
POLO ATIVO: DEJANIRA DOMINGAS DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS DE OLIVEIRA AMADOR - SP289844-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008160-41.2019.4.01.9999
APELANTE: DEJANIRA DOMINGAS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS DE OLIVEIRA AMADOR - SP289844-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que concedeu aposentadoria por invalidez com data de início do benefício na data da juntada do laudo médico pericial judicial.
A parte alega que a incapacidade que o início do benefício de incapacidade deve ser a data da citação do INSS.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008160-41.2019.4.01.9999
APELANTE: DEJANIRA DOMINGAS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS DE OLIVEIRA AMADOR - SP289844-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O juízo de origem deferiu aposentadoria por invalidez à parte autora, com data de início do benefício na data da juntada do laudo médico pericial judicial (30012018).
A autora busca parcial reforma da sentença a fim de que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo indeferido pela autarquia demandada.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
O laudo médico pericial judicial atestou que a autora possui cegueira no olho direito, perda moderada da visão no olho esquerdo, doença pulmonar obstrutiva, depressão e hipertensão arterial, e que as enfermidades ensejaram a incapacidade laboral total e permanente da parte autora. A data do início da incapacidade foi fixada em 2012 (ID 15965468 - Pág. 2 – fl. 75).
Analisando os autos, consta requerimento administrativo datado de 06/06/2012 (ID 15965468 - Pág. 4 – fl. 77), que foi indeferido pela autarquia demandada em função de não constatação de incapacidade laborativa.
Em que pese o perito médico judicial não ter fornecido o mês em que teria iniciado a incapacidade, nos autos consta atestado emitido por médico particular datado de 05/06/2012 (15963963 - Pág. 17 – fl. 19), informando a existência da incapacidade.
Assim, resta comprovado que à data do requerimento administrativo (06/06/2012), a parte autora estava incapacitada para o labor.
Portanto, o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado na data do requerimento administrativo 06/06/2012, conforme requerido pela apelante.
Precedente do STJ aplicável à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Dos juros e correção monetária
Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.
Relativamente aos juros de mora, esses devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela lei nº. 11.960/2009 (No mesmo sentido: AC 0017122-79.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 – Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019 PAG.).
“Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Verifica-se que o Juízo de origem não seguiu as diretrizes acima. Assim, a sentença deve ser reformada ex officio.
Consectários legais
Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (06/06/2012), observada eventual prescrição qüinqüenal nos termos da Súmula 85/STJ.
Ex officio, altero os índices de juros de mora e correção monetária, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008160-41.2019.4.01.9999
APELANTE: DEJANIRA DOMINGAS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS DE OLIVEIRA AMADOR - SP289844-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses. Dessa forma, segundo a jurisprudência assentada dessa corte, no presente caso, que não houve pedido administrativo anterior, a data do início do benefício de auxílio-doença necessita ser a data da citação do INSS na presente ação.
3. O laudo médico pericial judicial atestou que a autora possui cegueira no olho direito, perda moderada da visão no olho esquerdo, doença pulmonar obstrutiva, depressão e hipertensão arterial, e que as enfermidades ensejaram a incapacidade laboral total e permanente da parte autora. A data do início da incapacidade foi fixada em 2012 (ID 15965468 - Pág. 2 – fl. 75). Analisando os autos, consta requerimento administrativo datado de 06/06/2012 (ID 15965468 - Pág. 4 – fl. 77), que foi indeferido pela autarquia demandada em função de não constatação de incapacidade laborativa. Em que pese o perito médico judicial não ter fornecido o mês em que teria iniciado a incapacidade, nos autos consta atestado emitido por médico particular datado de 05/06/2012 (15963963 - Pág. 17 – fl. 19), informando a existência da incapacidade. Assim, resta comprovado que à data do requerimento administrativo (06/06/2012), a parte autora estava incapacitada para o labor. Portanto, o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado na data do requerimento administrativo 06/06/2012, conforme requerido pela apelante.
4. Apelação da autora provida para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo 06/06/2012. Ex officio, altero os índices de juros de mora e correção monetária.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
