
POLO ATIVO: BENEIRIS VEBER
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A e JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1031128-60.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data do ajuizamento da ação (fls.161/165).¹
Em suas razões, a parte autora pede apenas a modificação do termo inicial do benefício para a data da cessação do seu último auxílio-doença, em 15/06/2021, em vista das conclusões da perícia judicial. (fls. 166/168).
Ciente, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Pretende a parte autora ver alterada apenas a data de início do benefício.
Conforme se nota dos autos, o pedido inicial é direcionado ao restabelecimento do auxílio-doença, cessado em 15/06/2021.
Ora, dispõe o art. 60, § 1º, da Lei n. 8.213/91, que o auxílio-doença deve ser concedido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto esta situação continuar a existir.. Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o benefício será devido a contar da data da entrada do seu requerimento administrativo.
Ademais, nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação válida do INSS.
Das conclusões da perícia médica judicial, realizada em 25/02/2022, verifica-se que o autor é lavrador, nasceu em 02/06/1982 e tem escolaridade correspondente ao ensino fundamental incompleto. Durante o exame, queixou-se de dor na coluna lombar com irradiação para os membros inferiores. . O Perito indicou que o recorrente é portador de lombociatalgia, enfermidade que repercute e acarreta impedimento laboral temporário e total, tendo sido, no caso, iniciando, aproximadamente, no ano de 2008 (fls.113/115).
Conforme se viu, a data de início da incapacidade remonta ao ano de 2008, de modo que o termo inicial deve retroagir à cessação ocorrida em 2021.
Desse modo, deve ser alterado o termo inicial do benefício de auxílio- doença para a data da sua última cessação, ocorrida em 15/06/2021, em vista dos elementos de prova contidos nos autos, bem assim das conclusões da perícia judicial, a indicar que a inaptidão do segurado para o trabalho remonta àquela ocasião.
Cumpre esclarecer que, nos valores devidos, devem ser deduzidas eventuais parcelas já auferidas pelo segurado.
Com esses fundamentos, dou provimento à apelação interposta pela parte autora para alterar o termo inicial do benefício para o dia 15/06/2021, com o desconto das parcelas eventualmente já auferidas pelo segurado na esfera administrativa.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
167APELAÇÃO CÍVEL (198)1031128-60.2022.4.01.9999
BENEIRIS VEBER
Advogados do(a) APELANTE: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A, JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. LAUDO JUDICIAL. DATA DA CESSAÇÃO ANTERIOR DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS.
2. No caso, a data de início da incapacidade remonta ao ano de 2008, de modo que o termo inicial deve retroagir à cessação ocorrida em 15/06/2021, em vista das conclusões da perícia judicial.
3. Apelação da parte autora provida, para alterar a data de início do benefício para a data da cessação do auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
