
POLO ATIVO: VALDECINO APOLINARIO DE ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANGELO RIZZO JUNIOR - BA32944-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1027134-24.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença na qual foi julgado procedente o seu pedido de restabelecimento de auxílio-doença, a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos, em 31/8/2018 (fls. 40/41)¹
Nas suas razões, a parte autora requer a reforma parcial da sentença para que o termo inicial do benefício seja alterado para 01/12/2014, dia posterior a cessação indevida (fls. 60/63).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
¹ O número de folhas indicado refere-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
O apelante pretende a reforma da sentença, somente para que o termo inicial do benefício restabalecido seja a partir da data da sua cessão administrativa (1/12/2014).
De acordo com o laudo da perícia médica judicial realizada, apresenta diagnóstico de "Cid I 87.2 , J80.2,1 83,0" que ocasionam sua incapacidade para o labor forma total e temporária, tendo o perito afirmado que necessita de tratamento cirúrgico definitivo, sugerindo ao autor o afastamento das suas atividades profissionais por três meses (fls. 25/ 29).
Ora, no que se refere à data de início do benefício, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, como regra geral, o seu termo inicial deve ser na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, na da citação válida do INSS. Isso porque o laudo pericial serve, tão somente, para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício.
Por outro lado, o termo inicial dos benefícios corresponderá à data da perícia médica judicial, nos casos em que não foi possível especificar a data de início da incapacidade laboral.
No caso em análise, o expert informou que a doença teve início há dez anos e que a incapacidade decorreu da sua progressão, sem especificar, todavia, a data do seu início da inaptidão.
Assim sendo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da realização da perícia, ocasião em que foi detectada a existência de incapacidade. Nesse sentido são os precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO TRABALHADOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º). 3. O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. 4. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram devidamente comprovados por meio da análise do extrato do CNIS e das provas documentais colacionadas aos autos; além do que, não foram objeto de impugnação específica pela autarquia federal, restando em fato incontroverso. 5. As conclusões trazidas no laudo pericial indicam a existência de incapacidade laboral de forma definitiva da parte requerente para exercer suas atividades profissionais habituais, bem como de quaisquer outras que exijam esforços físicos, uma vez que portador de aterosclerose familiar, padecendo das graves sequelas dela advindas. Destacou o perito que a aterosclerose é uma doença progressiva, e que, no caso do autor não se pode olvidar de seu histórico familiar (três óbitos de irmãos pela mesma doença). Constatou, também, que o autor apresenta quadro de obesidade mórbida, pesando, ao tempo da realização da perícia, 142 quilos. Ademais, possui ainda cardiomegalia, ou seja, aumento do coração decorrente dos infartos miocárdios sofridos (quatro entre 2003 e 2005), tornando tal órgão insuficiente para sua função. O laudo pericial mostra-se claro, objetivo e conclusivo, não padecendo de qualquer irregularidade. 6. O fato de a parte autora ter exercido atividade profissional durante o período em que apresentava incapacidade para o labor, de per si, não impede o reconhecimento da limitação laboral, em razão da precariedade da sua situação e porque não havia decisão judicial acerca da concessão do pedido requerido na inaugural. Não se trata da hipótese de retorno voluntário ao trabalho (art. 46 da Lei 8.213/1991), mas continuação do vínculo até ser definida a situação jurídica do segurado na ação em que se postula a benesse previdenciária. 7. Comprovadas a qualidade de segurada da parte autora, o cumprimento do período de carência e a incapacidade para o exercício de atividade profissional, bem assim considerando as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis ao requerente (46 anos de idade à data da perícia, atualmente com 53 anos; grau de instrução; incapacidade para o exercício de atividades que exijam esforços físicos, a exemplo para a atividade laborativa exercida - padeiro -, a natureza progressiva da doença), e a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, estando o segurado obrigado a se sujeitar a exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo. 8. Em regra, na hipótese de o perito não fixar a data de início da incapacidade laborativa, o termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. In casu, conquanto o expert não tenha precisado a DII (data de início da incapacidade), estabeleceu a contemporânea insuficiência cardíaca e obesidade mórbida como causas da incapacidade laboral em concorrência com a aterosclerose familiar, doença primária. Não havendo nos autos qualquer outro laudo médico ou exames que indiquem data anterior para o surgimento de ditas patologias (insuficiência cardíaca e obesidade mórbida), deve ser fixada a DIB na data da realização da perícia judicial, em 23/02/2016. Devem ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável. 9. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a DIB na data da realização da perícia judicial, nos termos do item 8.(AC 0015730-07.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 03/11/2022 PAG.) (grifei)
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora.
Os honorários advocatícios recursais ficam fixados em quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor da condenação
É o voto.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1027134-24.2022.4.01.9999
VALDECINO APOLINARIO DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: ANGELO RIZZO JUNIOR - BA32944-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NO MOMENTO DA PERÍCIA. CABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
2. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS.
3. Hipótese na qual não há elementos probatórios que permitam concluir que a parte autora esteve incapacitada de forma total desde a cessação administrativa. Logo, o terrmo inicial do benefício deve ser fixado na data da realização da perícia, ocasião em que foi detectada a inaptidão.
4. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma, por unanimidade, , negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
