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AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. MORTE DO AUTOR NO CU...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:23:50

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. POSSIBILIDADE DOS HERDEIROS RECEBEREM O QUE O AUTOR NÃO RECEBEU EM VIDA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei - prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, considerou essencial o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de buscar benefício previdenciário na via judicial. Contudo, essa exigência é afastada quando o INSS apresenta contestação de mérito durante o processo judicial. Isso se deve ao fato de que, ao haver contestação, está caracterizado o interesse de agir da parte autora, pois há resistência ao pedido, não se podendo falar em carência de ação. 4. No caso dos autos, a qualidade de segurado especial da parte autora restou devidamente comprovada mediante prova material plena, conforme os documentos catalogados ao feito, evidenciando-se o efetivo exercício de labor rural pela parte requerente. Com o objetivo de comprovar sua condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, o autor anexou documentos como comprovante de entrega de Declaração para Cadastro de Imóvel Rural, entre outros que corroboram sua alegação. Tais documentos demonstram que a família do autor é proprietária de uma pequena gleba rural, onde ele trabalhou até os 36 anos, provendo o sustento da família, parando apenas devido a um grave acidente que resultou em sua incapacidade laboral. Dessa forma, ficou demonstrada sua condição de trabalhador rural e segurado especial. Contudo, a questão controversa não é essa, mas sim o interesse de agir, sob a alegação de que não houve prévio requerimento administrativo. 5. Sobre a preliminar de ausência de interesse de agir, é importante destacar que a caracterização do interesse de agir envolve a análise da necessidade, utilidade e adequação do procedimento adotado pelo autor. Em outras palavras, o processo deve ser útil ao objetivo almejado e deve haver a necessidade de recorrer ao Judiciário para resolver a questão. Portanto, mesmo que não tenha havido uma solicitação administrativa prévia para a obtenção do benefício pleiteado, isso não elimina o interesse de agir no caso específico. Vale notar que a ação foi iniciada em 2010, muito antes da decisão do STF mencionada nas razões de apelação, e foi adequadamente contestada e instruída com prova de mérito. 6. No caso em questão, houve contestação e perícia. O laudo pericial de fls. 59/62 consigna que o autor padece de deformidade óssea na perna esquerda há cerca de nove anos, que lhe causa dor intensa ao deambular e ao fazer esforço físico. O perito médico concluiu que a incapacidade do autor para as atividades de trabalhador braçal é parcial e temporária, podendo cessar com tratamento adequado. Para a concessão de aposentadoria por invalidez, faz-se necessário que a incapacidade seja definitiva, o que não se verifica no presente caso, uma vez que o perito foi claro ao enquadrar como temporária a incapacidade do autor. Portanto, não cabe aposentadoria por invalidez. Diante do falecimento do apelado, qualquer exigência de que a ação fosse precedida por requerimento administrativo torna-se inviável. O interesse agora reside em garantir que os sucessores recebam o que o apelado não teve oportunidade de receber em vida. 7. Honorários advocatícios mantidos, sentença publicada sob a égide do CPC/73. 8. Apelação do INSS desprovida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1003711-74.2018.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, julgado em 16/07/2024, DJEN DATA: 16/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003711-74.2018.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5000298-61.2011.8.27.2727
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CLEIDE CARDOSO DE ALMEIDA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, ADRIANO ERMERSON OLIVEIRA VASCONCELOS - MA12763-A e FERNANDO ALMEIDA GOMES - GO44433

RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003711-74.2018.4.01.9999

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):  

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que, em ação previdenciária proposta por Jeová Alves da Silva, falecido, substituído por sua filha Kaylla Juliana Cardoso Alves, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, bem como auxílio-doença ou benefício assistencial ao deficiente, julgou improcedente o pedido principal de aposentadoria por invalidez, com base nos art. 11, VII, “a”, 39, I, e 59, da Lei nº 8.213/1991, mas procedente o pedido alternativo, condenando o INSS a conceder auxílio-doença a partir da citação, além do pagamento das prestações vencidas.

Inconformado, o INSS alega a necessidade de prévio requerimento administrativo antes da judicialização do benefício e a impossibilidade do judiciário adentrar no mérito da ação devido ao princípio da separação de poderes.

Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O MPF, nesta instância, oficiou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.   


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PODER JUDICIÁRIO

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Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003711-74.2018.4.01.9999

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):  

Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 e 1.012 do CPC).

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que, em ação previdenciária proposta por Jeová Alves da Silva, falecido, substituído por sua filha Kaylla Juliana Cardoso Alves e outros, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, bem como auxílio-doença ou benefício assistencial ao deficiente, julgou improcedente o pedido principal de aposentadoria por invalidez, com base nos artigos 11, VII, "a", 39, I, e 59, da Lei nº 8.213/1991, mas procedente o pedido alternativo, condenando o INSS a conceder auxílio-doença a partir da citação, além do pagamento das prestações vencidas.

Inconformado, o INSS alega a necessidade de prévio requerimento administrativo antes da judicialização do benefício e a impossibilidade do Judiciário adentrar no mérito da ação devido ao princípio da separação de poderes.

A tese recursal não merece prosperar. Vejamos.

São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.

A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei – prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.

No caso dos autos, a qualidade de segurada especial da parte autora restou devidamente comprovada mediante prova material plena, conforme os documentos catalogados ao feito, evidenciando-se o efetivo exercício de labor rural pela parte requerente.

Com o objetivo de comprovar sua condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, o autor anexou documentos como comprovante de entrega de Declaração para Cadastro de Imóvel Rural, entre outros que corroboram sua alegação. Tais documentos demonstram que a família do autor é proprietária de uma pequena gleba rural, onde ele trabalhou até os 36 anos, provendo o sustento da família, parando apenas devido a um grave acidente que resultou em sua incapacidade laboral. Dessa forma, ficou demonstrada sua condição de trabalhador rural e segurado especial.

No entanto, a questão controversa não é essa, mas sim o interesse de agir, sob a alegação de que não houve prévio requerimento administrativo.

No caso concreto, cabe ressaltar que a caracterização do interesse de agir se dá pela verificação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado pelo autor.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. Contudo, essa exigência é afastada quando o INSS apresenta contestação de mérito durante o processo judicial. Isso ocorre porque, havendo contestação, está caracterizado o interesse de agir da parte autora, pois há resistência ao pedido, não se podendo falar em carência de ação.

No presente caso, houve contestação e perícia no curso do processo. O laudo pericial de fls. 59/62 consigna que o autor padece de deformidade óssea na perna esquerda há cerca de nove anos, causando-lhe dor intensa ao deambular e ao fazer esforço físico.

O perito médico concluiu que a incapacidade do autor para as atividades de trabalhador braçal é parcial e temporária, podendo cessar com tratamento adequado. Para a concessão de aposentadoria por invalidez, faz-se necessário que a incapacidade seja definitiva, o que não se verifica no presente caso, uma vez que o perito foi bastante claro ao enquadrar como temporária a incapacidade do autor. Portanto, não cabe aposentadoria por invalidez.

Além disso, a ação foi proposta em 2010, muito antes da decisão do STF mencionada nas razões de apelo, e foi devidamente contestada e instruída com prova de mérito.

Ademais, diante do falecimento do apelado, qualquer exigência de que a ação fosse precedida por requerimento administrativo torna-se inviável. O interesse agora reside em garantir que os sucessores recebam o que o apelado não teve oportunidade de receber em vida.

Posto isso, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo INSS e nego provimento ao recurso, para manter a sentença que julgou procedente o pedido alternativo, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a partir da citação, além do pagamento das prestações vencidas.

É como voto.




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003711-74.2018.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLEIDE CARDOSO DE ALMEIDA

Advogados do(a) APELADO: ADRIANO ERMERSON OLIVEIRA VASCONCELOS - MA12763-A, FERNANDO ALMEIDA GOMES - GO44433, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. POSSIBILIDADE DOS HERDEIROS RECEBEREM O QUE O AUTOR NÃO RECEBEU EM VIDA.

1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.

2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei – prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.

3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, considerou essencial o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de buscar benefício previdenciário na via judicial. Contudo, essa exigência é afastada quando o INSS apresenta contestação de mérito durante o processo judicial. Isso se deve ao fato de que, ao haver contestação, está caracterizado o interesse de agir da parte autora, pois há resistência ao pedido, não se podendo falar em carência de ação.

4. No caso dos autos, a qualidade de segurado especial da parte autora restou devidamente comprovada mediante prova material plena, conforme os documentos catalogados ao feito, evidenciando-se o efetivo exercício de labor rural pela parte requerente. Com o objetivo de comprovar sua condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, o autor anexou documentos como comprovante de entrega de Declaração para Cadastro de Imóvel Rural, entre outros que corroboram sua alegação. Tais documentos demonstram que a família do autor é proprietária de uma pequena gleba rural, onde ele trabalhou até os 36 anos, provendo o sustento da família, parando apenas devido a um grave acidente que resultou em sua incapacidade laboral. Dessa forma, ficou demonstrada sua condição de trabalhador rural e segurado especial. Contudo, a questão controversa não é essa, mas sim o interesse de agir, sob a alegação de que não houve prévio requerimento administrativo.

5. Sobre a preliminar de ausência de interesse de agir, é importante destacar que a caracterização do interesse de agir envolve a análise da necessidade, utilidade e adequação do procedimento adotado pelo autor. Em outras palavras, o processo deve ser útil ao objetivo almejado e deve haver a necessidade de recorrer ao Judiciário para resolver a questão. Portanto, mesmo que não tenha havido uma solicitação administrativa prévia para a obtenção do benefício pleiteado, isso não elimina o interesse de agir no caso específico. Vale notar que a ação foi iniciada em 2010, muito antes da decisão do STF mencionada nas razões de apelação, e foi adequadamente contestada e instruída com prova de mérito.

6. No caso em questão, houve contestação e perícia. O laudo pericial de fls. 59/62 consigna que o autor padece de deformidade óssea na perna esquerda há cerca de nove anos, que lhe causa dor intensa ao deambular e ao fazer esforço físico. O perito médico concluiu que a incapacidade do autor para as atividades de trabalhador braçal é parcial e temporária, podendo cessar com tratamento adequado. Para a concessão de aposentadoria por invalidez, faz-se necessário que a incapacidade seja definitiva, o que não se verifica no presente caso, uma vez que o perito foi claro ao enquadrar como temporária a incapacidade do autor. Portanto, não cabe aposentadoria por invalidez. Diante do falecimento do apelado, qualquer exigência de que a ação fosse precedida por requerimento administrativo torna-se inviável. O interesse agora reside em garantir que os sucessores recebam o que o apelado não teve oportunidade de receber em vida.

7. Honorários advocatícios mantidos, sentença publicada sob a égide do CPC/73.

8. Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.

Brasília - DF.

ASSINADO DIGITALMENTE

Desembargador Federal João Luiz de Sousa

Relator

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