
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCILENE DE SOUSA NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO10341-A, LEONARDO LOURES DANTAS - DF32625-A e NATHALIA LOURES DANTAS - DF48427-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016382-27.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCILENE DE SOUSA NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: LEONARDO LOURES DANTAS - DF32625-A, NATHALIA LOURES DANTAS - DF48427-A, NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO10341-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. sentença proferida que julgou procedente o pedido da parte autora, concedendo o benefício de auxílio-doença com data de início na data de cessação do auxílio-doença percebido anteriormente.
O apelante, em razões de apelação, postula que a data de início do benefício concedido seja fixada na data da juntada do laudo médico pericial judicial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016382-27.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCILENE DE SOUSA NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: LEONARDO LOURES DANTAS - DF32625-A, NATHALIA LOURES DANTAS - DF48427-A, NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO10341-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O cerne da presente apelação é a data de início do benefício de incapacidade deferido.
O Juízo de origem deferiu auxílio-doença à parte autora, com termo inicial do benefício fixado na data de cessação do benefício por incapacidade anterior (19/03/2018).
O apelante (INSS), em razões de apelação, postula a reforma da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado na data de juntada do laudo médico pericial judicial.
Do termo inicial
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de cervicalgia e lombociatalgia e que o quadro de saúde ensejou sua incapacidade parcial e permanente. O laudo pericial não informou a data de início da incapacidade (ID 130461050 - Pág. 198 – fl. 206).
Contudo, consta nos autos laudo emitido por médico particular, datado de 22/01/2018, que atesta a incapacidade laboral da autora em virtude do mesmo quadro de saúde apontado pela perícia médica judicial (ID 130461050 - Pág. 47 – fl. 55).
Verifica-se que a apelada percebeu auxílio-doença administrativo de 31/01/2018 a 19/03/2018 (ID 130461050 - Pág. 100 – fl. 108).
Assim, restou comprovado que, na data da cessação do benefício anterior (19/03/2018), a autora estava incapacitada para o trabalho.
Portanto, o termo inicial do benefício judicial deve ser fixado na data de cessação do benefício administrativo anteriormente percebido (19/03/2018), conforme decidido pelo Juízo de origem.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia. 2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Das custas processuais
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
Verifica-se que a sentença do Juízo condenou a autarquia demandada ao pagamento de custas. A sentença deve ser reformada para reconhecer a isenção.
Cumprimento da tutela provisória
A parte autora alega descumprimento da tutela de provisória.
No entanto, compete ao Juízo de primeiro grau processar o cumprimento provisório de eventual antecipação de tutela ou de sentença, nos termos do art. 516, inciso II, do CPC.
Assim, não se tratando de ação originária, caso em que caberia ao Tribunal ordenar cumprimento à própria decisão, o pedido ora formulado deve ser apresentado ao juízo de origem, em autos próprios (classe: "cumprimento provisório de sentença" ou similar), observadas as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença.
Por isso, não conheço do pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pelo apelado, que poderá, querendo, reiterá-lo, em autos próprios, perante o juízo de origem.
Consectários legais
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para isentar a autarquia do pagamento de custas processuais, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016382-27.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCILENE DE SOUSA NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: LEONARDO LOURES DANTAS - DF32625-A, NATHALIA LOURES DANTAS - DF48427-A, NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO10341-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
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O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
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A perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de cervicalgia e lombociatalgia e que o quadro de saúde ensejou sua incapacidade parcial e permanente. O laudo pericial não informou a data de início da incapacidade (ID 130461050 - Pág. 198 – fl. 206). Contudo, consta nos autos laudo emitido por médico particular, datado de 22/01/2018, que atesta a incapacidade laboral da autora em virtude do mesmo quadro de saúde apontado pela perícia médica judicial (ID 130461050 - Pág. 47 – fl. 55). Verifica-se que a apelada percebeu auxílio-doença administrativo de 31/01/2018 a 19/03/2018 (ID 130461050 - Pág. 100 – fl. 108). Assim, restou comprovado que, na data da cessação do benefício anterior (19/03/2018), a autora estava incapacitada para o trabalho. Portanto, o termo inicial do benefício judicial deve ser fixado na data de cessação do benefício administrativo anteriormente percebido (19/03/2018), conforme decidido pelo Juízo de origem.
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"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
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Apelação parcialmente provida para isentar o INSS do pagamento de custas processuais.
Tese de julgamento:
“1. O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data de cessação do benefício anteriormente concedido, quando comprovada a incapacidade desde tal data.”
Legislação relevante citada:
Lei nº 8.213/1991, art. 59
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/06/2022
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
