
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IRENE DIAS DE SOUZA LUSTOSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THAMIRES PEREIRA BRAGA - TO8387-A e ARIANE AIRES DE BRITO - TO7540-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008282-78.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENE DIAS DE SOUZA LUSTOSA
Advogados do(a) APELADO: ARIANE AIRES DE BRITO - TO7540-A, THAMIRES PEREIRA BRAGA - TO8387-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que restabeleceu o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, com a data de início do benefício fixada na data em que começou o pagamento pelo INSS da mensalidade de recuperação de capacidade.
O apelante, em razões de apelação, postula que a data de início do benefício concedido seja fixada na data de cessação total da aposentadoria por invalidez anteriormente concedida, e não na data do início do pagamento da mensalidade de recuperação.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008282-78.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENE DIAS DE SOUZA LUSTOSA
Advogados do(a) APELADO: ARIANE AIRES DE BRITO - TO7540-A, THAMIRES PEREIRA BRAGA - TO8387-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O cerne da presente apelação é a data de início do benefício por incapacidade deferido pelo Juízo de origem.
Do termo inicial
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
O perito médico judicial atestou que a autora é portadora de transtorno do disco cervical com radiculopatia, outra degeneração de disco cervical, cervicalgia, hipertensão essencial, diabetes mellitus, e que essas moléstias ensejaram a incapacidade laboral total e permanente da apelada. A data de início da incapacidade foi fixada pela perícia médica judicial desde 2005 (ID 417909454 - Pág. 64 – fl. 65).
Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora percebeu aposentadoria por invalidez administrativa pelo período de 08/11/2005 a 10/01/2020 (ID 417909454 - pág. 88 - fl. 90). A incapacidade total e permanente da autora remonta ao início da percepção da aposentadoria por invalidez (2005) e não houve recuperação da capacidade laboral, conforme consta do laudo pericial judicial (ID 417909454 - pág. 64 - fl. 66).
Ocorre que, em perícia revisional da aposentadoria por invalidez realizada em 10/07/2018, o INSS atestou que a incapacidade da segurada havia cessado e estabeleceu o termo final para a aposentadoria por invalidez administrativa em 10/07/2018 (ID 417909454 - pág. 23 - fl. 25).
Verifica-se que, após 10/07/2018 até a cessação total da aposentadoria por invalidez, ocorrida em 10/01/2020, a apelada percebeu mensalidade de recuperação, motivo pelo qual o Juízo de origem deferiu o termo inicial para o restabelecimento da aposentadoria em 10/07/2018; contudo, determinou a compensação dos valores percebidos pela autora a título de mensalidade de recuperação.
Conforme consta da sentença: “Logo, cumpridos os requisitos da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei de Benefícios), a parte demandante faz jus ao benefício desde a data da cessação parcial (10/07/2018) do benefício de aposentadoria por invalidez sob o nº 133.685.097-0 (evento 1 – OFICIO/C6), devendo ser compensados os valores recebidos a título de mensalidade de recuperação”. (ID 417909454 - Pág. 152 – fl. 154).
Ainda do julgado: “CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER à parte Requerente, o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 10/07/2018 - DCB do benefício nº 133.685.097-0 (evento 1 – OFICIO/C6), no valor do salário-de-benefício nos termos do art. 44 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal. CONDENO ainda o INSS a PAGAR as prestações vencidas entre a DIB e a DIP, devendo ser compensados os valores recebidos a título de mensalidade de recuperação” (ID 417909454 - Pág. 153 – fl. 155).
Portanto, como a partir da data de 10/07/2018 houve a cessação parcial da aposentadoria por invalidez, o que era indevido, uma vez que a autora permanecia total e permanentemente incapacitada para o labor, a apelada faz jus ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez ao seu valor integral. Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 10/07/2018, conforme decidido pelo Juízo de origem.
Precedente do STJ aplicável à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Consectários legais
Das custas processuais
Verifica-se que o Juízo de origem condenou o INSS em custas processuais. A sentença deve ser reformada nesse ponto, pois o INSS é isento de custas na Justiça Federal.
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
Dos honorários advocatícios
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para deferir a isenção de custas processuais, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008282-78.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENE DIAS DE SOUZA LUSTOSA
Advogados do(a) APELADO: ARIANE AIRES DE BRITO - TO7540-A, THAMIRES PEREIRA BRAGA - TO8387-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE PERCEBIDO. CUSTAS PROCESSUAIS. INSS ISENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. O perito médico judicial atestou que a autora é portadora de transtorno do disco cervical com radiculopatia, outra degeneração de disco cervical, cervicalgia, hipertensão essencial, diabetes mellitus, e que essas moléstias ensejaram a incapacidade laboral total e permanente da apelada. A data de início da incapacidade foi fixada pela perícia médica judicial desde 2005 (ID 417909454 - Pág. 64 – fl. 65).
3. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora percebeu aposentadoria por invalidez administrativa pelo período de 08/11/2005 a 10/01/2020 (ID 417909454 - pág. 88 - fl. 90). A incapacidade total e permanente da autora remonta ao início da percepção da aposentadoria por invalidez (2005) e não houve recuperação da capacidade laboral, conforme consta do laudo pericial judicial (ID 417909454 - pág. 64 - fl. 66). Ocorre que, em perícia revisional da aposentadoria por invalidez realizada em 10/07/2018, o INSS atestou que a incapacidade da segurada havia cessado e estabeleceu o termo final para a aposentadoria por invalidez administrativa em 10/07/2018 (ID 417909454 - pág. 23 - fl. 25). Verifica-se que, após 10/07/2018 até a cessação total da aposentadoria por invalidez, ocorrida em 10/01/2020, a apelada percebeu mensalidade de recuperação, motivo pelo qual o Juízo de origem deferiu o termo inicial para o restabelecimento da aposentadoria em 10/07/2018; contudo, determinou a compensação dos valores percebidos pela autora a título de mensalidade de recuperação.
4. Portanto, como a partir da data de 10/07/2018 houve a cessação parcial da aposentadoria por invalidez, o que era indevido, uma vez que a autora permanecia total e permanentemente incapacitada para o labor, a apelada faz jus ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez ao seu valor integral. Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 10/07/2018, conforme decidido pelo Juízo de origem.
5. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
6. Apelação do INSS parcialmente provida para deferir a isenção de custas processuais.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
