
POLO ATIVO: JOAO MARTINHO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS DE OLIVEIRA AMADOR - SP289844-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021160-06.2022.4.01.9999
APELANTE: JOAO MARTINHO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS DE OLIVEIRA AMADOR - SP289844-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que deferiu aposentadoria por invalidez com data de início do benefício fixada na data de citação do INSS.
O apelante, em razões de apelação, postula que seja reformada a sentença e estabelecido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021160-06.2022.4.01.9999
APELANTE: JOAO MARTINHO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS DE OLIVEIRA AMADOR - SP289844-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O cerne da presente apelação é a data de início do benefício de incapacidade deferido.
O Juízo de origem deferiu aposentadoria por invalidez com data de início do benefício fixada na data da citação do INSS.
O apelante, em razões de apelação, postula a reforma da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado na data do primeiro requerimento administrativo (13/03/2015).
Do termo inicial
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de transtorno de discos lombares, dorsalgia e espondilopatia traumática, e que essas enfermidades ensejaram a incapacidade parcial e permanente do autor.
O perito não informou a data de início da incapacidade, todavia, asseverou que o início da doença ocorrera 15 (quinze) anos antes da data de realização da perícia médica judicial (13/11/2021). Assim, tem-se que desde 2006 o apelante é portador das moléstias informadas.
Constam nos autos relatórios médicos que informam a incapacidade laboral, decorrente das mesmas enfermidades, desde o ano de 2015 (ID 246562554 - Pág. 23 – fl. 25), e posteriores ao longo dos anos, o que comprova que o autor permaneceu incapacitado.
Verifica-se nos autos que o autor percebeu benefício de auxílio-doença durante o período de 13/03/2015 a 30/06/2020 (ID 46562554 - Pág. 17 – fl. 19), motivo pelo qual a pretensão de termo inicial do benefício na DER (13/03/2015) é improcedente.
Assim, a data do início do benefício judicial deve ser fixada na data de cessação do benefício anteriormente percebido, ou seja, 30/06/2020.
Precedente do STJ aplicável à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman /Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Dos honorários advocatícios de sucumbência
Verifico que a sentença do Juízo de origem fixou os honorários advocatícios de sucumbência aquém do percentual mínimo legal para a parte autora. Assim, a requerente, em suas contrarrazões, requereu a majoração dos honorários.
Dessa forma, por possuir as ações previdenciárias menor complexidade, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, observada a Súmula 111 do STJ, segundo a qual "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Dos juros e correção monetária
Os juros de mora devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela lei nº. 11.960/2009 (No mesmo sentido: AC 0017122-79.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 – Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019).
Relativamente à correção monetária, ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.
“Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A sentença, quanto à correção monetária, não está em perfeita consonância com esses entendimentos. Ex officio, procedo ao ajuste da correção monetária, nos termos acima apontados.
Consectários legais
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para estabelecer o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação do benefício anterior (30/06/2020) e fixar os honorários advocatícios de sucumbência no percentual mínimo legal, nos termos acima explicitados.
Ex officio, procedo à alteração do índice da correção monetária, nos termos acima apontados.
É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021160-06.2022.4.01.9999
APELANTE: JOAO MARTINHO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS DE OLIVEIRA AMADOR - SP289844-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
3. A perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de transtorno de discos lombares, dorsalgia e espondilopatia traumática, e que essas enfermidades ensejaram a incapacidade parcial e permanente do autor. O perito não informou a data de início da incapacidade, todavia, asseverou que o início da doença ocorrera 15 (quinze) anos antes da data de realização da perícia médica judicial (13/11/2021). Assim, tem-se que desde 2006 o apelante é portador das moléstias informadas. Constam nos autos relatórios médicos que informam a incapacidade laboral, decorrente das mesmas enfermidades, desde o ano de 2015 (ID 246562554 - Pág. 23 – fl. 25), e posteriores ao longo dos anos, o que comprova que o autor permaneceu incapacitado.
4. Verifica-se nos autos que o autor percebeu benefício de auxílio-doença durante o período de 13/03/2015 a 30/06/2020 (ID 46562554 - Pág. 17 – fl. 19), motivo pelo qual a pretensão de termo inicial do benefício na DER (13/03/2015) é improcedente. Assim, a data do início do benefício judicial deve ser fixada na data de cessação do benefício anteriormente percebido, ou seja, 30/06/2020.
5. Honorários advocatícios no percentual mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, observada a Súmula 111 do STJ, segundo a qual "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
7. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
8. Apelação da parte autora parcialmente provida para estabelecer o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação do benefício anterior (30/06/2020) e para fixar os honorários advocatícios de sucumbência no percentual mínimo legal. Ex officio, procedo à alteração da correção monetária, nos termos acima apontados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
