
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOAO DA COSTA MADUREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A, EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A e RAFAEL MARQUEZ PINHEIRO - TO6670-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1017137-85.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000610-92.2019.8.27.2711
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial e concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo.
O apelante requer a reforma da sentença para que a DIB seja fixada a partir da data de realização do laudo pericial, argumenta que o perito foi taxativo quanto à impossibilidade em se afirmar que a incapacidade remonta à data do requerimento administrativo.
A parte apelada, JOÃO DA COSTA MADUREIRA, apresentou manifestação ao Recurso.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1017137-85.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000610-92.2019.8.27.2711
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Termo inicial (DIB)
A sentença fixou a DIB na data do requerimento administrativo, o INSS pretende sua reforma para que a DIB seja a data de realização do laudo pericial.
A fixação do termo inicial do benefício na data de realização do laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Precedentes do STJ aplicáveis à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. O LAUDO PERICIAL NÃO PODE SER UTILIZADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITO A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. O benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente, deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação válida da Autarquia.
2. É firme a orientação desta Corte de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício.
3. Recurso Especial do Segurado provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
(REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/5/2018).
No caso, o autor apresentou requerimento administrativo em 19.12.2018 (fl. 16).
O laudo médico (fl. 117) indica que o autor tem transtornos específicos de discos intervertebrais e que sofre de incapacidade parcial e temporária, embora não tenha especificado a data de início da incapacidade.
Entretanto, apesar de o médico perito não ter informado a data de início da incapacidade, consta junto aos autos (fl. 25) exame realizado em 11.12.2018, anterior ao requerimento administrativo, que mostra espondiloartrose lombar e escoliose da coluna lombar. Além disso, consta atestado, elaborado em 06.02.2019 por médico do SUS com base no referido exame, no qual afirma que o autor não está apto para o desempenho de suas atividades laborais.
Desse modo, com base nos referidos documentos, restou comprovado a incapacidade do autor em momento anterior ao requerimento administrativo. Portanto, correta sentença ao conceder o benefício a partir do requerimento administrativo.
Honorários advocatícios
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1017137-85.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000610-92.2019.8.27.2711
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSISTENTE: JOAO DA COSTA MADUREIRA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. A sentença fixou a DIB na data do requerimento administrativo, o INSS pretende sua reforma para que a DIB seja a data de realização do laudo pericial.
2. A fixação do termo inicial do benefício na data de realização do laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo.
3. O laudo médico indica que o autor tem transtornos específicos de discos intervertebrais e que sofre de incapacidade parcial e temporária, embora não tenha especificado a data de início da incapacidade. Apesar de o médico perito não ter informado a data de início da incapacidade, consta junto aos autos exame realizado em 11.12.2018, anterior ao requerimento administrativo, que mostra espondiloartrose lombar e escoliose da coluna lombar. Além disso, consta atestado, elaborado em 06.02.2019 por médico do SUS com base no referido exame, no qual afirma que o autor não está apto para o desempenho de suas atividades laborais.
4. Os documentos anexados comprovam a incapacidade do autor em momento anterior ao requerimento administrativo. Portanto, correta sentença ao conceder o benefício a partir do requerimento administrativo.
5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
6. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
