
POLO ATIVO: JOSE RIBEIRO DOS PASSOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO - GO39137-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1029802-02.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido inicial de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (10.09.2019), até o dia 23/12/2021 (DCB) - (fls. 145/148).¹
Em suas razões, o autor requer a reforma parcial da sentença, a fim de que o termo inicial do benefício seja alterado para a data da sua cessação administrativa, em 30/04/2018, e também que seja afastado o prazo de sua duração. Pede, subsidiariamente, que o benefício lhe seja pago enquanto perdurar a sua incapacidade, após a sua total reabilitação para o exercício de seu labor habitual, atestado através de nova perícia médica (fls. 151/167).
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
¹ O número de folhas indicado refere-se à rolagem única, em ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
A parte autora/apelante questiona, resumidamente, a data de início do benefício de auxílio-doença que lhe foi concedido, bem como a fixação do prazo para a sua cessação.
Quanto ao termo inicial, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, como regra geral, deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, na data da citação válida do INSS. Isso porque o laudo pericial serve, tão somente, para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. O LAUDO PERICIAL NÃO PODE SER UTILIZADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITO A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. O benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente, deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação válida da Autarquia.
2. É firme a orientação desta Corte de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício.
3. Recurso Especial do Segurado provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. (REsp n. 1.475.373/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 8/5/2018.)
Por outro lado, o termo inicial dos benefícios por incapacidade corresponderá à data da perícia médica judicial nos casos em que não foi possível especificar a data do início da incapacidade laboral.
No caso em análise, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora apresenta transtornos dos discos intervertebrais lombares e se encontra incapaz de forma temporária e total para o laboro, desde junho de 2019, devendo permanecer afastada de suas atividades laborais pelo período de 30 meses, para se submeter a tratamento especializado (fls. 82/87).
Trata-se de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, contendo elementos suficientes para avaliar a existência de incapacidade.
Por sua vez, os relatórios de médico particular que assiste a parte autora, elaborados unilateralmente, não são suficientes para afastar as conclusões do laudo oficial, decorrentes de perícia realizada sob o crivo do contraditório, sem vícios, e por profissional da confiança do Juízo.
Sobre o tema, destaco o seguinte precedente desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ESCLARECIMENTOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. Na hipótese em apreço, no tocante à valoração da prova pericial oficial, não se verifica omissão, contradição ou quaisquer dos vícios processuais, que, em tese, poderiam ensejar o acolhimento do presente recurso, porquanto o acórdão embargado tratou expressamente das questões relativas à incapacidade laborativa da parte autora. Ademais, o voto-condutor nitidamente consignou que "em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentação elucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido", restando incabível, neste ponto, a insurgência autoral. 3. Havendo contradição no acórdão por erro material quanto à fixação dos honorários de sucumbência, os embargos de declaração devem ser acolhidos. 4. In casu, o acórdão arbitrou os honorários advocatícios em "20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a serem pagos em favor da parte autora", incorrendo em evidente erro material a condenação em honorários de sucumbência à parte vencedora da lide. Desta forma, forçoso reconhecer a necessidade de retificação desta parte do acórdão, conforme fundamentação declinada no voto. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para retificar a parte do acórdão que fixa os honorários recursais, de modo que os importes de sucumbência sejam devidos pela parte autora em favor do INSS, ficando suspenso o pagamento por força da assistência judiciária gratuita. (EDAC 0071864-25.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 04/09/2018 PAG.)
Não há, pois, nos presentes autos, elementos objetivos que permitam a fixação da data do início da incapacidade em momento diverso daquele indicado pelo perito (06/2019).
Sendo assim, considerando que se trata de incapacidade iniciada em momento anterior ao requerimento administrativo, correta a sentença que fixou o termo inicial do benefício na data do aludido requerimento (10/09/2019).
Quanto ao prazo de duração, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, com as modificações da Lei n. 13.457/2017, dispõe o seguinte, naquilo que aqui interessa:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
No caso em análise, o Perito entendeu que se trata de incapacidade total e temporária, sendo necessário o prazo de 30 meses para tratamento, tendo a sentença, de sua vez, fixado o benefício no período de 10/09/2019 a 23/12/2021.
A Turma Nacional de Uniformização – TNU decidiu que os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/17, devem ter a DCB fixada, sendo desnecessária a realização de nova perícia para a cessação do benefício. Decidiu, ainda, que, em qualquer caso, o segurado pode pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica (Tema 164).
Dessa forma, o benefício por incapacidade somente será cancelado, sem prévio exame pericial, caso o segurado não apresente o requerimento de prorrogação, mesmo tendo sido fixada data provável de reaquisição da capacidade.
O entendimento encontra-se em harmonia com a nova redação do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91, não se podendo constatar inconstitucionalidade na exigência de que a prorrogação seja realizada mediante requerimento do segurado, ainda mais porque fica garantido o pagamento do benefício até o resultado da perícia.
Dessa forma, nos termos da jurisprudência e da legislação aplicada ao caso, não merece acolhimento o pedido da parte autora para que seja afastado o prazo de duração do benefício de auxílio-doença, fixado em sentença, ou para que o seu término seja condicionado à realização de nova perícia ou à sua reabilitação.
Com esses fundamentos, nego provimento à apelação interposta pela parte autora.
Fixo os honorários advocatícios recursais em quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a respectiva exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos.
É o voto.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1029802-02.2021.4.01.9999
JOSE RIBEIRO DOS PASSOS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO - GO39137-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO CONDICIONADA À PERÍCIA ADMINISTRATIVA PRÉVIA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, do dia da citação válida do INSS.
2. O art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n. 13.457/2017, dispõe que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado de duração para o benefício. Transcorrido o prazo, será cessado o benefício, salvo se houver pedido de sua prorrogação, caso em que será mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial.
3. A Turma Nacional de Uniformização – TNU decidiu que os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/17, devem ter a DCB fixada, sendo desnecessária a realização de nova perícia para a cessação do benefício. Decidiu, ainda, que, em qualquer caso, o segurado pode pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica (Tema 164).
4. Apelação interposta pela parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
