
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:OSMAR ARAUJO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EVILASIO ALMEIDA ASSUNCAO - TO7745-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002412-23.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data da sua cessação (18/01/2011) – (fls. 173/176).¹
Em suas razões, a autarquia previdenciária pede apenas a modificação do termo inicial do benefício para a data da cessação do último auxílio-doença, em 22/10/2018, em vista das conclusões da perícia judicial, que indicam que o impedimento remonta a ocasião, e não ao momento em que ocorreu a cessação de 2011 (fls. 207/210).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única. Em ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Pretende o INSS ver alterada apenas a data de início do benefício.
Conforme se nota dos autos, o pedido inicial é direcionado ao restabelecimento do auxílio-doença, cessado em 02/01/2011 (fl. 28), e a sua cumulação com o benefício de aposentadoria por invalidez.
Durante o curso do processo, houve nova concessão administrativa, no período de 28/08/2018 a 22/10/2018 (fl. 85).
Ora, dispõe o art. 60, § 1º, da Lei n. 8.213/91, que o auxílio-doença deve ser concedido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto esta situação continuar a existir.. Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o benefício será devido a contar da data da entrada do requerimento.
Ademais, nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS.
Das conclusões da perícia médica judicial, realizada em 07/08/2019, verifica-se que o autor é lavrador, nasceu em 17/05/1959 e tem escolaridade correspondente ao ensino fundamental incompleto. Durante o exame, queixou-se que sofre de diabetes mellitus, sendo apresentado o diagnostico de sequelas neurológicas – neuropatia diabética com alteração da deambulação. O Perito indicou déficit motor e sensitivo nos membros inferiores, que repercutem em impedimento laboral parcial e permanente, iniciado um ano e meio antes da data da perícia, ou seja, aproximadamente em fevereiro de 2018 (fls. 124/136).
Conforme se viu, a data de início da incapacidade remonta apenas ao ano de concessão do auxílio-doença de 2018, de modo que o termo inicial não pode retroagir à cessação ocorrida em 2011, por falta de suporte probatório, notadamente em razão das conclusões do Perito.
Desse modo, deve ser alterado o termo inicial do benefício para a data da última cessação, ocorrida em 22/10/2018, em vista dos elementos de prova contidos nos autos, bem assim das conclusões da perícia judicial, que indicam que a inaptidão para o trabalho remonta à ocasião.
Cumpre esclarecer que devem ser descontadas eventuais parcelas já pagas ao segurado.
Com esses fundamentos, dou provimento à apelação interposta pelo INSS para alterar o termo inicial do benefício para o dia 22/10/2018, com o desconto das parcelas eventualmente já auferidas pelo segurado na esfera administrativa..
É o voto.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002412-23.2022.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OSMAR ARAUJO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EVILASIO ALMEIDA ASSUNCAO - TO7745-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. LAUDO JUDICIAL. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS.
2. No caso, a data de início da incapacidade remonta apenas ao ano de concessão do auxílio-doença de 2018, de modo que o termo inicial não pode retroagir à cessação ocorrida em 2011, por falta de suporte probatório, notadamente em razão das conclusões do Perito.
3. Deve ser alterado o termo inicial do auxílio-doença para a data da cessação do último benefício, em vista dos elementos de prova contidos nos autos, bem assim das conclusões da perícia judicial, que indicam que a inaptidão para o trabalho remonta à ocasião.
4. Apelação do INSS provida, para alterar a data de início do benefício para a data da cessação do último auxílio-doença, com o desconto das parcelas eventualmente já pagas.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
