resta comprovado que, à data do primeiro requerimento administrativo (11/10/2010), a parte autora estava incapacitada para o labor.
Portanto, a data de início do benefício deveria ser fixada na data de realização do primeiro requerimento administrativo. Contudo, o deferimento deve se limitar ao que fora pleiteado pela parte autora em sua apelação. Por esse motivo, o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado na data da citação válida do INSS.
Precedente do STJ aplicável à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Assim, no presente caso, deve-se fixar a data de início do benefício na data da citação do INSS.
Dos juros e correção monetária
A parte autora, em razões de apelação, requereu a aplicação do IPCA-E aos encargos moratórios.
No entanto, as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Verifica-se que o Juízo de origem não seguiu as diretrizes acima. Assim, a sentença deve ser reformada.
Consectários legais
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício na data da citação do INSS e para ajustar os encargos moratórios, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009358-16.2019.4.01.9999
APELANTE: JUDITH ARAUJO SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ARNALDO THADEU SEGURA PEREIRA - SP142198, FABIANA BRAGA SILVEIRA SEGURA PEREIRA - MT10965/B
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
3. Conforme atesta o laudo médico pericial judicial, a autora possui transtorno de discos lombares e intervertebrais com radiculopatia, enfermidade que ensejou a incapacidade laboral da parte autora. A data do início da incapacidade foi fixada em 2010 (ID 16640498 - Pág. 235 – fl. 238). Em que pese o perito médico judicial não ter fornecido o mês em que teria iniciado a incapacidade, nos autos constam atestados emitidos por médicos particulares, o primeiro datado de 24/09/2010 (ID 16640498 - Pág. 57), informando a existência da incapacidade, devido à mesma moléstia diagnosticada pela perícia médica judicial. São vários atestados e um deles atestando incapacidade permanente (ID 16640498 - Pág. 53 – fl. 56). Assim, resta comprovado que, à data do primeiro requerimento administrativo (11/10/2010), a parte autora estava incapacitada para o labor.
4. A data de início do benefício deveria ser fixada na data de realização do primeiro requerimento administrativo. Contudo, no presente caso, o deferimento deve se limitar ao que fora pleiteado pela parte autora em sua apelação. Por esse motivo, o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado na data da citação válida do INSS.
5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
6. Apelação da autora parcialmente provida para fixar o termo inicial do benefício na data da citação do INSS e para ajustar os encargos moratórios.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parvial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
