
POLO ATIVO: DELFINO ANTONIO FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S e FELIPE VIEIRA SOUTO - TO6259-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005334-71.2021.4.01.9999
APELANTE: DELFINO ANTONIO FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S, FELIPE VIEIRA SOUTO - TO6259-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora face à r. sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, concedendo o benefício por incapacidade, com termo de início na data do ajuizamento da ação.
O apelante, em suas razões de apelação, postula que a data de início do benefício concedido judicialmente seja fixada na data de cessação do benefício por incapacidade administrativo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005334-71.2021.4.01.9999
APELANTE: DELFINO ANTONIO FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S, FELIPE VIEIRA SOUTO - TO6259-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O cerne da presente apelação é a data de início do benefício por incapacidade deferido pelo Juízo de origem.
Do termo inicial
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui hérnia de disco na coluna lombar que está comprimindo a raiz nervosa da perna, necessitando o autor de cirurgia e até que seja realizada a cirurgia o requerente está incapacitado para o trabalho (ID 102916067 - Pág. 2 – fl. 5).
O laudo médico pericial judicial informou que o início da incapacidade laboral do autor ocorrera em 05/09/2015.
Verifica-se que o apelante percebeu auxílio-doença administrativo no período de 09/01/2014 a 31/12/2016, quando o benefício cessou (ID 102916078 - Pág. 7 – fl. 35).
Assim, é certo que, à data da cessação do benefício administrativo em 31/12/2016, o apelante continuava incapacitado para o trabalho. Portanto, a data de início do benefício por incapacidade deferido judicialmente deve ser fixada na data de cessação do benefício administrativo (31/12/2016), conforme requerido pelo apelante.
Precedente do STJ aplicável à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Dos Juros e correções
Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.
Verifica-se que a sentença do Juízo de origem não seguiu as diretrizes acima para a fixação da correção monetária. Assim, Ex officio, altero os índices de correção monetária, nos termos acima explicitados.
Consectários legais
Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, nos termos acima explicitados.
Ex officio, altero os índices de correção monetária, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005334-71.2021.4.01.9999
APELANTE: DELFINO ANTONIO FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S, FELIPE VIEIRA SOUTO - TO6259-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ADMINSITRATIVO ANTERIORMENTE PERCEBIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. O cerne da presente apelação é a data de início do benefício de incapacidade deferido pelo Juízo de origem. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
3. No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui hérnia de disco na coluna lombar que está comprimindo a raiz nervosa da perna, necessitando o autor de cirurgia e até que seja realizada a cirurgia o requerente está incapacitado para o trabalho (ID 102916067 - Pág. 2 – fl. 5). O laudo médico pericial judicial informou que o início da incapacidade laboral do autor ocorrera em 05/09/2015.
4. Verifica-se que o apelante percebeu auxílio-doença administrativo no período de 09/01/2014 a 31/12/2016, quando o benefício cessou (ID 102916078 - Pág. 7 – fl. 35). Assim, é certo que, à data da cessação do benefício administrativo em 31/12/2016, o apelante continuava incapacitado para o trabalho. Portanto, a data de início do benefício por incapacidade deferido judicialmente deve ser fixada na data de cessação do benefício administrativo (31/12/2016), conforme requerido pelo apelante.
5. Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.
6. Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
7. Apelação da parte autora provida. Ex officio, altero os índices de correção monetária, nos termos acima explicitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
